Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MANOEL MATIAS FILHO
- Advogado
- MANOEL MATIAS FILHO (OAB 4869/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824257-51.2026.8.20.5001 Autor: FERNANDA MESQUITA VEIGA Réu: Município de Natal
SENTENÇA
RELATÓRIO FERNANDA MESQUITA VEIGA, já qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o reconhecimento do direito à ascensão funcional para a Classe “C”, nível 1, da carreira de professor municipal. Alegou a parte autora que ingressou no serviço público em 03/01/2018 (ID 180941720) para o cargo de Professor N1. Afirmou que, em razão de processo judicial anterior (nº 0806495-56.2025.8.20.5001), teve reconhecido o direito ao enquadramento na Classe “B”, a contar de 01/03/2023, após o abatimento de período em que esteve em gozo de licença para tratar de interesses particulares (ID 180941727).
Sustentou que, em 01/03/2025, completou o novo interstício de 02 (dois) anos exigido pela legislação para a promoção à Classe “C”, motivo pelo qual requereu a implementação da referida classe e o pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/01/2026 (ID 180941713). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e negativa da administração.
No mérito, defendeu a necessidade de avaliação de desempenho e o cumprimento de metas fiscais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 182628073). A parte autora apresentou réplica, reforçando os argumentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 184364354). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, esta não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, sendo que, no caso de resistência mérito expressa na contestação, o interesse de agir resta configurado.
