Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- P. D. C. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0823239-48.2025.8.20.5124
DECISÃO
Conforme certidão de ID 201047117, decreto a revelia da parte demandada. Diante da revelia decretada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
Deverá ainda ser observado que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão indicar a relevância da oitiva das testemunhas, bem como informar eventual grau de parentesco, afinidade ou relação de convivência com qualquer das partes, ficando desde logo vedada, ainda que na qualidade de informante, a oitiva de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Do mesmo modo, caso assim entendam pertinente, deverão requerer expressamente o depoimento pessoal da parte contrária.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
