PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do Tema 1.414/STJ
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do Tema 1.414/STJ
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANTONIO MULLER
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7 Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
BANCO BMG SA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do enquadramento ao Tema 1.414 do STJ. A demandada alega que a decisão padece de erro material por supostamente estar apoiada em premissa fática equivocada, sustentando que a demanda em questão não se enquadra na hipótese discutida no Tema 1.414, pois trata apenas de inexistência de relação jurídica por fraude material.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração da mesma decisão com base nos mesmos argumentos. Era o que importava relatar.
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Conforme bem pontuado na decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.414/STJ, que trata da seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1.414/STJ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Grifos acrescidos). No caso concreto, em que pese a discordância da parte autora e ré estar pautada na alegação de fraude na contratação e não enquadramento ao Tema, observa-se que a pretensão deduzida na exordial não se restringe somente à invalidação do negócio jurídico pela fraude, pois há também PEDIDO ALTERNATIVO voltado à desconstituição definitiva das taxas de juros aplicadas, conforme se observa a seguir: Logo, essa pretensão específica amolda-se com exatidão ao item "II" da delimitação do Tema 1.414/STJ, que visa justamente definir as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação (seja por qualquer razão).
Portanto, conheço dos embargos, porém, NEGO-LHES provimento, considerando que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Outrossim, considero prejudicado o pedido de reconsideração formulado pela autora. À Secretaria para que registre a situação de suspensão no sistema, mantendo os autos sobrestados até ulterior deliberação ou julgamento do referido Tema.
Ademais, ressalto que a interposição de embargos meramente protelatórios, ocasionará a aplicação de multa conforme art. 1026, § 2º do CPC, de modo que as partes, caso mantenham-se inconformadas com a presente decisão, deverão manejar o recurso adequado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7 Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
BANCO BMG SA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do enquadramento ao Tema 1.414 do STJ. A demandada alega que a decisão padece de erro material por supostamente estar apoiada em premissa fática equivocada, sustentando que a demanda em questão não se enquadra na hipótese discutida no Tema 1.414, pois trata apenas de inexistência de relação jurídica por fraude material.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a reconsideração da mesma decisão com base nos mesmos argumentos. Era o que importava relatar.
Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Conforme bem pontuado na decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.414/STJ, que trata da seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1.414/STJ Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Grifos acrescidos). No caso concreto, em que pese a discordância da parte autora e ré estar pautada na alegação de fraude na contratação e não enquadramento ao Tema, observa-se que a pretensão deduzida na exordial não se restringe somente à invalidação do negócio jurídico pela fraude, pois há também PEDIDO ALTERNATIVO voltado à desconstituição definitiva das taxas de juros aplicadas, conforme se observa a seguir: Logo, essa pretensão específica amolda-se com exatidão ao item "II" da delimitação do Tema 1.414/STJ, que visa justamente definir as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação (seja por qualquer razão).
Portanto, conheço dos embargos, porém, NEGO-LHES provimento, considerando que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Outrossim, considero prejudicado o pedido de reconsideração formulado pela autora. À Secretaria para que registre a situação de suspensão no sistema, mantendo os autos sobrestados até ulterior deliberação ou julgamento do referido Tema.
Ademais, ressalto que a interposição de embargos meramente protelatórios, ocasionará a aplicação de multa conforme art. 1026, § 2º do CPC, de modo que as partes, caso mantenham-se inconformadas com a presente decisão, deverão manejar o recurso adequado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0836812-37.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos (ID 183566923), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de abril de 2026. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANTONIO MULLER
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados. Na inicial, a parte autora aduziu a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimos de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não terem sido contratados. Assim, sustentou, inicialmente, a existência de fraude, a falta de transparência e de informações adequadas a operação, de modo que, dentre os pedidos formulados, requereu "a desconstituição definitiva das taxas de cartão de crédito, que estão vinculados aos descontos fraudulentos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela mensal, que são descontados desde o mês de março/2023, até os dias atuais ainda são descontados no benefício previdenciário" [...].
Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação de tema repetitivo. Não desconhece este Juízo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414, que submeteu a julgamento a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas nos casos em que se verificar o vício de consentimento ou a falha no dever de informação, in verbis: Tema Repetitivo 1414 STJ: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados. Na inicial, a parte autora aduziu a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimos de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não terem sido contratados. Assim, sustentou, inicialmente, a existência de fraude, a falta de transparência e de informações adequadas a operação, de modo que, dentre os pedidos formulados, requereu "a desconstituição definitiva das taxas de cartão de crédito, que estão vinculados aos descontos fraudulentos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela mensal, que são descontados desde o mês de março/2023, até os dias atuais ainda são descontados no benefício previdenciário" [...].
Era o que importava relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação de tema repetitivo. Não desconhece este Juízo a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414, que submeteu a julgamento a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas nos casos em que se verificar o vício de consentimento ou a falha no dever de informação, in verbis: Tema Repetitivo 1414 STJ: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
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DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
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ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DESPACHO
Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Intimação
D
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DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
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DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Ao ser intimado para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte demandante apresentou petição com diversas considerações. No sentido de asseguar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 dias falar sobre a petição de ID. Num. 168206586.
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Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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D
Junho 20251 evento
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D
Maio 20251 evento
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II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Volvendo aos autos, observa-se que a causa de pedir e os pedidos, em especial o pleito de desconstituição definitiva das taxas de cartão de crédito, amoldam-se estritamente aos contornos da controvérsia afetada. Assim, é inarredável a conclusão de que a espécie deve aguardar a definição do precedente obrigatório pela instância superior.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo da matéria afetada pelo STJ (Tema 1414). Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "encerrar a suspensão do processo", após o julgamento do referido tema.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Volvendo aos autos, observa-se que a causa de pedir e os pedidos, em especial o pleito de desconstituição definitiva das taxas de cartão de crédito, amoldam-se estritamente aos contornos da controvérsia afetada. Assim, é inarredável a conclusão de que a espécie deve aguardar a definição do precedente obrigatório pela instância superior.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo da matéria afetada pelo STJ (Tema 1414). Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "encerrar a suspensão do processo", após o julgamento do referido tema.
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É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
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É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
Intimem-se as partes, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0836812-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES REU: BANCO BMG SA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO BMG SA (ID 156162132), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de julho de 2025. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Demandado: BANCO BMG SA
DECISÃO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO BMG AS todos qualificados. A autora afirma que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo o desconto indevido no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, Contrato Nº 14152726318032023 em cartão de crédito com o Banco BMG S.A.
Prossegue afirmando que no decorrer do ano de 2023, e no 01º(primeiro) semestre do ano de 2024, a autora recebeu em seu endereço, vários cartões de crédito do banco BMG S.A, sem ter solicitado qualquer cartão. Alega que “foi vítima de fraude, aplicado por golpistas que fizeram empréstimo em seu benefício de pensão por morte” e que não teria recebido nenhum valor. Sustenta que há verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de verba de natureza alimentar.
Pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o EFEITO SUSPENSIVO dos descontos no Benefício Previdenciário de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento de cartão de crédito com o banco BMG S.A; o Efeito Suspensivo dos descontos das taxas referentes aos descontos do contrato Nº 14152726318032023 de Cartão de Crédito no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada parcela, referente a empréstimo bancário fraudulento, em cartão de crédito com o banco BMG S.A.; o banco réu , apresente quais foram todos os valores específicos das taxas que foram descontadas, referentes aos descontos do empréstimo no cartão de crédito, que foram desde o mês de março/2023 descontados indevidamente do benefício previdenciário da Pensão por Morte da autora, que foram acrescidos ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, durante todo o período que vêm perdurando os descontos indevidos fraudulentos do Contrato Nº 14152726318032023." Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à contratação, à fraude alegada pela autora e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu fraude e sem recebimento de qualquer valor supostamente contratado. Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito. Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário. Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual fraude na contratação. Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA
Advogado
ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA (OAB 12104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836812-37.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VARELA DA SILVA BORGES Réu: BANCO BMG SA
DESPACHO
A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)