MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0823603-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MOISES AUGUSTO VITORIANO DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0823603-66.2025.8.20.0000 Impetrante: Moisés Augusto Vitoriano de Araújo (em causa própria).
Paciente: Moisés Augusto Vitoriano de Araújo (em causa própria). Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COMPETÊNCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO À JUSTIÇA FEDERAL. ARQUIVAMENTO E BAIXA NO PJE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. DESLOCAMENTO DO EIXO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE MANDAMENTAL POR TRIBUNAL ESTADUAL EM FACE DE JUÍZO QUE NÃO MAIS DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O FEITO OU AS CAUTELARES.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE. EVENTUAL PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS SUJEITA À RATIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE ATUAL. AUSÊNCIA DE ATO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL AUTÔNOMO EM VIGOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Moisés Augusto Vitoriano de Araújo, em causa própria, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. Narra que, em 08/07/2024, foi deflagrada operação policial para apurar a prática de fraude relacionada ao recebimento de pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
3. Relata que, em 2016, a Polícia Federal já havia instaurado investigação para apurar o mesmo fato, com denúncia recebida em 2024, na Ação Penal n.º 0803023-22.2024.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal.
4. Sustenta que “coexistem duas ações penais simultâneas tratando dos mesmos fatos, configurando litispendência, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 122 do STJ, que estabelece a prevalência da competência federal em caso de conexão e continência envolvendo crimes federais”.
5. Afirma que, antes de declarar sua incompetência, a autoridade impetrada decretou medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que ele teria saído do país em 12/05/2024.
6. Alega que a operação policial foi deflagrada dois meses após a sua viagem para o exterior, sem qualquer indício de que ele tinha a intenção de fugir – na verdade, é dono de empresas em Portugal e Espanha. Afirma, ainda, que à época estava matriculado num curso superior idiomático em Barcelona, justificando seus deslocamentos.
7. Conta que, após decretar medidas cautelares, a autoridade impetrada reconheceu a sua incompetência e remeteu o feito à Justiça Federal. Em seguida, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN devolveu o feito à Justiça Estadual. Posteriormente, a autoridade impetrada remeteu o feito à Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, que também o devolveu ao juízo de origem.
8. Argumenta que as medidas cautelares deveriam ter sido revogadas, estando o mandado de prisão ativo há mais de um ano, impedindo o retorno do paciente ao Brasil.
9. Pede a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar: a) a imediata suspensão do mandado de prisão expedido pela autoridade impetrada; b) a revogação das medidas cautelares decretadas no Processo n.º 0101681-22.2016.8.20.0001; e c) a expedição de salvo-conduto para garantir o retorno do paciente ao Brasil sem risco de prisão.
10. Juntou documentos.
11. Pedido liminar indeferido (Id. 35907777).
12. Informações da autoridade coatora esclarecendo que, após a juntada, pela defesa, de elementos relativos à persecução penal em curso na Justiça Federal, foi reconhecida a existência de conexão probatória, determinando-se o declínio de competência, com remessa integral do procedimento à Justiça Federal e arquivamento/baixa no PJe estadual, consignando que a reavaliação das cautelares deveria ocorrer no âmbito da jurisdição federal (Id. 36172008).
13. A 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 36230730).
14. O impetrante apresentou réplicas às informações judiciais e ao parecer ministerial.
15.
É o relatório.
VOTO
16. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da impetração.
17. O habeas corpus foi manejado contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com pretensão de reconhecimento de competência federal/litispendência, declaração de nulidade de cautelares e suspensão de mandado de prisão, além de salvo-conduto para retorno ao Brasil.
18. Ocorre que, pelas informações prestadas, o feito originário teve a competência declinada para a Justiça Federal, com remessa ao Juízo Federal competente, e, após a redistribuição, houve arquivamento/baixa no PJe estadual, com expressa indicação de que o exame e eventual reavaliação das cautelares deveria ocorrer na esfera federal.
19. Esse dado é determinante. Com o declínio de competência e a remessa integral do procedimento à Justiça Federal, o Juízo estadual apontado coator deixou de deter jurisdição sobre o processo, bem como sobre as medidas correlatas, tornando-se inadequada a manutenção do controle mandamental neste Tribunal em face de autoridade que não mais concentra poderes para reexaminar, ratificar ou revogar as cautelares questionadas.
20. Nessa moldura, verifica-se inadequação superveniente da autoridade apontada coatora e deslocamento do eixo decisório para a Justiça Federal, circunstância que conduz ao não conhecimento da impetração, por ausência de utilidade/adequação da via eleita perante esta jurisdição estadual.
21.
Registre-se, ainda, que a circunstância de o Juízo estadual ter deliberado anteriormente acerca de cautelares não altera a conclusão.
22. O debate sobre eventual preservação de atos decisórios praticados antes do declínio - inclusive sob a perspectiva da teoria do juízo aparente - projeta-se, a partir da remessa, como questão a ser enfrentada pelo Juízo competente atual, a quem incumbe ratificar revogar ou ajustar as medidas, conforme o estado do procedimento e as necessidades cautelares.
23. Ressalto, ainda, que não foi demonstrada a existência de ato atual e específico ainda emanado do Juízo estadual e não absorvido/ratificado pela Justiça Federal, com efeito concreto vigente e autônomo.
24. Tal é o que se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, que apontam remessa do procedimento e deslocamento da competência com arquivamento no PJe estadual, razão pela qual subsiste a inadequação superveniente. CONCLUSÃO
25.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação superveniente da autoridade apontada coatora, em razão do declínio de competência, remessa do feito à Justiça Federal e arquivamento/baixa no PJe estadual, ficando prejudicado o exame de mérito nesta instância, sem prejuízo de que os pleitos sejam deduzidos perante o Juízo Federal competente, a quem incumbe a reavaliação das cautelares.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2026.