PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823219-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Polo passivo LEONIDAS MARQUES DE ANDRADE e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, em razão de o pronunciamento recorrido, proferido em cumprimento de sentença, haver rejeitado a impugnação, homologado os cálculos da parte exequente e determinado a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). A agravante requer o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento, seu regular processamento e posterior apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza interlocutória, a justificar a interposição de Agravo de Instrumento, ou natureza sentencial, impondo o manejo de Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pelo juízo.
4. O pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV encerra, na prática, a fase executiva, ostentando natureza sentencial.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese em que a rejeição da impugnação não extingue a execução, admitindo Agravo de Instrumento, daquela em que há homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV ou precatório, situação em que o recurso cabível é a Apelação.
6. A decisão monocrática observa o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto, razão pela qual não há divergência jurisprudencial nem erro escusável na escolha da via recursal.
7. Ausente a plausibilidade das razões recursais, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, e o prequestionamento não altera a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento:
1. O pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza sentencial, ainda que não declare expressamente a extinção da execução.
2. Contra decisão com conteúdo e efeitos de sentença proferida no cumprimento de sentença, o recurso cabível é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.
3. A observância da jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de inadequação da fundamentação e de erro escusável na escolha da via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.074.532/PA, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN, em desfavor de LEONIDAS MARQUES DE ANDRADE e OUTROS, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, III, do CPC (ID 35741829). A agravante pretende a reforma da decisão para que o recurso seja conhecido e processado, afastando-se a hipótese de inadequação da via, com o consequente provimento do recurso.
Nas razões de ID 37121224 a agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Aduz que a controvérsia decorre da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, ocasião em que interpôs agravo de instrumento. Sustenta, contudo, que o recurso não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita, motivo pelo qual busca sua reforma.
Defende, no mérito, que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois apenas rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Argumenta que a natureza do pronunciamento decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, razão pela qual o agravo de instrumento constitui o recurso cabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para decisões que não extinguem a fase executiva.
Pontua que a decisão agravada divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, embora tenha se fundamentado em precedentes da própria Corte. Acrescenta que não houve erro grosseiro na escolha da via recursal, pois o Município adotou o recurso expressamente indicado pela orientação jurisprudencial consolidada para impugnar decisões dessa natureza. Destaca, por último, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença e evitar eventual dano ao erário decorrente do pagamento de valores controvertidos.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, com o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, seu regular processamento e a apreciação do mérito pelo órgão colegiado, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões rechaçando os argumentos do agravo, pugnando pela manutenção da decisão (ID 38933965).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, merece reforma, porquanto a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Ao final, requer o regular processamento do recurso, com apreciação de seu mérito pelo órgão colegiado. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, embora a agravante sustente que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, observa-se que o pronunciamento de origem não se limitou a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de RPV, encerrando, na prática, a fase executiva. Assim, ainda que não tenha declarado expressamente a extinção da execução, o ato ostenta conteúdo e efeitos próprios de sentença, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pelo Juízo. Nesse contexto, não prospera a alegação de cabimento do agravo de instrumento. Embora o STJ reconheça esse recurso para decisões que rejeitam a impugnação sem extinguir a execução, também firmou entendimento de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza terminativa, devendo ser impugnada por apelação.
É justamente essa a situação verificada nos autos, razão pela qual a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência da Corte Superior. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A
DECISÃO
QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO.
1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Também não merece acolhimento a alegação de que a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ ou de que inexiste erro grosseiro na escolha da via recursal. Ao contrário, o entendimento adotado observou o precedente específico aplicável ao caso concreto, que atribui natureza sentencial ao pronunciamento que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV.
Reconhecida essa natureza, revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento, afastando-se, por conseguinte, a tese de erro escusável. Por fim, diante da ausência de plausibilidade das razões recursais, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O prequestionamento, por sua vez, não altera a conclusão adotada, porquanto as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, com o desprovimento do Agravo Interno.
Em suma, as razões recursais não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. Demonstrada a natureza sentencial do pronunciamento recorrido, mostra-se correta a conclusão quanto ao cabimento da apelação, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da decisão monocrática e o desprovimento do Agravo Interno.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão de manifesta inadequação da via eleita. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Julho de 2026.