PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0832905-64.2019.8.20.5001
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS (EM SEDE DE RECONVENÇÃO). CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ACORDO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUANTO AOS BENS IMÓVEIS. ATIVOS FINANCEIROS (XP INVESTIMENTOS). RETIRADA VULTOSA DE VALORES LOGO APÓS A CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO. FRAUDE À MEAÇÃO E ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV, DO CPC).
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE INTEGRALIDADE DE BEM IMÓVEL DA OUTRA PARTE COMO COMPENSAÇÃO (ART. 2.019, § 1º DO CC C/C ART. 647 DO CPC). CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. UNIÃO FORMADA HÁ 36 ANOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR E À CRIAÇÃO DA PROLE. EX-CONSORTE COM IDADE AVANÇADA E MOLÉSTIA CRÔNICA INCAPACITANTE (CID-10 M51.1).
INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO FORMAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE CRUZADA. ALIMENTANTE CARDIOPATA GRAVE COM QUEDA DE RENDIMENTOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc. (...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista prolação de sentença parcial nestes autos na qual já houve o decreto do divórcio dos litigantes e resolução de parte das questões inerentes ao fim do consórcio matrimonial, com exceção da partilha de bens, além da guarda, visitação e alimentos em favor da prole, MANTENHO hígida e RATIFICO a sentença parcial já prolatada. Quanto à questão divergente e remanescente no feito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, quantos aos aspectos não acordados referente à partilha de bens.
DETERMINO que a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento seja efetivada na forma discriminada na motivação deste decisório. FIXO a pensão alimentícia em favor da ré/reconvinte no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais obrigatórios de IR e Previdência Social, além da manutenção da demandada como dependente no plano de saúde da Petrobrás (AMS), devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da beneficiária informada nos autos.
Esclareço que qualquer descumprimento relativo ao que restou aqui decidido deve ser objeto de cumprimento de sentença pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos dos artigos 487, I, c/c 487, III, “b” ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (pro rata) para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade judiciária (concedida ao autor no ID 48623715 e à ré nesta decisão), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se imediatamente à fonte pagadora do autor (Petrobrás) para a imediata implantação do desconto em folha dos alimentos definitivos e manutenção do plano de saúde (AMS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal (RN), 17 de junho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)