Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823204-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0823204-37.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Constru Monte Comércio e Serviços LTDA – ME. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Defensoria Pública de Monte Alegre/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 444 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATOS CONCRETOS DE COBRANÇA PRATICADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, insurgindo-se contra a decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0800271-08.2018.8.20.5144. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada Constru Monte Comércio e Serviços LTDA - ME, reconhecendo a prescrição da pretensão com fundamento no Tema 444 do STJ.
O juízo a quo considerou que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal correspondeu à data em que a certidão do oficial de justiça - atestando a não localização da executada no domicílio fiscal - foi juntada aos autos, em 10/12/2018, e que o pedido de redirecionamento, formulado apenas em 29/08/2024, seria, portanto, tardio. A execução fiscal foi ajuizada em 23/10/2018 para cobrança de débitos de ICMS inscritos em três Certidões de Dívida Ativa (inscrições nº 000019.220217-00, 000024.220217-00 e 000036.260418-00), no valor total de .
Em suas razões recursais, o Estado sustenta que não houve prescrição do pedido de redirecionamento, porquanto a Fazenda Pública praticou atos concretos de cobrança ao longo do processo, requerimentos de citação por edital, penhora eletrônica via BACENJUD, adesão ao REFIS 2020, restrição de veículos via RENAJUD, afastando a inércia exigida pelo Tema 444 do STJ para a decretação da prescrição. Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de redirecionamento aos sócios Thaisa Dias Barbalho e Felix Barbalho.
Os agravados apresentaram contrarrazões (id. 36765492). Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios administradores da empresa executada, reconhecendo a prescrição da pretensão com fundamento no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre registrar que a matéria relativa ao prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, na hipótese de dissolução irregular, encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 444, firmado no julgamento do REsp 1.201.993/SP sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cujas teses vinculam as instâncias ordinárias nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Referida tese repetitiva estabelece três premissas fundamentais. Primeiro, que o prazo quinquenal para o redirecionamento conta-se da diligência de citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN for a ela precedente. Segundo, que a citação positiva da devedora original, por si só, não inaugura o prazo prescricional quando a dissolução irregular for posterior a ela, hipótese em que o termo inicial será a data da prática de ato inequívoco indicador do propósito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva.
Terceiro, e aqui reside o ponto central do presente recurso, que em qualquer hipótese a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu ao marco inicial, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
O agravante busca afastar o reconhecimento da prescrição ao argumento de que a Fazenda Pública praticou atos concretos de cobrança ao longo de todo o interregno, o que descaracterizaria a inércia exigida pelo próprio Tema 444 do STJ como pressuposto inafastável para a decretação da prescrição do redirecionamento. O argumento prospera. Com efeito, a decisão agravada concentrou-se exclusivamente na comparação aritmética entre a data que reputou como marco inicial do prazo prescricional e a data do pedido de redirecionamento, sem perquirir, como expressamente exige a tese repetitiva vinculante, sobre a existência ou não de inércia da Fazenda Pública no período.
Esse equívoco metodológico comprometeu a conclusão do julgado de origem e justifica a reforma ora promovida. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, extrai-se com clareza que o Estado do Rio Grande do Norte não permaneceu inerte após tomar ciência da impossibilidade de localização da empresa executada em seu domicílio fiscal. Ao contrário, praticou sucessivos atos concretos voltados à satisfação do crédito tributário.
Em 05/11/2019, poucos meses após a intimação da certidão negativa do oficial de justiça, o Estado peticionou requerendo a citação por edital e a penhora eletrônica via sistema BACENJUD (ID 50540796). Em novembro de 2020, promoveu a intimação da executada para adesão ao programa especial de parcelamento REFIS 2020, instituído pela Lei Estadual nº 10.784/2020 (IDs 62410249 e 62410250). Em março de 2021, informou nos autos a celebração de parcelamento administrativo (ID 67112507).
Em agosto de 2021, após a rescisão do parcelamento por inadimplência, o Estado requereu a retomada da execução e nova constrição eletrônica via BACENJUD (ID 72646279). Em novembro de 2023, procedeu a nova consulta ao sistema BACENJUD, que retornou sem saldo positivo para a executada (ID 110524313). Em janeiro de 2024, foram incluídas restrições de transferência sobre dois veículos de titularidade da empresa executada por meio do sistema RENAJUD (ID 114321531).
Após a adoção de diversas medidas constritivas em face da pessoa jurídica, formulou-se, em 29/08/2024, o pedido de redirecionamento aos sócios administradores (ID 128583108). Esse encadeamento de atos processuais evidencia, de forma inequívoca, que o Estado manteve impulso contínuo na execução, adotando as providências disponíveis para a satisfação do crédito tributário em cada momento processual. A ausência de inércia, portanto, está demonstrada pelos próprios autos, o que, nos termos da tese (iii) do Tema 444 do STJ, impede a decretação da prescrição do redirecionamento.
HÁ ainda outro elemento relevante que a decisão agravada não considerou. Entre março e julho de 2021, a execução permaneceu suspensa em razão de parcelamento administrativo noticiado nos autos, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para afastar a prescrição do redirecionamento, reforça a inexistência de abandono processual ou desídia por parte da Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte, inclusive em julgados recentes, tem seguido a mesma compreensão quanto à necessidade de verificação concreta da inércia como pressuposto da prescrição do redirecionamento, em consonância com as diretrizes do Tema 444 do STJ, in verbis: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e permitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em virtude de dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios devido à dissolução irregular da pessoa jurídica e se ocorreu a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redirecionamento da execução fiscal é cabível, conforme art. 135, III, do CTN e Tema Repetitivo nº. 981 do STJ, diante da dissolução irregular da empresa, presumida pela ausência de comunicação ao fisco da mudança de endereço, também na forma da Súmula 435 do STJ.
4. Não ocorreu prescrição intercorrente, pois a Fazenda Municipal agiu tempestivamente após tomar ciência da dissolução irregular, dentro do prazo quinquenal, na forma da interpretação planificada no Tema nº. 444 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 593 e 792; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº. 981; STJ, Súmula 435; STJ, Tema nº. 444.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814699-91.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) No que se refere ao pedido do agravante relativo à não condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a decisão agravada não os fixou.
A questão é, portanto, prematura neste momento, reservando-se sua apreciação para oportunidade processual adequada. Diante desse cenário, não se sustenta a decisão agravada, que decretou a prescrição sem examinar o pressuposto da inércia, em clara dissonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444. Assim, vislumbrando fundamentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua reforma.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito do pedido nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA, DEFENSORIA PÚBLICA DE MONTE ALEGRE/RN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823204-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONSTRU MONTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0823204-37.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Constru Monte Comércio e Serviços Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2