Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA
- Advogado
- JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 2728/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832100-09.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: PALOMA EVANGELISTA NOLASCO LEMOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ BATISTA DA SILVA Requerido: REQUERIDO: POLIANAEVANGELISTA NOLASCO LEMOS Advogado:
SENTENÇA
Vistos etc., Paloma Evangelista Nolasco Lemos, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Substituição de Curatela em face de Poliana Evangelista Nolasco Lemos. Todavia, compulsando os autos constato que há litispendência com o processo nº 0836943-17.2022.8.20.5001, JÁ que são as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil , diz no art. 337 em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Para a configuração de litispendência, é necessário que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação.
Assim, apenas haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ainda não julgada. De sorte que, o artigo 485, inciso V do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. No caso em tela, verifico o fenômeno da litispendência, uma vez que os autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o processo nº 0836943-17.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, estando inclusive conclusos para julgamento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a litispendência. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual, suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
