PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0823799-36.2025.8.20.0000 Impetrante: Edivaldo Dantas de Lima. Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli (OAB/RN 15.747). Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIVALDO DANTAS DE LIMA contra ato omissivo imputado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte consistente na ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato administrativo que determinou a reintegração de ex-alunos do Curso de Formação de Soldados da PMRN. O impetrante afirma que foi aprovado no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do RN (CFSd 2000.2), tendo sido inicialmente considerado inapto no exame psicotécnico.
Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 00.001255-6 (sic), no qual obteve decisão liminar que lhe assegurou a matrícula no referido curso. Contudo, a segurança foi denegada no mérito, o que ensejou o seu desligamento da formação militar. Segue afirmando que, posteriormente, a Procuradoria-Geral do Estado reconheceu a ilegalidade da exigência do exame psicotécnico para o certame em questão, recomendando a reintegração dos candidatos que haviam sido desligados por tal motivo.
Com base nesse entendimento, foi editada a Portaria nº 556/2003-DP, publicada no Boletim Geral nº 099, de 30 de maio de 2003, determinando a reintegração de diversos ex-alunos soldados. Afirma, entretanto, que o referido ato administrativo não foi publicado no Diário Oficial do Estado, mas apenas em boletim interno da corporação, circunstância que teria impedido o impetrante de tomar ciência formal da medida administrativa e de questionar, tempestivamente, a sua exclusão do rol de reintegrados.
Acrescenta que, apenas no ano de 2022, tomou conhecimento de que outro candidato, que se encontrava na mesma situação jurídica, qual seja, Robson Lopes da Silva, havia sido reintegrado, o que evidenciaria tratamento desigual por parte da Administração. Defende, assim, que a ausência de publicação oficial do ato administrativo caracteriza omissão ilegal da autoridade apontada como coatora, violando os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia.
Ao final, requer a concessão da liminar "(...) para determinar que a autoridade coatora, o Comandante Geral da PMRN, proceda à imediata PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DO ATO ADMINISTRATIVO (Portaria n.º 556/2003-DP, ou ato que a originou) que, com base no Parecer da PGE no Processo nº 91234/02, reintegrou 133 ex-alunos soldados às fileiras da corporação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (...)." No mérito, pleiteia pela concessão definitiva da segurança.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 36453924), esclarecendo, em síntese, que o ato administrativo publicado no Boletim Geral nº 099/2003 promoveu a reintegração de ex-alunos que figuravam como requerentes no processo administrativo nº 91234/2002. No tocante ao impetrante, afirmou que este foi matriculado no curso de formação por força de decisão liminar, mas posteriormente desligado após a denegação da segurança no mandado de segurança originário.
Informou, ainda, que o impetrante apresentou requerimento administrativo de reintegração no ano de 2010, o qual foi indeferido sob o fundamento da prescrição quinquenal, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial do Estado. Ressaltou, por fim, que a 2ª Turma Recursal do TJRN, ao julgar o Recurso Inominado nº 0919772-55.2022.8.20.5001, no qual o impetrante também figurou como autor, proferiu acórdão reconhecendo a prescrição do fundo de direito da demanda, ao fundamento de que o autor teve conhecimento do ato administrativo em 2010, há mais de dez anos da propositura daquela ação.
O ente estatal requereu o ingresso no feito (Id. 36799829).
É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN. É que o mandado de segurança exige, para o seu processamento, a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a pretensão deduzida pelo impetrante não se encontra amparada em prova pré-constituída suficiente a demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo. O autor sustenta que o ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 556/2003-DP não teria sido publicado no Diário Oficial do Estado, afirmando que a divulgação teria ocorrido apenas em boletim interno da corporação.
Todavia, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de publicação oficial do referido ato administrativo, tampouco comprovam a alegada identidade de situação jurídica entre o impetrante e os candidatos reintegrados. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, por sua vez, indicam a existência de procedimentos administrativos anteriores e de decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Estado no ano de 2010, que indeferiu pedido de reintegração formulado pelo próprio impetrante.
Nesse contexto, a controvérsia instaurada revela a existência de questões fáticas que não podem ser solucionadas apenas com os elementos documentais constantes dos autos, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a ampliação da instrução probatória na estreita via do mandado de segurança. Em hipótese semelhante (TJRN, Mandado de Segurança nº 0823177-54.2025.8.20.0000, Rel.
Des. RICARDO PROCÓPIO, decisão em 19.12.2025), no qual se concluiu que a verificação acerca da eventual ausência de publicação da Portaria nº 556/2003-DP demandaria a obtenção de informações adicionais da Administração Pública, circunstância que inviabiliza a utilização da via mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 06 de março de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator