Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação
sobre o conteúdo das petições de IDs 182796378 e 182796779.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0824254-43.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE NOGUEIRA DA SILVA Requerido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que no dia 20/03/2026 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 23 de março de 2026. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 23 de março de 2026. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0824254-43.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE NOGUEIRA DA SILVA Requerido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 3º, inciso XXXI, do Provimento nº 252/2023 – CGJ, INTIMO o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado apresentado pela parte credora no requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Fica advertido ao(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. Mossoró-RN, 25 de fevereiro de 2026. JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824254-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824254-43.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ALBERTO DUARTE NETO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação acima epigrafada, proposta por JOSE NOGUEIRA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pela instituição requerida na conta de titularidade da parte autora, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito em dobro, além de condenar a instituição ora apelante no pagamento de reparação de moral na ordem de (dois mil reais).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE NOGUEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824254-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBERTO DUARTE NETO
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824254-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Advogado do(a) RÉU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Sentença
JOSE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e
condenatório em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS - CEBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício
previdenciário desde outubro de 2023, no valor total de R$ 702,47, causando-lhe danos
materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo;
que os valores continuam sendo aumentados de forma irregular e abusiva, sem previsão de
término.
Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para suspender
imediatamente os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a restituição em
dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do
ônus da prova.
Decisão (ID nº 134127929) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a
assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) necessidade de
comprovação mínima do fato - inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; 2)
ausência do interesse de agir. No mérito, o CEBAP arguiu que: 1) os descontos são
legítimos, pois realizados após a devida autorização do associado; 2) não há vícios na
contratação; 3) não há que se falar em danos morais, pois o fato narrado, se comprovado,
não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a
causar constrangimento e/ou dor à parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº 142271216).
Audiência de conciliação (ID nº 139119025).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem
como as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n º
142995606).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao
convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência
de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além
de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da
conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o
conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o
art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema
do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do
número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos. Logo, não era um produto do
mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes
julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E
1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO
COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE
CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020,
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei)
Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
No que se refere à arguição de ausência do interesse de agir, é sempre bom
relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação
jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção
aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual
deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor não tinha obrigação de buscar a via extrajudicial
previamente. O direito de ação pode ser exercido independentemente.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que
este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que
afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos
morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício
previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados
pelo réu. Juntou: extrato do INSS (ID nº 134079797).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação
voluntária da parte autora, realizada de forma de digital, bem como que não cabe
indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício
previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não
apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não
autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à
demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o
contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de
filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta
a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores
descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma
simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas
que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte
autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em
sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta
verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento
do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano
moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o
dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a
violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta,
consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja,
compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a
condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão
a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir
novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$
2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser
considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa
jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não
se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os
pedidos formulados pela parte autora para:
a) Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente,
devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas,
com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos;
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo
IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso
não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe
processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBERTO DUARTE NETO
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820029-77.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogado do(a) RÉU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS Sentença JOSE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2023, no valor total de R$ 702,47, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; que os valores continuam sendo aumentados de forma irregular e abusiva, sem previsão de término. Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 134127929) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP arguiu as seguintes preliminares:
1) necessidade de comprovação mínima do fato - inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais;
2) ausência do interesse de agir. No mérito, o CEBAP arguiu que:
1) os descontos são legítimos, pois realizados após a devida autorização do associado;
2) não há vícios na contratação;
3) não há que se falar em danos morais, pois o fato narrado, se comprovado, não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a causar constrangimento e/ou dor à parte autora. Impugnação à contestação (ID nº 142271216). Audiência de conciliação (ID nº 139119025). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
Advogado
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820029-77.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogado do(a) RÉU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS Sentença JOSE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2023, no valor total de R$ 702,47, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; que os valores continuam sendo aumentados de forma irregular e abusiva, sem previsão de término. Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 134127929) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP arguiu as seguintes preliminares:
1) necessidade de comprovação mínima do fato - inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais;
2) ausência do interesse de agir. No mérito, o CEBAP arguiu que:
1) os descontos são legítimos, pois realizados após a devida autorização do associado;
2) não há vícios na contratação;
3) não há que se falar em danos morais, pois o fato narrado, se comprovado, não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a causar constrangimento e/ou dor à parte autora. Impugnação à contestação (ID nº 142271216). Audiência de conciliação (ID nº 139119025). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
Advogado
SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 10 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior
Juiz de Direito
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBERTO DUARTE NETO
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824254-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135843999 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135843999 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBERTO DUARTE NETO
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
0824254-43.2024.8.20.5106
JOSE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Decisão
A parte autora requereu: “conceder A Tutela Provisória De Urgência, nos moldes do
art. 300 do CPC, para que seja determinada a ABSTENÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER
DESCONTO DAS PARCELAS DA “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", hoje o valor de R$
45,00, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia,
em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência;”.
É um brevíssimo relato. Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação
dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco
ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado,
uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais
de cumprimento da obrigação não possui, por si só, o condão de suspender a execução,
sobretudo quando desacompanhada de prova concreta, idônea e contemporânea acerca da
alegada incapacidade financeira.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera invocação de crise
econômica, insuficiência de caixa ou dificuldades administrativas não afasta a exigibilidade do
crédito judicialmente reconhecido.
A propósito, a suspensão da execução constitui medida excepcional, somente
admitida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, especialmente aquelas elencadas no
artigo 921 do CPC, não se verificando, no caso em exame, qualquer das situações legalmente
autorizadoras.
Além disso, a executada não demonstrou a existência de efetivo risco de
pagamento em duplicidade. A alegação de possível enriquecimento sem causa do exequente
foi deduzida de maneira abstrata e hipotética, desacompanhada de elementos concretos
capazes de evidenciar a ocorrência de cobrança paralela, quitação anterior ou qualquer fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do
CPC.
A doutrina processual contemporânea é pacífica ao reconhecer que o princípio da
efetividade da tutela jurisdicional executiva impede que o executado utilize expedientes
meramente protelatórios para obstar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nesse
contexto, a suspensão da execução exige demonstração objetiva de prejuízo grave,
irreversível e juridicamente relevante, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, ausentes pressupostos legais e probatórios aptos a justificar a
medida excepcional pretendida, deve ser indeferido o pleito de suspensão da execução.
No tocante ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé,
igualmente não assiste razão à parte exequente.
Embora os argumentos deduzidos pela executada não sejam suficientes ao
acolhimento da pretensão de suspensão do feito, não se verifica, ao menos neste momento
processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código
de Processo Civil, aptas a caracterizar conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos
fatos, resistência manifestamente injustificada ao andamento do processo ou utilização do
processo para objetivo ilegal.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do elemento
subjetivo consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o
regular andamento processual, circunstância não evidenciada nos autos. O mero exercício do
direito de petição e defesa, ainda que mediante teses posteriormente rejeitadas pelo Juízo, não
autoriza, por si só, a aplicação das penalidades processuais correspondentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada
CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, bem
como indefiro o pleito da exequente para condenar a executada em litigância de má-fé.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte
executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento
de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
R$ 2.000,00
Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Assevera que diversamente do quanto alegado pela parte recorrida, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes de contrato regularmente contraído, de livre e espontânea vontade, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao serviço concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que se cogitar de indenização moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição requerida, ora recorrente, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a “Contribuição CEBAP” não teria sido pactuada pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC . Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos serviços impugnados, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que assegura à demandante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, no que pertine à condenação em reparação moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC).
4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço.
5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples.
6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito.
2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, excluir a condenação atinente à reparação moral, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Ler na íntegra
Recolher
ônus da prova.
Decisão (ID nº 134127929) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a
assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) necessidade de
comprovação mínima do fato - inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; 2)
ausência do interesse de agir. No mérito, o CEBAP arguiu que: 1) os descontos são
legítimos, pois realizados após a devida autorização do associado; 2) não há vícios na
contratação; 3) não há que se falar em danos morais, pois o fato narrado, se comprovado,
não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a
causar constrangimento e/ou dor à parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº 142271216).
Audiência de conciliação (ID nº 139119025).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem
como as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n º
142995606).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao
convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência
de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além
de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da
conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o
conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o
art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema
do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do
número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos. Logo, não era um produto do
mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes
julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E
1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO
COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE
CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020,
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei)
Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
No que se refere à arguição de ausência do interesse de agir, é sempre bom
relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação
jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção
aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual
deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor não tinha obrigação de buscar a via extrajudicial
previamente. O direito de ação pode ser exercido independentemente.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que
este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que
afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos
morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício
previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados
pelo réu. Juntou: extrato do INSS (ID nº 134079797).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação
voluntária da parte autora, realizada de forma de digital, bem como que não cabe
indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício
previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não
apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não
autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à
demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o
contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de
filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta
a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores
descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma
simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas
que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte
autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em
sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta
verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento
do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano
moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o
dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a
violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta,
consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja,
compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a
condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão
a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir
novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$
2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser
considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa
jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não
se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os
pedidos formulados pela parte autora para:
a) Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente,
devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas,
com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos;
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo
IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso
não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe
Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP
Advogado do(a) RÉU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Sentença
JOSE NOGUEIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e
condenatório em desfavor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS - CEBAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício
previdenciário desde outubro de 2023, no valor total de R$ 702,47, causando-lhe danos
materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo;
que os valores continuam sendo aumentados de forma irregular e abusiva, sem previsão de
término.
Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela de urgência para suspender
imediatamente os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a restituição em
dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) a inversão do
ônus da prova.
Decisão (ID nº 134127929) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a
assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) necessidade de
comprovação mínima do fato - inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; 2)
ausência do interesse de agir. No mérito, o CEBAP arguiu que: 1) os descontos são
legítimos, pois realizados após a devida autorização do associado; 2) não há vícios na
contratação; 3) não há que se falar em danos morais, pois o fato narrado, se comprovado,
não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a
causar constrangimento e/ou dor à parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº 142271216).
Audiência de conciliação (ID nº 139119025).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem
como as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n º
142995606).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código
de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao
convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência
de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além
de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da
conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o
conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o
art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema
do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do
número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos. Logo, não era um produto do
mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes
julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E
1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO
COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE
CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020,
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei)
Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
No que se refere à arguição de ausência do interesse de agir, é sempre bom
relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação
jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção
aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual
deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor não tinha obrigação de buscar a via extrajudicial
previamente. O direito de ação pode ser exercido independentemente.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que
este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que
afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos
morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício
previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados
pelo réu. Juntou: extrato do INSS (ID nº 134079797).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação
voluntária da parte autora, realizada de forma de digital, bem como que não cabe
indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício
previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não
apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não
autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à
demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o
contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de
filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta
a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores
descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma
simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas
que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte
autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em
sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta
verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento
do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano
moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o
dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a
violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta,
consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja,
compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a
condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão
a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir
novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$
2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser
considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa
jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não
se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os
pedidos formulados pela parte autora para:
a) Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente,
devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas,
com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos;
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo
IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for
negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso
não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe
processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n º 142995606). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
No que se refere à arguição de ausência do interesse de agir, é sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor não tinha obrigação de buscar a via extrajudicial previamente. O direito de ação pode ser exercido independentemente. Passo à análise do mérito. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu. Juntou: extrato do INSS (ID nº 134079797). Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, realizada de forma de digital, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora. No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos. Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID n º 142995606). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
No que se refere à arguição de ausência do interesse de agir, é sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, o autor não tinha obrigação de buscar a via extrajudicial previamente. O direito de ação pode ser exercido independentemente. Passo à análise do mérito. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pelo demandante, tem-se que este pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu. Juntou: extrato do INSS (ID nº 134079797). Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, realizada de forma de digital, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora. No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos. Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Recolher
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALBERTO DUARTE NETO
Advogado
ALBERTO DUARTE NETO (OAB 21989/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 10 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior
Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir
da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício
previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já
ocorriam desde outubro de 2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda
que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender
o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de
tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de
hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do
CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal,
com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo
ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC,
artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do
art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se
tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca
da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco)
dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100%
digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha
telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da
Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado
à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo
100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo,
entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.