Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- TALES PINHEIRO BELEM, GLAUDSON EDUARDO DINIZ, JULIANA CARVALHO MOL
- Advogados
- GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB 110641/MG), TALES PINHEIRO BELEM (OAB 7012/RN), JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824281-26.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): P E D EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: TALES PINHEIRO BELEM - RN0007012A RÉ(u)(s): SUPERMIX CONCRETO S/A Advogados do(a) EMBARGADO: GLAUDSON EDUARDO DINIZ - MG110641, JULIANA CARVALHO MOL - MG78019
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por P E D EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, contra despacho de cunho decisório de ID 135052035, destes autos, por meio da qual este Juízo recebeu os Embargos à Execução, para discussão, se tempestivos, sem, contudo, atribuir o efeito suspensivo. No dizer do embargante, o decisum foi omisso, posto que não houve análise do pedido contido na alínea "b", referente à sustação do protesto do título nº 1457 (Nota Fiscal 1445), no valor de R$ 25.091,82: "A concessão de tutela provisória, em sede de cautelar incidental, para determinar a sustação do protesto do título nº 1457 (Nota Fiscal 1445), no valor de R$ 25.091,82, com vencimento em 22/02/2024, e de eventuais anotações em cadastros negativos de crédito, enquanto perdurar a discussão judicial, expedindo-se ofício ao 3º Ofício de Notas – 1º Tabelionato de Protesto de Mossoró".
Pede que as omissões sejam sejam sanadas. Aduz o embargante, que conforme demonstrado nos autos, é possível a sustação dos efeitos do protesto e da anotação em cadastro de inadimplentes, por meio de tutela provisória de urgência em sede de embargos a execução, de forma incidental, conforme previsão do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que, a sustação de protesto cambiário para evitar o notório prejuízo comercial que a medida acarreta ao devedor, pode ser deferida mediante prestação de caução, estipulada segundo discricionariedade judicial.
