Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
- Advogado
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0838670-06.2025.8.20.5001
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos em correição. A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido nos termos da petição inicial. O Juiz determinou o fornecimento de documentos, assinando prazo para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Decorreu o prazo sem o cumprimento da diligência ou, ao menos novo pedido de prorrogação.
É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 485, I e III do CPC que é aplicado subsidiariamente nos juizados especiais: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. Nesse sentido, mesmo tendo a parte autora sido intimada do despacho que determinou a diligência, sob pena de extinção, não cumpriu a diligência, permanecendo silente até a presente data, sendo assim, impõe-se a extinção do processo. O CPC dispõe no que a petição inicial que apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento, deverá o autor no prazo indicado emendar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, bem como o parágrafo único do artigo acima mencionado prevê que caso o autor não cumpra a diligência, ocorrerá o indeferimento da petição inicial, hipótese encartada aos autos.
