PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0823765-61.2025.8.20.0000 Agravante: Rodrigo de Sales Leonardo Advogado(a): Juliano Souza de Oliveira Agravado: S & D Empreendimentos Imobiliários LTDA. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE SALES LEONARDO, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Despejo n.º 0814456-67.2025.8.20.5124, ajuizada por S & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A primeira decisão agravada, de 02/12/2025 (Id. 35908006), determinou a reunião do feito com o processo conexo n.º 0815867-48.2025.8.20.5124 (ação de consignação em pagamento/rescisão de compra e venda), ratificou a inexistência de óbice à ordem de despejo, reconheceu o inadimplemento do locatário quanto às obrigações acessórias do imóvel e determinou a expedição do mandado de despejo com autorização para uso de força policial.
A segunda decisão de 19/12/2025 (Id. 35908005), também objeto desse recurso, apreciou a manifestação do agravante que pretendia depositar a caução contratual e os aluguéis em atraso para purgar a mora. Embora o Juízo tenha, por cautela, suspendido temporariamente os efeitos do despejo e ouvido a parte autora (agravada) sobre a pretensão de purgação, esta ratificou seu desinteresse na manutenção da locação.
Dessa forma, a decisão: reconheceu que a resilição unilateral do contrato é direito subjetivo da locadora; afirmou que a oitiva sobre a purgação não implica direito automático a ela; declarou a preclusão da decisão concessiva da tutela (art. 505 do CPC); revogou as ordens de suspensão dos efeitos do despejo; e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (Id. 35908002), o agravante defende que o art. 62, II, da Lei 8.245/91 lhe assegura o direito de purgar a mora em ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, sendo irrelevante o desinteresse da locadora na continuidade do vínculo contratual.
Argumenta que a decisão agravada teria confundido os institutos da denúncia vazia e do despejo por inadimplemento, e que a preclusão da decisão concessiva da tutela não poderia obstar o exercício de um direito material autônomo. Sustenta, ainda, que a agravada agiu com abuso de direito e violação à boa-fé objetiva ao dispensar informalmente a caução no início da locação e, posteriormente, exigi-la como fundamento para o despejo, em retaliação ao pedido de distrato do contrato de compra e venda.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, para que seja determinado de imediato da reintegração na posse do imóvel e a autorização do depósito judicial da caução e aluguéis em atraso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal deduzida, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o agravante defende que o art. 62, II, da Lei 8.245/91 lhe assegura o direito de purgar a mora, independentemente do desinteresse da locadora na continuidade da relação locatícia, e que tal direito constitui faculdade legal autônoma que não poderia ser obstada pelo argumento de preclusão. Por sua vez, as decisões agravadas entenderam que a decisão concessiva da tutela de urgência precluiu ante a inércia do agravante, que, devidamente intimado, não exerceu o direito de purgação no prazo legal nem interpôs recurso, e que o inadimplemento das obrigações acessórias configura infração contratual autorizadora do despejo.
Pois bem. Embora o art. 62, II, da Lei 8.245/91 preveja o direito do locatário de purgar a mora nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios, esse direito deve ser exercido no prazo de 15 dias contados da citação, conforme expressa disposição legal. No entanto, o agravante foi intimado da decisão que deferiu o despejo liminar em 20/10/2025, e não exerceu a faculdade de purgação da mora no prazo legal, tampouco interpôs recurso contra aquela decisão.
Somente após o efetivo cumprimento do mandado de despejo é que veio aos autos manifestar interesse no depósito dos valores, o que evidencia a intempestividade do exercício desse direito. Ademais, cumpre observar que a decisão de 02/12/2025 reconheceu que o fundamento do despejo não se restringe à falta de pagamento da caução, mas abrange também o inadimplemento das obrigações acessórias do imóvel, especificamente o acúmulo de faturas de serviços essenciais, o que configura infração contratual prevista no art. 9º, II, da Lei 8.245/91.
Destaca-se que a infração contratual constitui fundamento autônomo para o despejo, distinto da mera falta de pagamento, circunstância que fragiliza a tese de probabilidade do direito invocada pelo agravante. Some-se a isso que as alegações recursais - notadamente a suposta dispensa informal da caução pela agravada, o alegado abuso de direito e a invocada violação à boa-fé objetiva - envolvem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória para seu adequado esclarecimento, sendo, portanto, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual.
Portanto, não é possível, neste momento, com base apenas nos elementos disponíveis, aferir a veracidade dessas alegações sem a devida instrução processual perante o Juízo de origem. Conclui-se, assim, que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência em sede recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, negando a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente as decisões agravadas. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (Art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 12