Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA
- Advogado
- ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA (OAB 18491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838746-35.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LUCIMAR ROCHA DA SILVA TORRES, ALLAN KARDEC NOGUEIRA TORRES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA Requerido: Advogado:
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ALLAN KARDEC NOGUEIRA TORRES, representado por sua Curadora LUCIMAR ROCHA DA SILVA TORRES, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial. No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação, conforme petição anexada no id 100902444. Na jurisdição voluntária, não há propriamente lide e a função do Juiz não é decidir um litígio, mas, sim, fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos.
Da mesma forma, não é apropriado falar-se em partes no procedimento de jurisdição voluntária, mas em interessados. Inexiste, também, no sentido técnico do termo, um processo, havendo apenas um mero procedimento de administração pública de interesses privados. Na jurisdição voluntária não há propriamente uma contestação, que pressupõe a existência de partes em confronto, mas manifestação dos interessados.
A sua falta não implica revelia e nem as consequências dela decorrentes. Diante dessas premissas, conclui-se que a regra insculpida no § 4º do artigo 485 do CPC, que exige a concordância do réu com o pedido de desistência da ação para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, não pode ser aplicada aos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o pedido de desistência deve ser homologado, de acordo com o art. 200, caput e parágrafo único do CPC, o qual estabelece que o pedido de desistência produz imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais, entretanto somente após a homologação da sentença.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do , parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no , do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais, tudo na forma do do mesmo Código. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendendo o pagamento das custas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
