PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0823297-97.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS SAIMON HONORATO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO Polo passivo juizo da primeira vara criminal de mossoro Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0823297-97.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Embargante: Carlos Saimon Honorato do Nascimento Advogado: Dr.
José Alexandre de Souza Nascimento (OAB nº 6.242/RN) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Câmara Criminal, que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de considerar o alegado excesso de prazo e ao recomendar diligência ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as alegações da defesa, especialmente quanto à ausência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
5. A jurisprudência dominante reconhece que os prazos processuais penais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a conduta da parte e as peculiaridades do caso concreto.
6. A decisão colegiada registrou que o paciente permaneceu foragido por mais de uma década, sendo sua prisão recente, e que não houve inércia estatal injustificada após a custódia, afastando a configuração de mora processual indevida.
7. A recomendação final à autoridade coatora para dar celeridade ao feito não representa contradição com a denegação da ordem, mas sim reforço ao dever geral de razoável duração do processo, sem reconhecer qualquer ilegalidade atual.
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que exponha os fundamentos suficientes da decisão, como ocorreu no caso.
9. Os embargos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo limitar-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferida à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a longa evasão do réu.
3. A recomendação de celeridade processual não implica reconhecimento de vício na decisão, tampouco caracteriza contradição com a denegação da ordem de habeas corpus.
4. O julgador não tem obrigação de enfrentar todas as teses da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 648,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.695.884/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 16/12/2022; STJ, HC 269.921/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/10/2014; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/11/2021; STJ, AgRg no RHC 169.759/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 17/10/2022; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.608/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 29/11/2022. Jurisprudência local citada: TJRN, EDcl em HC nºs 0804996-39.2024.8.20.0000, 0806621-11.2024.8.20.0000, 0805094-24.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Saimon Honorato do Nascimento em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 36123449), que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões de ID 36203635, a embargante sustentou a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Para tanto, aduziu que: “a) a omissão na análise do excesso de prazo referente ao período de 16 de outubro de 2025 (data da prisão) a 20 de janeiro de 2026 (data do julgamento do HC), à luz do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, art. 648, II do CPP e da Convenção Americana de Direitos Humanos; b) b) A contradição entre a denegação do excesso de prazo para o período total da custódia e a recomendação final do Acórdão para que o juízo de origem ultime as providências "com a brevidade que o caso requer, réu preso", sem considerar a inércia estatal comprovada no período pós-prisão”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Em sede de impugnação, o embargado (ID. 36330808), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 36123449: Em síntese, sustentou a defesa que o excesso de prazo na formação da culpa extrapola os limites da razoabilidade e, por conseguinte, a prisão preventiva importa em constrangimento ilegal imposto indevidamente aos pacientes.
Não assiste razão ao impetrante. Explico. Nada obstante as assertivas da defesa, tenho certo que “(...) os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014)"; (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Grifei. Na espécie, algumas peculiaridades atestam a regularidade do rito processual, senão vejamos: a) imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado; b) o paciente foi investigado e denunciado em 17 de outubro de 2012, pela suposta prática do homicídio de Williano Galdino Soares, ocorrido em 31 de julho de 2012; c) a prisão preventiva foi decretada em 01 de novembro de 2012 e posteriormente renovada em 12 de agosto de 2014; d) o paciente foi efetivamente preso cautelarmente em 16 de outubro de 2025.
Ademais, a autoridade coatora, nas informações de ID. 35927593, asseverou que: “a decretação da prisão do paciente se deu em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, vez que o réu, citado por edital, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Dessa forma, não seria razoável que este juízo revogasse a prisão do paciente acusado de ter praticado um crime concretamente grave, e tendo passado mais de uma década foragido por conta de 60 dias de prisão, considerando não haver excesso de prazo para a conclusão da instrução”.
Assim, não obstante as alegações da impetrante, não se vislumbra a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não há nos autos qualquer ilegalidade atribuível ao Estado-Juiz, tampouco retardamento injustificado da marcha processual provocado pela autoridade coatora. Além disso, cumpre registrar que a complexidade do feito, bem como o local de processamento da ação penal, a forma e o local da citação e das intimações, constituem elementos que devem ser devidamente ponderados na análise da alegada mora processual, afastando-se, na hipótese, a existência de constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Por fim, inobstante não se observar configurado o alegado constrangimento ilegal, mostra-se pertinente que a autoridade apontada coatora ultime as providências necessárias ao julgamento do feito com a brevidade que o caso requer, réu preso. Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Na verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.