PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0823510-06.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GABRIEL MAIA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806590-33.2023.8.20.5106, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrida, decidiu nos termos seguintes: (...) Não merece prosperar a impugnação autoral. Com efeito, a especialização do perito em determinada área médica ou odontológica não é requisito essencial à validade da perícia, sendo suficiente que o profissional demonstre os conhecimentos técnicos necessários para fundamentar suas conclusões.
Quanto à matéria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes.
2. A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova.
3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade.
4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Daí porque, rejeito a impugnação.
Cumpra-se o despacho proferido ao ID 149819208 intimando o perito e cumprindo as demais diligências da decisão de ID 135474004. P.
I.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. (id 171514682) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) A nomeação de perito sem a devida especialização em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial compromete a validade e a eficácia da perícia técnica a ser produzida, diante da alta complexidade da demanda, que trata de cirurgia ortognática associada à condilectomia e artroplastia para tratamento de hiperplasia condilar bilateral. b) O perito anteriormente nomeado recusou o encargo justamente por não possuir a especialização exigida, o que evidencia que a matéria exige conhecimento técnico específico e diferenciado, não podendo ser tratado por profissional generalista ou de áreas diversas como implantodontia ou ortodontia. c) A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar um precedente jurisprudencial (AgInt no REsp 2.138.482/PR) que trata de matéria previdenciária e não possui correlação fática ou jurídica com o caso concreto, que versa sobre plano de saúde e negativa de fornecimento de insumos para cirurgia de alta complexidade. d) A manutenção da nomeação de perito sem qualificação específica viola os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, pois resultará, inevitavelmente, na produção de laudo imprestável, conduzindo à necessidade de nova perícia, atrasos no processo e risco de agravamento do quadro clínico do recorrente.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão da antecipação da tutela recursal e o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão por falta de fundamentação e determinando a nomeação de novo perito judicial que comprove possuir especialização em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, apto a avaliar a complexidade da cirurgia ortognática e dos materiais que solicitou.
É o que basta relatar. Passo a decidir. O recurso sob exame não há de ser admitido. É que a insurgência recursal se restringe à rejeição da impugnação ao perito nomeado, decisão esta não agravável, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: •
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...). (In Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233. Negritos e itálicos no original. Sublinhei). A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE VERSA SOBRE IMPUGNAÇÃO À DESIGNAÇÃO DE PERITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NO CASO CONCRETO, A
DECISÃO
REFERENTE AO AFASTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO NÃO SE AMOLDA A MATÉRIA DEVOLVIDA PELA VIA INSTRUMENTAL, VISTO QUE SE TRATAM DE HIPÓTESES RECURSAIS TAXATIVAS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53374628020248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 23-04-2025) grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE DO EXPERT. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. QUESTÃO CUJA IMEDIATA REVISÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO URGENTE. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO EM MONTANTE SUPERIOR AO PROPOSTO PELO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR IRREPETÍVEL. MITIGAÇÃO NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1696396/MT (TEMA 988) DO STJ. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de substituição de perito judicial e fixou os honorários periciais em valor superior ao proposto pelo próprio expert.
II. Questão em discussão
2. Duas questões centrais se apresentam no recurso: (i) saber se é cabível a substituição do perito judicial nomeado por outro profissional com formação técnica distinta; (ii) saber se é válida a majoração dos honorários periciais para valor superior ao inicialmente indicado pelo expert, sem justificativa processual.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de substituição do perito nomeado fundada na especialidade do mesmo não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência concreta a justificar a mitigação da taxatividade do rol, na forma do Tema 988 do STJ, razão pela qual o recurso é inadmissível nesse ponto.
4. A fixação de honorários periciais em valor superior ao proposto pelo próprio perito nomeado pelo Juízo, sem motivação adequada, enseja reavaliação imediata da decisão agravada, na forma do Precedente Vinculante REsp. 1696396/MT (Tema 988) do STJ, tendo em vista a natureza alimentar e irrepetível da verba, bem como a sua modificação para arbitrá-la no montante indicado expert.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que rejeita pedido de substituição de perito judicial não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência, o que não se verifica quando ausente risco de inutilidade do julgamento em apelação.
2. É ilegítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao proposto pelo próprio perito judicial, sem justificativa idônea, impondo-se sua redução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988). (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.212580-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A parte agravante pretende o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, alegando urgência e risco de inutilidade da decisão na apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento, diante de alegada urgência e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não versa sobre matéria incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT), não alcança o conteúdo da decisão impugnada. O eventual cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação sobre nomeação de perito deve ser arguido em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não alcança hipóteses de alegado cerceamento de defesa por ausência de manifestação sobre a nomeação de perito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, j. 19.12.2018 (Tema 988). (TJMG, Agravo Interno 1.0000.23.179757-2/006, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROVA TÉCNICA - ESPECIALIDADE DO PERITO - HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão que determina a nomeação de perito não se encontra no artigo 1015 do NCPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Hipótese de não conhecimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.19.137609-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020) Importa destacar que, ante a discussão sobre a extensão e aplicabilidade do artigo 1.015 do CPC, foi realizado julgamento sob o regime de recursos repetitivos, originando daí o Tema nº 988, originado dos Recursos Especiais nos1696396/MT e 1704520/MT, nos seguintes termos: Tema 988 - REsps nos 1696396/MT e 1704520/MT: Tese fixada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso concreto, a matéria objeto do recurso não se enquadra nas exceções legais ou do recurso repetitivo, cujo entendimento deve se aplicar às hipóteses em que a decisão possuir cunho decisório a inviabilizar insurgência em momento posterior. A propósito do tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A
DECISÃO
ORA AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT – PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A
DECISÃO
POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50572545920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2025) grifei
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível. Comunique-se esta decisão ao Magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de dezembro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator