JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PROCESSO Nº 0839157-44.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Autos recebidos. Verifica-se que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para prosseguimento do feito. Considerando a certidão de trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente de apreciação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839157-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BASE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMAS 1357 E 1359/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 1357 e 1359.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício de função de direção escolar, submetida ao regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais, autoriza o pagamento proporcional do vencimento base, ou se a retribuição adequada é exclusivamente a gratificação de função prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício das funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar, nos termos da LCE nº 585/2016, exige regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais, regime este inerente à própria função e não à ampliação da jornada do cargo efetivo.
4. A legislação estadual prevê que o desempenho de função de direção é remunerado por gratificação de função, de caráter transitório, conforme art. 69 da LCE nº 122/1994, não havendo base normativa para a readequação proporcional do vencimento base de servidor cujo cargo originário possui jornada diversa.
5. A pretensão de equiparação remuneratória viola o princípio da reserva legal (art. 37, X, CF/88) e encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento de remuneração sem previsão legal.
6. A controvérsia é de natureza infraconstitucional, nos termos dos Temas 1357 e 1359 do STF, que qualificam como infraconstitucionais disputas sobre natureza jurídica de parcelas remuneratórias e requisitos legais para percepção de vantagens por servidores públicos.
7. Mantém-se a decisão agravada por conformidade com os precedentes qualificados citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento:
1. O exercício de função de direção escolar submetida a regime de dedicação exclusiva não implica aumento da carga horária do cargo efetivo, sendo remunerado exclusivamente por gratificação de função prevista em lei.
2. O pagamento proporcional do vencimento base por suposta ampliação da carga horária carece de previsão legal e encontra vedação no art. 37, X, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
3. Demandas relativas à existência de fundamento legal para vantagens remuneratórias de servidores possuem natureza infraconstitucional, conforme Temas 1357 e 1359 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37, 47, 66; LCE nº 322/2006, art. 27, III; LCE nº 122/1994, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1357; STF, Tema 1359; TJMT, N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, Turma Recursal Única, j. 13/11/2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 32884007) interposto por ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE, em face da decisão (Id. 32136385) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 1357 e 1359. A recorrente alega a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34002723).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em sintonia com o entendimento firmado nos Temas 1357 e 1359 do STF.
Compulsando os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação interposta pela agravante, negando provimento ao recurso, entendeu não ser possível pagar o vencimento base da parte autora de acordo com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, como requerido à inicial, uma vez que tal regime de trabalho ocorreu durante um período em que a autora ocupou a função de Direção, a qual se remunera por meio de gratificação de função.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 25873868): O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais. Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art.
36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art.
37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art.
47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […]
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que “o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada”.
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006). Nesta direção, cito a seguinte jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA - NOMEAÇÃO EM CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SECRETÁRIA ESCOLAR - FUNÇÃO GRATIFICADA - ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI - DIFERENÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Se ao exercer o cargo de dedicação exclusiva de Secretária Escolar, a servidora é remunerado pelas 40 horas semanais trabalhadas, conforme previsão contida no artigo 39 da Lei Complementar n. 50/1998, é indevida a cobrança a título de diferença de carga horária.
2- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020). Irretocável, portanto, a sentença, inclusive quanto à violação ao princípio da reserva (art. 37, X da CF/88) e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, tendo em vista que a pretensão autoral enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
Desse modo, resta demonstrado o caráter infraconstitucional da controvérsia, havendo inequívoco liame com as teses firmadas nos temas supracitados do STF, in verbis: TEMA 1357/STF: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. TEMA 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839157-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO POR GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BASE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMAS 1357 E 1359/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 1357 e 1359.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício de função de direção escolar, submetida ao regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais, autoriza o pagamento proporcional do vencimento base, ou se a retribuição adequada é exclusivamente a gratificação de função prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício das funções de diretor e vice-diretor de unidade escolar, nos termos da LCE nº 585/2016, exige regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais, regime este inerente à própria função e não à ampliação da jornada do cargo efetivo.
4. A legislação estadual prevê que o desempenho de função de direção é remunerado por gratificação de função, de caráter transitório, conforme art. 69 da LCE nº 122/1994, não havendo base normativa para a readequação proporcional do vencimento base de servidor cujo cargo originário possui jornada diversa.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839157-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0839157-44.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839157-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 31314032, para que sejam determinadas as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento dos Temas 1357 e 1359 de sua lavra, transitados em julgado na data de 07/12/2024. Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 26439910, à luz das teses vinculantes supracitadas.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25873868) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 37, XV, da CF, o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos. Aduz, ainda, afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25226775).
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839157-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 04 de dezembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORIDNÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839157-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 26439910) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25873868) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, alega a recorrente ter havido violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal (CF), o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos. Aduz, ainda, afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 25226775). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27425540).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no .035, §2º, do CPC.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839157-44.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839157-44.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE em da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista que a jornada exercida pela demandante é inerente à função de direção desempenhada, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, este último no percentual 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC. Defende que não há violação ao art. 37, X da Constituição da República e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, pois é a própria LCE 322/2006 e suas sucessivas alterações que garantem ao professor que exerce carga horária de 40h o pagamento da remuneração proporcional, bem como que “o valor pago a título de gratificação NÃO CORRESPONDE ao aumento proporcional da carga horária, havendo nesse caso nítido enriquecimento sem causa”, além de não ser o objetivo da referida gratificação compensar o servidor pelo aumento da jornada de trabalho, mas retribui-lo pela responsabilidade a mais suportada pelo exercício das funções de direção ou vice-direção de escola.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839157-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
5. A pretensão de equiparação remuneratória viola o princípio da reserva legal (art. 37, X, CF/88) e encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento de remuneração sem previsão legal.
6. A controvérsia é de natureza infraconstitucional, nos termos dos Temas 1357 e 1359 do STF, que qualificam como infraconstitucionais disputas sobre natureza jurídica de parcelas remuneratórias e requisitos legais para percepção de vantagens por servidores públicos.
7. Mantém-se a decisão agravada por conformidade com os precedentes qualificados citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento:
1. O exercício de função de direção escolar submetida a regime de dedicação exclusiva não implica aumento da carga horária do cargo efetivo, sendo remunerado exclusivamente por gratificação de função prevista em lei.
2. O pagamento proporcional do vencimento base por suposta ampliação da carga horária carece de previsão legal e encontra vedação no art. 37, X, da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
3. Demandas relativas à existência de fundamento legal para vantagens remuneratórias de servidores possuem natureza infraconstitucional, conforme Temas 1357 e 1359 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LCE nº 585/2016, arts. 36, 37, 47, 66; LCE nº 322/2006, art. 27, III; LCE nº 122/1994, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1357; STF, Tema 1359; TJMT, N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, Turma Recursal Única, j. 13/11/2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 32884007) interposto por ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE, em face da decisão (Id. 32136385) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 1357 e 1359. A recorrente alega a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34002723).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em sintonia com o entendimento firmado nos Temas 1357 e 1359 do STF.
Compulsando os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação interposta pela agravante, negando provimento ao recurso, entendeu não ser possível pagar o vencimento base da parte autora de acordo com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, como requerido à inicial, uma vez que tal regime de trabalho ocorreu durante um período em que a autora ocupou a função de Direção, a qual se remunera por meio de gratificação de função.
Nesse sentido, a Corte de Justiça assentou (Id. 25873868): O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais. Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art.
36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art.
37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art.
47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […]
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que “o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada”.
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006). Nesta direção, cito a seguinte jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA - NOMEAÇÃO EM CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SECRETÁRIA ESCOLAR - FUNÇÃO GRATIFICADA - ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI - DIFERENÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Se ao exercer o cargo de dedicação exclusiva de Secretária Escolar, a servidora é remunerado pelas 40 horas semanais trabalhadas, conforme previsão contida no artigo 39 da Lei Complementar n. 50/1998, é indevida a cobrança a título de diferença de carga horária.
2- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020). Irretocável, portanto, a sentença, inclusive quanto à violação ao princípio da reserva (art. 37, X da CF/88) e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, tendo em vista que a pretensão autoral enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
Desse modo, resta demonstrado o caráter infraconstitucional da controvérsia, havendo inequívoco liame com as teses firmadas nos temas supracitados do STF, in verbis: TEMA 1357/STF: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. TEMA 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27425540).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o debate referente à natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento, é matéria já analisada pela Suprema Corte no ARE 1521277 (Tema 1357/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Nesse sentido, eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: Tema 1357/STF São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional.
4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) De modo semelhante, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral.
Para melhor compreensão, eis a tese e a ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate.
Veja-se (Id. 25873868): [...] O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais. Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art.
36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art.
37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art.
47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […]
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que "o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada".
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que "a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei", o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica "FUNÇÃO GRATIFICADA", de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006). [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada nos Temas 1357 e 1359 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839157-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de Id. 31314032, para que sejam determinadas as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento dos Temas 1357 e 1359 de sua lavra, transitados em julgado na data de 07/12/2024. Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 26439910, à luz das teses vinculantes supracitadas.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25873868) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE. NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI. PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 37, XV, da CF, o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos. Aduz, ainda, afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25226775).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27425540).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o debate referente à natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento, é matéria já analisada pela Suprema Corte no ARE 1521277 (Tema 1357/STF), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral. Nesse sentido, eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: Tema 1357/STF São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional.
4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) De modo semelhante, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral.
Para melhor compreensão, eis a tese e a ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate.
Veja-se (Id. 25873868): [...] O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais. Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art.
36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art.
37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art.
47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […]
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que "o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada".
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que "a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei", o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica "FUNÇÃO GRATIFICADA", de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006). [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada nos Temas 1357 e 1359 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839157-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA MARIA FREITAS DA TRINDADE ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
art. 1
Todavia, não merece admissão. A recorrente argumenta em seu apelo raro, que o Tribunal ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada, violou o art. 37, XV, da CF. Conquanto a argumentação empreendida, observo para análise de tal irresignação, demandaria o exame de leis locais sobre o tema, quais sejam, a Lei Complementar Estadual n.º 585/2016 e Lei Complementar Estadual n.º 122/94: Nesse limiar, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 25873868): “O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais.
Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: […] Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que “o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada”.
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas”. Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
HORAS-EXTRAS INCORPORADAS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEIS MUNICIPAIS 2.217/88 E 2.308/1990). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA VINCULANTE
37. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, no sentido de que as horas-extras possuem a mesma natureza de salário-base para a concessão dos reajustes pleiteados, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Municipais 2.217/88 e 2.308/1990). Incidência da Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” ( ARE nº 1.086.444/SP -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/5/19).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016) (g.n.) No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ED-AgR ARE: 1089791 SP - SÃO PAULO 0039745-08.2012.8.26.0053, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Data de Julgamento: 27/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 09-05-2018) Por derradeiro, no tocante a possível violação do Tema 514/STF (A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos), entendo, ao meu sentir, inexistir desobediência à tese nele contida, uma vez que a hipótese sub oculi, a recorrente ao sofrer ampliação na sua jornada de trabalho, auferiu gratificação pertinente ao cargo de Diretor, não importando violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Para melhor compreensão colaciono trecho do acórdão (Id. 25873868): “Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal”.
À vista disso, percebe-se que a Corte Local afastou a suposta ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao concluir que não houve um aumento de carga horária sem o aumento da prestação pecuniária, pois recebe vantagens pecuniárias em decorrência de função gratificada. Nesse viés:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 04.09.2020. SERVIDORA PÚBLICA. FISIOTERAPEUTA DO INCA. REGIME ESTATUTÁRIO. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. EDITAL
59- MS/2009 POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.856/1994. CARGA HORÁRIA. INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 454 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário.
2. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
3. O Tribunal de origem afastou o alegado direito adquirido e a afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por concluir que, na hipótese, não se tratava de legislação superveniente que alterou a carga horária de 40 horas para 30 horas, mas de adequação à Lei Federal 8.856/1994, a qual já previa o limite da jornada de trabalho de 30 horas semanais quando da publicação do Edital
59- MS/2009 do Concurso Público pelo qual ingressou a Recorrente no cargo de Fisioterapeuta do INCA. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 514 da repercussão geral (RE-RG 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli).
4. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva, porque deles não se originam direitos. Súmulas 346 e 473 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC”. (STF - RE: 1271500 RJ 0076787-34.2015.4.02.5115 , Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, realizado o devido distinguish, entendo por inaplicável a tese encartada no Tema 514 do STF.
À vista do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 280 e 279 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Sem contrarrazões. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais durante o período em que esteve no exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permaneceu correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais.
Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art.
36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art.
37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art.
47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […]
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto no art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que “o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada”.
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. Vejamos: Art.
66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Importa registrar, conforme decisum, que o art. 69 da LCE nº 122/94 prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investida na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas. Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo de valor aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006). Nesta direção, cito a seguinte jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA - NOMEAÇÃO EM CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SECRETÁRIA ESCOLAR - FUNÇÃO GRATIFICADA - ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI - DIFERENÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Se ao exercer o cargo de dedicação exclusiva de Secretária Escolar, a servidora é remunerado pelas 40 horas semanais trabalhadas, conforme previsão contida no artigo 39 da Lei Complementar n. 50/1998, é indevida a cobrança a título de diferença de carga horária.
2- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020). Irretocável, portanto, a sentença, inclusive quanto à violação ao princípio da reserva (art. 37, X da CF/88) e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, tendo em vista que a pretensão autoral enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
Com efeito, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária em prol da parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.