Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- WELLINGTON DUARTE
- Advogado
- SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL (OAB 17680/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0823853-02.2025.8.20.0000 Impetrante: Drª. Sibilla Danielle dos Santos
V. Rios Moreira Sousa do Amaral Paciente: Wellington Duarte Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wellington Duarte, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo preenchido os requisitos legais necessários para a progressão desde 07/09/2024.
3. Contudo, apesar de ter obtido a sua conduta carcerária atestada como “excelente”, a autoridade impetrada indeferiu o pedido defensivo de colocação em regime semiaberto, por entender que o requisito subjetivo não estaria atendido.
4. Pede a concessão de medida liminar, para autorizar a progressão de regime do paciente.
5.
É o relatório.
6. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, ante a inadequação da via eleita.
7. O objeto do writ consiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional do paciente, proferida pelo juízo da execução penal.
8. A rigor, qualquer insurgência relacionada a tal matéria deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo evidente a intenção de utilizar-se da presente via indevidamente como sucedâneo recursal.
9. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e cuja análise independa de revolvimento do acervo probatório.
