Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, HALISON RODRIGUES DE BRITO
- Advogados
- MARCO ANTONIO DE MELO PEREIRA (OAB 1237/SE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833047-92.2024.8.20.5001
AUTOR: JOANDERSON JAILTON INACIO DA COSTA
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Joanderson Jailton Inacio da Costa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, ao tetar aprovar crediário no comércio local, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida no importe de R$697,33 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Diz que não possui qualquer débito junto à instituição ré. Destaca que não foi previamente notificado a respeito da inscrição em tela. Em razão disso, pede a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 122029331). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 122096899).
O réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 124031925). Em preliminar, suscita falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; bem como impugna o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, defende a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito. Alega exercício regular de um direito.
Diz que, no dia 31.03.2022, foi solicitado o cartão CARTAO AME GOLD MASTERCARD em nome do demandante. Destaca que o cartão foi enviado para o endereço do autor no dia 10.05.2022, tendo sido liberado mediante utilização de senha fornecida pelo próprio demandante quando da contratação. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos. Réplica à contestação em ID. 125834884. Por meio da decisão de ID. 126408401, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos.
