PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo 0827057-23.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se os de embargos de declaração interpostos contra sentença proferida em Id 176594550. Alegou o embargante que esta Juíza incorreu em omissão vez que a sentença determinou o cumprimento, no que tange à expedição do mandado de registro e averbação do divórcio, após o trânsito em julgado; incidiu também em contradição e omissão ao destinar o veículo HB20 exclusivamente para à embargada, não havendo menção às parcelas pagas exclusivamente pelo embargante e, por fim, cometeu, ainda em erro ao determinar à restituição, pela embargada, das parcelas referentes ao condomínio.
Intimada para apresentar contra razões, a embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 1.022, incisos I e II do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Analisando o pedido do embargante, observo, da leitura da decisão vergastada, bem como das razões apresentadas, que impõe-se o acolhimento dos embargos ofertados, no que tange à omissão que diz respeito ao aguardo do trânsito em julgado para expedir os mandados pertinentes. As partes estão de acordo com a decretação do divórcio, não havendo motivos para aguardar o prazo recursal nesse ponto.
No que diz respeito às demais argumentações, não houve qualquer contradição, erro ou omissão. Os motivos expostos no recurso tratam tão somente de insatisfação com a partilha realizada. De fato, o veículo ficou para a embargada e a empresa para o embargante. A restituição das parcelas deverá se dar como foi determinado em sentença. Assim sendo, caso o embargante não concorde com a partilha realizada poderá ingressar com o recurso cabível perante o 2º Grau.
Isto posto, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, acolho os embargos por tempestivos, e por entender que esta juíza omitiu, em sua decisão, apenas no que diz respeito ao aguardo do prazo recursal para dar cumprimento. Por ser assim, retornem os autos à secretaria para que expeça os mandados cabíveis referentes ao divórcio.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN),10 de junho de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei. 10.419/06)