Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FABYOLLA DAYANY FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 16921/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabyolla Dayany Fernandes da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0861639-59.2018.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) os créditos tributários executados estariam prescritos, pois a citação somente se efetivou em 2023, em razão de suposta desídia do ente exequente na indicação do endereço correto; b) não seria aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, pois houve desídia da Fazenda Pública em fornecer o endereço correto; c) as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas por ausência de notificação válida do lançamento; d) haveria ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor da execução, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da execução fiscal e dos atos constritivos, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada. A liminar não foi concedida (id 35903404). Contrarrazões apresentadas pelo Município de Natal (id 36038826). O Ministério Público informou não se tratar de hipótese que demanda sua intervenção (id 36091255).
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto. Em consulta aos autos principais da Execução Fiscal, verifica-se que sobreveio sentença proferida em 28/01/2026, pela qual o Juízo de origem declarou extinta a execução fiscal em razão da quitação integral do débito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando, inclusive, o levantamento de eventuais constrições existentes.
Assim, a pretensão recursal resta esvaziada, uma vez que o processo de execução foi definitivamente encerrado em primeiro grau por fato superveniente - o pagamento do débito - , inexistindo utilidade na análise do mérito do presente agravo de instrumento. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
