PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823473-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: SUELLEN ALICE SILVA GADELHA, JOAO BATISTA GADELHA, MARIA ALICE RODRIGUES GADELHA Advogada: FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
SUELLEN ALICE SILVA e outros interpôs Agravo de Instrumento (Id.35801279) contra decisão (Id.35801281) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN na ação de rescisão contratual c/c pedido liminar nº 0804059-12.2025.8.20.5103 proposta em desfavor de CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] A alegação da parte ré, de que o imóvel foi entregue em 8 de março de 2022, introduz uma que enfraquece, em um juízo de cognição sumária, a controvérsia fática probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A questão sobre a efetiva entrega e o cumprimento das condições contratuais demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível com a devida instrução probatória, não sendo prudente, neste momento processual, a concessão da medida liminar. Portanto, ausente a probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. E, dando continuidade ao processo, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil. [...]” Em suas razões (Id.35801279), sustentou em síntese que firmou contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto um lote descrito na exordial do processo de origem, cujo Termo de Recebimento do Imóvel (Lote) somente foi formalizado em 10 de novembro de 2023, excedendo o término do prazo contratual crescido da tolerância.
Alegou por sua vez que, tal circunstância configurou a mora prolongada da parte agravada e o adimplemento substancial da agravante, a qual vem sujeitando-se ao pagamento das parcelas vincendas. Quanto ao perigo de lesão, defendeu que os prejuízos suportados pelos agravantes são concretos e mensuráveis, uma vez que, até junho de 2025, foi desembolsado o montante aproximado de R$ 24.983,94, valor este pago de forma regular e contínua em legítima expectativa de cumprimento do contrato.
Pugnou, portanto, pela concessão do efeito ativo para fins de suspender as cobranças relativas ao contrato de promessa de compra e venda do bem litigioso, bem como a abstenção de quaisquer atos de cobrança, protesto ou negativação, até o julgamento final do processo de origem. Ausência de preparo por ser beneficiário de justiça gratuita na origem, Id.35801281-pág.74.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, a tutela de urgência encontra amparo no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Sendo assim, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), "é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas". Quanto ao perigo de dano, "é aquele (i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11.ed.
Salvador: Ed. Jus podivm, 2016, p.608/610). Pois bem. No caso em exame, observa-se que a parte recorrente alega que a inadimplência total do contrato por parte da empresa agravada se deu a partir de 08 de março de 2022, data da notificação extrajudicial, no entanto, como bem ponderou o juízo monocrático o imóvel foi entregue em 8 de março de 2022, introduz uma controvérsia fática que enfraquece, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A questão sobre a efetiva entrega e o cumprimento das condições contratuais demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível com a devida instrução probatória, não sendo prudente, neste momento processual, a concessão da medida liminar. (grifos acrescido) Nesse contexto, diante da dúvida que permeia o interregno de tempo quanto à entrega do bem objeto da lide e a alegada mora contratual por parte da agravada, agiu com acerto o juízo a quo ao fundamentar o decisum irresignado, motivo pelo qual vislumbro fragilidade do fumus boni iuris.
Oportuno consignar que o quadro fático trazido perdura há mais de três anos, não se vislumbrando, portanto, qualquer situação anômala reveladora de que o indeferimento se afigura capaz de ocasionar aos agravantes dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Assim, nesta análise sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos aptos a ensejarem o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora