PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824746-35.2024.8.20.5106 Polo ativo
L. D. D. S. Advogado(s):
L. D. D. S. Polo passivo
C. D. A. E. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0824746-35.2024.8.20.5106 RECORRENTE:
L. D. D. S. RECORRIDO:
C. D. A. E. E. D. R. G. D. N. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CAERN. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE MOTIVO PARA MANTER O SERVIÇO DESLIGADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR RELATIVO AO IMÓVEL COM DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO INDEVIDO DE DÉBITO NO NOME DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II DO CPC. LIGAÇÃO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PRAZO DE 48H. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 109 E 121 DA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA ARSEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO DO FORNECEDOR NA SEARA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito objeto da lide vinculado a autora. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de danos morais decorrente da conduta ilícita do fornecedor do serviço que deixou de efetuar a ligação no fornecimento de água em sua residência em razão da existência de débito vinculado indevidamente a seu nome, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais.
2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3- O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4- Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5- Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
6- É indevida a negativa de ligação/religação do abastecimento do serviço de água em imóvel quando ausente motivo impeditivo do fornecimento do serviço e/ou pagos ou parcelado os débitos, devendo o prestador de serviços reestabelecer o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe os arts. 109 e 121 da Resolução 002, de 08 de novembro de 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
7- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
8- A negativa indevida de ligação do fornecimento do serviço de água tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
9- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
10- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença, para condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), título e danos morais, nos termos do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.