Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCONE SERGIO DANTAS DE MEDEIROS
- Advogado
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836070-75.2026.8.20.5001 Autor: MARCONE SERGIO DANTAS DE MEDEIROS Réu: Município de Natal
SENTENÇA
A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Professor(a) desde 14/02/2008, o que garante o recebimento dos percentuais equivalentes ao terceiro (15% - quinze por cento) quinquênio em seus vencimentos. Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 189511475) e requereu a improcedência dos pedidos.
É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentos Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico a contar da data em que atingiu os requisitos exigidos até a correta implantação em contracheque.
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art.
10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de Professor(a) na data de 14/02/2008 (ID 184202846), contando com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX).
