PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840586-75.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
REQUERENTE: FRANCISCO GENILZO DA SILVA Réu:
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO - RPV
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente/executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente/executada. Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 19.387,32 (Dezenove Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Trinta e Dois Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 177759027.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 177760279).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA, FRANCISCO GENILZO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0840586-75.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GENILZO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por FRANCISCO GENILZO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e direcionada a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, tendo sido distribuída, entretanto, ao Núcleo de Justiça 4.0, o qual é voltado para processar e julgar os executivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias e os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência, nos termos da Resolução n. 35/2022 – TJRN.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, com as cautelas legais.
Cumpra-se. Natal/RN, 06 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA
Advogado
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840586-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: FRANCISCO GENILZO DA SILVA Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecida a repetição dos valores pagos indevidamente em virtude de isenção quanto ao imposto de renda desde o diagnóstico de neoplasia maligna, em abril de 2023. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), é legítima a busca da via judicial pela Parte Autora, inexistindo qualquer imposição de tentativa preliminar de resolução pela via administrativa.
Ademais, ainda que exista processo administrativo a tratar da questão, é sabido que a repetição do indébito requerida em inicial depende de decisão judicial em sentido estrito, haja vista a necessidade de observância do regime de precatórios, como definiu a tese firmada pelo STF (TEMA RG 1.262, RE 1.420.691/SP, 21/08/2023). “A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (art. 100, da CF/88)”.
STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema 1262) (Info 1108). Rejeito a preliminar referente à ausência de interesse de agir. 2.2 – DA DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1124 REPETITIVO DO STJ A Parte Requerida, ainda, alega que a demanda sob julgamento se amolda ao Tema 1124 afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ. Não merece prosperar, igualmente, tal alegação.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO GENILZO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0840586-75.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 23 de outubro de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA, FRANCISCO GENILZO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Nº 0840586-75.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GENILZO DA SILVA Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos, etc. FRANCISCO GENILZO DA SILVA, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente a presente Ação de Restituição de Indébito Tributário em face do Estado do Rio Grande do Norte na qual pretende, em síntese, que seja reconhecida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de inatividade, e a restituição dos valores indevidamente pagos a este título, tendo atribuído à causa a quantia de R$ 10.115,76 (dez mil, cento e quinze reais, e setenta e seis centavos).
É o relatório. Passo a decidir De início, verifica-se que a redistribuição do feito para este Juízo Especializado ofendeu frontalmente norma processual de ordem pública, e assim, merece ser corrigida, de ofício. Com efeito, a ação deverá ser dirigida ao Juízo competente para apreciar a causa, conforme os critérios legais previstos, não cabendo a escolha livre da Parte ou mesmo o redirecionamento, pelo Judiciário, que implique em modificação de tais critérios, em respeito ao princípio do Juiz Natural, ademais se tratando de norma cogente, porquanto de ordem pública.
Isto porque, no caso concreto, mostra-se imperiosa a observação, pelo julgador, da previsão contida no artigo 2°, caput e § 4°, todos da Lei n° 12.153/2009, norma em vigor que trata da matéria, que assim dispõem: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifos acrescidos) Destarte, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao Autor, de modo que, não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial, ao passo que, fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
Intimação
D
Isso porque o referido tema tem o condão de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (STJ, Tema 1124 Repetitivo, REsp 1913152/SP). Isto é, trata-se, na questão, acerca do termo inicial da concessão de benefícios previdenciários, diferenciando-se da matéria ora discutida, que, em verdade, julga o direito à concessão ou não de isenção tributária em virtude de acometimento de doença grave.
Não há como que se equiparar, portanto, a concessão de benefício previdenciário à isenção tributária. Rejeito, pois, a preliminar suscitada, passando à análise do mérito.
3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à repetição do indébito pelo pagamento indevido de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria.
A isenção tributária consiste em uma hipótese legal de exclusão do crédito tributário que dispensa o contribuinte do pagamento de determinado tributo, desde que preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei específica, na forma do art. 176 do CTN. No caso da isenção relativa ao imposto de renda de pessoa física, aplica-se a norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, segundo a qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, cardiopatia grave, entre outras doenças graves.
As doenças graves previstas na Lei n.º 7.713/1988 estão enumeradas em um rol taxativo e que requer interpretação literal, uma vez que trata de norma isentiva de tributo, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do CTN. Nesse sentido, o STJ se posicionou da seguinte forma em sede de julgamento de recursos repetitivos: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 250). Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, conforme estabelece a Súmula n.º 598 do STJ, nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. (Súmula nº 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017) Da mesma forma, o STJ consolidou o entendimento de que não é exigida a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão da isenção, nos termos da Súmula n.º 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (Súmula nº. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) No presente caso, a Parte Autora demonstrou que foi diagnosticada com neoplasia maligna de próstata (CID 10 C.61), diagnosticada em abril de 2023, conforme laudos e exames médicos de ID 153656749.
Nesse ínterim, a parte juntou aos autos documentação médica suficiente para demonstrar a existência da neoplasia maligna, de modo que se verifica a hipótese legal de isenção do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Ademais, importa destacar que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos, contados a partir da data do pagamento.
4 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de forma a: CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR referente à restituição das parcelas descontadas indevidamente a título de IRPF no período compreendido entre 12/04/2023 e 31/03/2024, com incidência da Taxa SELIC a contar da data do desconto indevido (Súmula n.º 162 do STJ), no qual se incluem os juros moratórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Não havendo recurso ou, julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria n.º 399/2019. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei nº 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a Parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95); (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença que submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. Camila Pinheiro Cruz Bezerra Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, uma vez já instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário Potiguar, e em sendo sua competência absoluta, resta relativizada a regra disposta no art. 57 da Nova Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643/2018, que estabelece tal competência no âmbito do Poder Judiciário do Estado. De fato, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: “O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado.
Isso significa dizer que o autor, uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as Varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de direito público estaduais, municipais ou distritais1. Por sua vez, vê-se claramente que rol do § 1º o artigo 2º do Diploma Legal enumerado não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise da matéria tributária, senão vejamos: “§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Como se vê, a discussão sobre a cobrança de Isenção de Imposto de Renda não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, embora exclua expressamente as ações de execução fiscal de seu rol de competência, se cala totalmente quanto às ações ordinárias que tratem da matéria tributária.
Portanto, em que pese se tratar de matéria de natureza eminentemente tributária, cuja competência se encontra igualmente prevista no art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, tal competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n° 12.153/09, por se tratar de norma especial e de âmbito nacional, a qual impõe a natureza de competência absoluta quanto às causas ali referenciadas.
Neste aspecto, ao enfrentar o Conflito Negativo de Competência Nº 2011.009620-1, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exarou o seguinte acórdão: “TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I- DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA ATRAINDO ASSIM A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 32, INCISO XI, ALÍNEA C, DA LEI COMPLR N.º 165/99, QUE APONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO SUSCITADO EM MATÉRIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
II- AO INSTITUIR O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O LEGISLADOR ORDINÁRIO ESTABELECEU UM TETO PARA O VALOR DA CAUSA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EMPREGANDO-LHE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09), QUE NÃO PODE SER DERROGADA OU OBVIADA POR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO OU POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO REGULAMENTAR A INSTALAÇÃO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.º 030, DE 28/04/2010, OU 080 DE 10/11/2010, OU MESMO A RESOLUÇÃO 084 DE 01/12/2010, QUE REVOGOU AS ANTERIORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ/RN: Conflito Negativo de Competência Nº 2011.009620-1: Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 24/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Em seu voto condutor, o eminente Relator, Desembargador Amauri Moura Sobrinho, assim fundamentou: "Assim, a meu sentir, malgrado a relevância dos argumentos expendidos pelo nobre Juízo Suscitado, tenho por inarredável sua competência para o processamento e julgamento da ação intentada, porquanto de natureza tributária e com valor da causa no montante de R$ 1.020,32 (um mil e vinte reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, do teto da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que afasta a incidência do art. 32, inciso XI, alínea "c",da Lei Complementar n.° 165/99, a qual, por obviedade, não pode suplantar a competência absoluta estabelecida na Lei n.° 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública em nosso ordenamento jurídico." Aliás, a Corte de Justiça Estadual, enfrentando novamente matéria idêntica ao presente caso, no Conflito Negativo de Competência nº 2016.012056-9, que teve como Suscitante, este Juízo, e Suscitado, o Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, exarou o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA E O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA À EMPRESA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ENTE ESTATAL. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (Conflito Negativo de Competência n° 2016.012056-9. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Tribunal Pleno. Julgamento: 12/07/2017). Por outro lado, em que pese as regras dispostas no art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 - nova legislação que regula a divisão e a organização judiciária no âmbito do Poder Judiciário Estadual - há que preponderar no caso concreto o princípio da especialidade segundo o qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, fazendo com que esta não se aplique quando com aquela confrontar.
Ademais, sendo este o caso, deve imperar a Lei Nacional sobre as legislações de hierarquia inferior (leis da União, Estados e Municípios), na medida em que obriga a todos, no âmbito do território nacional, o seu fiel cumprimento, superando, desta forma, demais diplomas em sentido contrário. Enfim, e mais importante, deve ser respeitada a competência da União para legislar sobre direito processual, nos termos do que dispõe o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo que os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para tanto, mas sim, apenas sobre procedimentos (art. 24, XI, CF/88).
Neste sentido, o posicionamento reinante no Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos acórdãos a seguir ementados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO
I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n.
I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.” (ADI 2699, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) (grifado). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.816/2007 DE ALAGOAS, INSTITUINDO DEPÓSITO PRÉVIO DE 100% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 4161, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (grifado). “COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – PROCEDIMENTO E PROCESSO – CRIAÇÃO DE RECURSO – JUIZADOS ESPECIAIS. Descabe confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual – artigo 24, inciso
XI – com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, ambos da Constituição Federal. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal.” (AI 210068 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/08/1998, DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00781). (grifado). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…)
2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a).” (…) (ADI 2970, Relatora: ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2006, DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02231-01 PP-00163 RTJ VOL-00200-01 PP-00056 RDDP n. 40, 2006, p. 155-160 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 50-60 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 452-458). (grifado).
Portanto, para a Suprema Corte, em se tratando de matéria subsumível à noção de direito processual, há clara interdição constitucional ao poder do Estado-membro para legislar sobre o tema, em face da privatividade da competência normativa outorgada pela Carta Magna à União Federal, que delimita o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, sob pena de afronta à reserva da lei nacional, para a edição de regras de natureza processual, como reiteradamente tem exarado em seus precedentes.
Ainda sobre este ponto, cabe enfatizar que, em recentíssimo julgamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em situação análoga ao presente caso, entendeu pela incompetência absoluta desta e da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO: PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE MÉRITO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. PROFERIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DECISUM FISCAL DA COMARCA DE NATAL/RN. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A REFERIDA CONCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. REMESSA AO MICROSSISTEMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJ/RN: Apelação Cível nº 0806996-92.2013.8.20.0001. Relator. Cornélio Alves de Azevedo Neto. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível). Julgamento: 22/02/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO RECORRENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), QUE NÃO PODE SER MODIFICADA PELO INSTITUTO DA CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PROVIDO" (TJ/RN: Apelação Cível Nº 0802918-85.2016.8.20.5001. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível). Julgamento: 22/02/2022). Logo, uma vez já instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Poder Judiciário Potiguar, o rito procedimental a ser observado será o da Lei nº 12.153/2009, sendo esta competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Aliás, este e o entendimento sedimentado também nas demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009).
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001." (TJ/MG: Conflito de Competência 1.0000.21.129508-4/000, Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021). (grifado). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRAMITAÇÃO ORIGINÁRIA DO FEITO NA 2ª VARA DA COMARCA DE XAXIM SOB O RITO COMUM. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 12.153/2009.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. "A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior". (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024647-55.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06.03.2018).” (TJ/SC: Apelação Cível n. 0301464-69.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018). (grifado). “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.” (TJ/RS: Apelação Cível, Nº 50007865620188210134, Primeira Câmara Cível, Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-02-2022). (grifado). “ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. Pessoa portadora de deficiência. LE nº 17.293/20. Violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º e seus incisos do art. 98, I, da CF. Nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado competente.
Recurso prejudicado.” (TJ/SP: Apelação/Remessa Necessária 1006011-72.2021.8.26.0590; Relator: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). (grifado). Por fim, enfatize-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 09.03.2020), a competência dos Juizados que não pode ultrapassar 60Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa , salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes .Maia Filho, julgado em 18.03.2019).
Logo, a respeito da matéria, prevalece o entendimento de que a necessidade de realização de perícia técnica, no caso para aferir o valor devido ou não, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, a posição do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA. EVOLUÇÃO/SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. OVERRULING. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO COM FULCRO NO ART. 926 DO CPC. DEMANDA COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES. - Apesar de existir decisão no âmbito do Plenário desta Corte considerando que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, houve uma evolução da jurisprudência interna (OVERRULING), a qual passo a adotar, em razão do art. 926 do CPC. - Novel entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados." (Conflito de Competência n. 0811229-57.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.01.2022).
Deste modo, e considerando-se o valor atribuído à causa - que representa o proveito econômico pretendido pela Parte Autora, o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (§ 4º), o rol taxativo do § 1º, do art. 2º, da Lei Especial, que, por exclusão, não afasta de sua competência a matéria tributária pelo JFP, não há dúvida que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, todos, da Lei 12.153/2009, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, determinando-se sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Não havendo concordância do Juízo declinado com o teor desta decisão, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência.
Cumpra-se. Natal/RN, 10 de junho de 2025. FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Órgão
Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA, FRANCISCO GENILZO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO YANNMAR DA SILVA (OAB 15661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0840586-75.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GENILZO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por FRANCISCO GENILZO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e direcionada a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, tendo sido distribuída, entretanto, ao Núcleo de Justiça 4.0, o qual é voltado para processar e julgar os executivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias e os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência, nos termos da Resolução n. 35/2022 – TJRN.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, com as cautelas legais.
Cumpra-se. Natal/RN, 06 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)