PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823217-36.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA Advogado(s): MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO, LUZIA JUCILENE BEZERRA DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. OBRIGAÇÃO CONFIRMADA EM
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL, ORGANIZADA E CONTÍNUA DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. MEDIDA CONSTRITIVA DESTINADA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 139, INCISO IV, E ART. 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO CONTINUADO E ESSENCIAL À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. RISCO DE DESCONTINUIDADE ASSISTENCIAL SUPERIOR AO RISCO PATRIMONIAL ALEGADO PELA OPERADORA.
DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 81.580,00, para custeio de tratamento domiciliar em regime de home care referente aos meses de setembro e outubro de 2025. A agravante alegou ausência de obrigatoriedade legal e contratual de cobertura do home care, disponibilização do serviço por rede credenciada, recusa dos responsáveis pela paciente, entrega de materiais, equipamentos e insumos, ilegalidade e desproporcionalidade da constrição patrimonial e necessidade de caução para eventual levantamento dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora para custeio do tratamento domiciliar já reconhecido em sentença; (ii) estabelecer se a alegada disponibilização do serviço por rede credenciada afasta a medida executiva determinada no cumprimento de sentença; (iii) determinar se a liberação dos valores deve ser condicionada à prestação de caução idônea pela parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão recursal não envolve o reconhecimento originário do direito ao tratamento em home care, pois a obrigação de fazer já foi deferida em tutela provisória e confirmada por sentença.
4. O Juízo pode adotar medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente quando a tutela busca preservar tratamento essencial à saúde da parte exequente.
5. A mera alegação de disponibilização do atendimento domiciliar por rede credenciada não afasta a constrição patrimonial quando a operadora não comprova, de forma segura, a implantação integral, contínua, organizada e suficiente do serviço nos moldes determinados judicialmente.
6. O tratamento em regime de home care não se limita à entrega isolada de equipamentos, materiais ou insumos, pois exige assistência contínua, equipe multiprofissional adequada, cumprimento da prescrição médica, organização assistencial e transição segura entre prestadores.
7. A substituição da empresa prestadora ou a assunção direta do serviço pela rede indicada pela operadora somente afasta o custeio determinado quando houver prova concreta, documentada e inequívoca de que a assistência domiciliar será prestada sem risco de interrupção.
8. A decisão agravada não privilegia indevidamente tratamento particular fora da rede credenciada, mas preserva a continuidade do atendimento enquanto não comprovada a substituição segura do prestador em condições compatíveis com a ordem judicial.
9. O bloqueio de valores via SISBAJUD possui natureza instrumental, e não sancionatória autônoma, pois se destina à realização prática da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.
10. A exigência de caução para levantamento de valores destinados ao custeio de tratamento médico domiciliar contínuo impõe obstáculo incompatível com a urgência material do direito tutelado e com a situação de necessidade demonstrada nos autos.
11. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça reforça a inadequação prática da exigência de garantia patrimonial como requisito para viabilizar tratamento médico essencial.
12. O risco de descontinuidade da assistência domiciliar essencial à saúde prevalece sobre o risco patrimonial alegado pela operadora, sobretudo porque os valores bloqueados se destinam ao cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida.
13. A prestação de contas mediante notas fiscais e a indicação das quantias necessárias para períodos subsequentes mitigam a alegação de irreversibilidade da medida.
14. A constrição mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois viabiliza a continuidade do tratamento, assegura o resultado prático da decisão judicial e preserva bem jurídico de máxima relevância, sem impedir que a operadora comprove no primeiro grau o cumprimento integral e seguro da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida executiva legítima para assegurar o custeio de tratamento em home care quando a obrigação de fazer já foi reconhecida judicialmente e a operadora não comprova o cumprimento integral, contínuo e seguro da ordem.
2. A alegação de disponibilização do serviço por rede credenciada não afasta a constrição quando não há prova inequívoca de transição assistencial organizada e sem risco de interrupção do tratamento.
3. A caução pode ser dispensada quando o levantamento de valores se destina ao custeio de tratamento médico essencial e a parte credora demonstra situação de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 520, IV; CPC, art. 521, II; Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0811864-80.2020.8.20.5106 ajuizada por PATRICIA KELLY SILVÉRIO DA COSTA, por meio da qual foi determinado o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, para custeio de tratamento em regime de home care.
Consta dos autos que, na ação originária, a parte autora, ora agravada, pleiteou a prestação de atendimento domiciliar, tendo o Juízo de primeiro grau deferido tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse imediatamente o serviço de home care, conforme prescrição médica, sob pena de constrição de valores. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida, para obrigar a agravante a autorizar a prestação do atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de medicamentos e insumos de natureza hospitalar, ressalvadas algumas exclusões expressamente consignadas no decisum.
Na fase de cumprimento, a parte exequente requereu o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento domiciliar referente aos meses de setembro e outubro de 2025, pedido que foi acolhido pelo Juízo de origem, determinando-se a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade da agravante, até o montante de R$ 81.580,00 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta reais).
Inconformada, a operadora de plano de saúde interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o serviço de home care não é de cobertura obrigatória nos termos da Lei n. 9.656/1998, nem estaria previsto no contrato firmado entre as partes. Aduziu que, ainda assim, disponibilizou o atendimento domiciliar ao agravado por meio de rede credenciada, em conformidade com a indicação médica, desde abril de 2025, havendo recusa reiterada dos responsáveis pelo paciente em receber o serviço ofertado.
Sustentou que todos os materiais, equipamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar já foram devidamente entregues, não havendo descumprimento da obrigação de fazer que justificasse a constrição patrimonial determinada, como também que o bloqueio de valores para custeio de tratamento particular, fora da rede credenciada, é ilegal e desproporcional, especialmente diante do risco de irreversibilidade da medida, considerando-se o elevado custo mensal do serviço e o fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Defendeu, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, ou, alternativamente, que seja condicionada qualquer liberação de valores à prestação de caução idônea pela parte agravada, a fim de resguardar eventual ressarcimento. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, para cassar a decisão que determinou o bloqueio dos valores, suspendendo-se, em definitivo, a liberação de quantias destinadas ao custeio do tratamento domiciliar.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 35818996). Agravo interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. no Id 36527952. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 36835929. Sem contrarrazões ao agravo interno, de acordo com o Id 37798521. Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 37908237).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão que determinou o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, destinados ao custeio de tratamento em regime de home care, ou, subsidiariamente, para condicionar eventual levantamento das quantias à prestação de caução idônea pela parte agravada. A insurgência recursal não merece acolhimento.
A controvérsia devolvida à apreciação consiste em verificar se deve ser mantida a decisão proferida, que, no cumprimento de sentença determinou a penhora de ativos financeiros de titularidade da operadora agravante, até o limite de R$ 81.580,00 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), para viabilizar o custeio do tratamento domiciliar da parte agravada referente aos meses de setembro e outubro de 2025.
De início, cumpre registrar que não se está diante de discussão inaugural acerca da existência, ou não, do direito ao tratamento em regime de home care, pois a obrigação de fazer já foi reconhecida em provimento jurisdicional anterior e confirmada em sentença. Desse modo, a análise recursal deve se limitar à legitimidade da medida executiva adotada pelo Juízo a quo para assegurar a efetividade da obrigação já imposta à operadora de plano de saúde.
A decisão agravada não determinou o bloqueio de valores de modo abstrato ou desvinculado do título judicial formado nos autos originários, mas como providência destinada a impedir a descontinuidade de tratamento essencial à saúde da parte exequente, diante da notícia de que a obrigação não vinha sendo implementada de maneira regular e suficiente. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na origem confirmou a tutela anteriormente concedida, obrigando a agravante a autorizar a prestação do atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de medicamentos e insumos de natureza hospitalar, ressalvadas as exclusões expressamente indicadas pelo Juízo de primeiro grau.
Na fase de cumprimento, a parte exequente informou a necessidade de custeio do atendimento domiciliar referente aos meses de setembro e outubro de 2025, o que motivou a determinação de bloqueio de valores até o montante de R$ 81.580,00 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta reais). A agravante, por sua vez, afirmou que disponibilizou o serviço por meio de rede credenciada, bem como que os responsáveis pela paciente teriam recusado o atendimento oferecido pela operadora.
Ocorre que a mera alegação de disponibilização do atendimento não é bastante, por si só, para afastar a medida executiva determinada pelo Juízo a quo, especialmente quando não demonstrada, de modo seguro, a efetiva implantação integral do serviço nos moldes exigidos pela decisão judicial. O tratamento em regime de home care não se resume à entrega isolada de equipamentos ou insumos, pois pressupõe organização assistencial contínua, equipe multiprofissional adequada, previsibilidade na transição entre prestadores, cumprimento da prescrição médica e segurança material na execução do plano terapêutico.
Por essa razão, a substituição da empresa prestadora ou a assunção direta do serviço pela rede indicada pela operadora somente poderia afastar o custeio anteriormente determinado se houvesse comprovação concreta, documentada e inequívoca de que a assistência domiciliar passaria a ser prestada de forma integral, contínua, organizada e segura. No caso, contudo, a documentação indicada pela agravante não se mostra suficiente para demonstrar que a transição entre prestadores foi efetivamente concretizada de modo seguro e sem risco de interrupção do tratamento.
A decisão agravada registrou, com acerto, que a obrigação imposta à operadora executada corresponde ao custeio do tratamento da parte exequente, independentemente da forma de prestação, seja por meio de rede credenciada, seja de forma particular, inexistindo vedação para que o próprio plano assuma os procedimentos, desde que observadas as condições necessárias à transição entre prestadores e com a devida formalização nos autos.
Com efeito, o ponto central não reside na possibilidade abstrata de a operadora prestar o atendimento por meio de rede própria ou credenciada, mas na ausência de demonstração suficiente de que a alteração operacional teria ocorrido sem prejuízo à continuidade assistencial da parte beneficiária. Enquanto não concretizada, de modo seguro e documentado, a transição entre as empresas prestadoras, não é admissível que a parte exequente fique desassistida, razão pela qual se impõe a manutenção da medida constritiva como instrumento de preservação da efetividade da tutela jurisdicional e da continuidade do tratamento.
A solução adotada pelo Juízo a quo encontra amparo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Também se aplica o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, a determinar as medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido.
A constrição determinada, portanto, não possui natureza sancionatória autônoma, mas instrumental, voltada à realização prática da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. A efetividade da jurisdição, especialmente quando relacionada à tutela do direito fundamental à saúde, não pode ficar condicionada à mera declaração unilateral de cumprimento por parte da operadora, sobretudo quando a assistência envolve tratamento contínuo e potencial risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção.
Nesse contexto, a alegação de que o tratamento estaria disponibilizado, desacompanhada de prova inequívoca de sua efetiva implementação nos moldes exigidos pela decisão judicial, não é suficiente para afastar a legitimidade da medida constritiva adotada pelo Juízo de origem. A Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido, destacando que a prestação do serviço de home care é complexa e contínua, envolvendo não apenas a entrega de maquinário, mas a efetiva e ininterrupta assistência por equipe multidisciplinar, razão pela qual a resistência da operadora ao cumprimento das decisões judiciais legitima o bloqueio de valores como medida necessária à satisfação do comando judicial.
O parecer ministerial também ressaltou que a medida constritiva se mostra cabível diante da resistência reiterada da operadora em cumprir determinações judiciais válidas e eficazes, bem como que a providência atende à finalidade de assegurar o resultado prático da decisão judicial. Tal conclusão deve ser acolhida, pois se harmoniza com o quadro processual dos autos e com a necessidade de impedir que a demora ou a instabilidade na implementação do serviço domiciliar comprometa a saúde da parte agravada.
No que se refere ao argumento de ilegalidade do bloqueio de valores para custeio de tratamento particular fora da rede credenciada, também não assiste razão à agravante. A possibilidade de o plano assumir diretamente o tratamento por meio de rede própria ou credenciada não foi afastada pelo Juízo de origem. O que se exigiu foi que essa assunção ocorresse de forma formalizada, organizada e segura, sem interrupção da assistência e sem transferência do risco operacional da operadora para a parte beneficiária.
A decisão agravada, portanto, não prestigiou indevidamente tratamento particular em detrimento da rede credenciada, mas apenas preservou a continuidade do atendimento enquanto não comprovada a efetiva substituição do prestador em condições compatíveis com a ordem judicial anteriormente proferida. A proteção da saúde da parte beneficiária, nesse cenário, deve prevalecer sobre a conveniência administrativa da operadora na reorganização da prestação do serviço, principalmente porque a obrigação decorre de comando judicial já confirmado em sentença.
Também não merece acolhimento a tese de que a liberação dos valores deveria ser condicionada à prestação de caução idônea pela parte agravada. Embora o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil disponha sobre caução suficiente e idônea nos casos de levantamento de depósito em dinheiro ou prática de atos que possam causar grave dano ao executado, o art. 521, inciso II, do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de dispensa quando o credor demonstrar situação de necessidade.
No presente caso, o bloqueio se destina ao custeio de tratamento médico domiciliar contínuo, relacionado diretamente à preservação da saúde da parte agravada. Exigir caução, nessas circunstâncias, equivaleria a impor obstáculo processual incompatível com a urgência material do direito tutelado e com a situação de necessidade evidenciada nos autos. Além disso, a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que reforça a inadequação prática da exigência de garantia patrimonial como condição para viabilizar tratamento médico essencial.
A ponderação entre os interesses em conflito também conduz à manutenção da decisão agravada. De um lado, tem-se o risco concreto de descontinuidade de assistência domiciliar essencial à saúde da parte beneficiária. De outro, a agravante invoca risco de natureza essencialmente patrimonial, relacionado à eventual dificuldade de ressarcimento dos valores. Em tal cenário, o risco de dano à saúde apresenta gravidade superior ao risco econômico alegado pela operadora, principalmente porque os valores bloqueados se destinam ao cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, e não a pagamento desvinculado do processo.
Ademais, o Juízo a quo estabeleceu mecanismos de controle sobre a utilização das quantias, exigindo a prestação de contas mediante juntada de notas fiscais e a indicação das quantias necessárias para os meses subsequentes, o que mitiga a alegação de irreversibilidade da medida. Não há, portanto, desproporcionalidade na constrição patrimonial determinada, pois o bloqueio se limita ao montante indicado como necessário ao custeio do tratamento nos meses de setembro e outubro de 2025, em contexto de cumprimento de obrigação de fazer já reconhecida judicialmente.
A medida adotada mostra-se adequada porque viabiliza a continuidade do tratamento. Mostra-se necessária porque a simples imposição abstrata da obrigação não se revelou suficiente para assegurar o resultado prático da decisão judicial. Mostra-se proporcional em sentido estrito porque preserva bem jurídico de máxima relevância, sem afastar o controle judicial sobre os valores constritos e sem impedir que a operadora demonstre, perante o Juízo de origem, o cumprimento integral, seguro e documentado da obrigação.
Convém ressaltar que a manutenção da decisão agravada não impede a operadora de plano de saúde de comprovar, no primeiro grau, a efetiva implementação integral do serviço em rede própria ou credenciada, com equipe multiprofissional adequada, cronograma definido, entrega de insumos, disponibilização de equipamentos e transição assistencial sem risco à beneficiária. Entretanto, enquanto essa demonstração não ocorrer de modo seguro, a suspensão da constrição poderia acarretar descontinuidade de tratamento essencial, resultado incompatível com a finalidade do provimento jurisdicional já confirmado em sentença.
A pretensão recursal, portanto, não revela fundamento apto a afastar a decisão agravada. A medida de bloqueio via sistema SISBAJUD foi adotada como instrumento legítimo de efetivação do título judicial, em contexto no qual a parte agravante não comprovou, de forma inequívoca, a prestação integral e contínua do serviço de home care nos moldes determinados judicialmente. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.