Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0827758-13.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSÉ BORGES SEGUNDO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ BORGES SEGUNDO, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam pagos os valores retroativos de sua pensão por morte, pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, do período de 2024 e 2025. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita; no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, por ofensa às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Refuta-se, a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Mérito A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de que sejam pagos os valores retroativos do reajuste da pensão percebida pela parte autora, em razão do falecimento do servidora Eliza Assis de Oliveira Borges, pelo índice do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, referente aos anos de 2024 e 2025. Pois bem, não é demais lembrar que os regimes jurídicos de aposentadoria (geral e próprio) têm regras distintas de reajuste, decorrentes, porém, do art. 37, X, da CF.
A respeito do regime próprio de previdência social, regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal, administrado pela própria pessoa jurídica instituidora, ostenta ao aos servidores a eles compulsoriamente vinculados a garantia da paridade, em que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
Noutras linhas, o reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo aos aposentados proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa. Excetuados os que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição das EC 41/2003 e 47/2005, os quais terão índices de reajustes idênticos aos do RGPS. Ocorre que, após a edição da Lei Federal nº 10.887/2004, o STF no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012). Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte. O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art.
57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. A despeito disso, as Turmas Recursais deste Tribunal entendem que não há afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 42 o reajuste ao índice federal aplicado pelo RGPS.
Vejamos julgado abaixo: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DO IPERN. AÇÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES AOS ÍNDICES DO RGPS, NOS TERMOS DO ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E
42.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelos autores, com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, e o pagamento dos valores vencidos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.
2. Nas razões recursais, o recorrente alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, a inexistência de direito à revisão pretendida, sob o argumento de distinção entre os regimes previdenciários (RPPS e RGPS) e vedação de vinculação prevista na Súmula Vinculante nº 42 do STF. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os autores fazem jus à revisão dos proventos de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; (ii) se há afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sobre a prescrição quinquenal, ressalto que a sentença limitou a restituição referente aos últimos cinco anos. Sendo assim, a preliminar deve ser rejeitada.
5. No mérito, o art. 40, § 8º, da CF/1988 assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em vigor, determina que os valores das pensões por morte sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. A pretensão autoral não se fundamenta em isonomia ou equiparação remuneratória, mas na aplicação de norma estadual específica, que não foi declarada inconstitucional.
6. Não há afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF, que veda a vinculação de reajustes de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais, pois a hipótese trata de atualização de pensão por morte para preservação do valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, e não de equiparação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) É assegurada a revisão dos proventos de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em consonância com o art. 40, § 8º, da CF/1988; (ii) A aplicação dos índices do RGPS aos benefícios do RPPS, quando prevista em norma estadual, não afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837106-89.2025.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) Desse modo, entendo que deve ser concedido o reajuste na forma pretendida, pois decorre da própria Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a qual não foi declarada inconstitucional. Assim, como se vê na ficha financeira id. 181918475, realmente não houve o reajuste na pensão no ano de 2024, apenas em 2025, devendo ser atualizado de acordo com o índice federal aplicado pelo RGPS.
No tocante ao pagamento do retroativo, são devidos os valores referentes desde janeiro de 2024 até a efetiva implantação. HÁ de se esclarecer que é pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência o limite de despesa de pessoal (art. 169 da CF). Tal argumento é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis. Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago ao demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
Logo, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a reajustar o proventos de pensão por morte recebida pelo Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde a última atualização, bem como pagar os valores retroativos desde janeiro de 2024 até a efetiva implantação, devendo ser descontados eventuais reajuste ou pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOSE BORGES SEGUNDO
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0827758-13.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOSÉ BORGES SEGUNDO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Recebo a inicial. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)