Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, JARDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
- Advogados
- AMANDA CRISTINA BEZERRA RIBEIRO (OAB 17911/RN), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844547-92.2023.8.20.5001 Polo ativo JARDSON ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA CRISTINA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que anulou ato administrativo de eliminação de candidato em concurso público, determinando a recorreção do exame psicológico.
2. O recorrente sustenta a regularidade do exame psicológico, realizado em conformidade com a legislação estadual e o edital do certame, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de critérios objetivos e transparência na avaliação psicológica, determinando a recorreção do teste com atribuição de nota ao candidato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato no exame psicológico, com base em critérios não transparentes e subjetivos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
2. Examina-se, ainda, se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo e determinar a recorreção do teste psicológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo , tendo em vista que o concurso público foi instaurado pelo ente público recorrente, cabendo-lhe a administração e acompanhamento das etapas seletivas, em conjunto com a banca examinadora.
