ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, IRISLANDIA LIMA RIBEIRO MENEZES
Advogados
ANA LIA GOMES PEREIRA (OAB 1401/RN), ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO (OAB 5337/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0844831-71.2021.8.20.5001 Polo ativo IRISLANDIA LIMA RIBEIRO MENEZES Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO, ANA LIA GOMES PEREIRA Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO LEVANTADA PELO IMPETRADO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência levantada pelo impetrado. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0844831-71.2021.8.20.5001) impetrado por IRISLÂNDIA LIMA RIBEIRO contra ato praticado pelo prefeito do MUNICÍPIO DE NATAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança para, determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação da impetrante para o cargo em provimento efetivo de Assistente Social, nos termos do Edital n.º 002/2016 – SEMAD/SME.
Na exordial (ID 22498521 – fls. 22498521 – fls. 185/221) a impetrante relatou ter prestado o Concurso Público realizado pelo , regido pelo Edital 02/2016 – SEMAD/SME, concorrente ao Cargo de “Assistente Social”, com 04 (quatro) vagas ofertadas, na modalidade ampla concorrência, sendo aprovada na 4ª colocação. Informou que não foi convocada pela administração, em razão do Acórdão nº 290/TCE (proc. nº 000840/2016-TC), que determinou a suspensão dos efeitos do concurso, até decisão final do mencionado processo.
Defendeu a existência do direito líquido e certo à sua nomeação, requerendo, assim, a concessão da segurança para a sua nomeação ao cargo. A autoridade coatora prestou informações (ID 22498529), alegando preliminar de decadência suscitada a fim de que haja a extinção do feito, e, no mérito defendeu a suspensão do concurso público ocorrida, não sendo legítima a nomeação de qualquer candidato. Em parecer, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. (ID 22498544) O juízo a quo proferiu sentença (ID 22498545), concedendo a segurança.
Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 22498554). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade. A sentença proferida pelo julgador a quo, objeto desta Remessa Necessária, concedeu a segurança pretendida pela impetrante, determinando sua nomeação no cargo de Assistente Social. Inicialmente, entendo que não está verificada decadência no direito da impetrante em manejar a ação mandamental. Com efeito, o impetrado aduziu que haveria decadência do direito da impetrante, eis ultrapassado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias prescrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, entendo não lhe assistir razão, uma vez que. conforme bem observado pelo Juiz de primeiro grau, o ato coator combatido não é a Portaria 2027/2016-A do TCE, publicada em 29/11/2016, mas sim ato omissivo do gestor na convocação dos candidatos aprovados em concurso público, que seria no último dia do prazo de vigência do concurso (01/06/2018), tendo o ente público permanecido inerte. Sobre a matéria transcrevo precedentes desta Corter:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL N.º 001/2011 – SEARH - SEEC/RN. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. WRIT AJUIZADO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 23, DA LEI N.º 12.016/2009. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. Caso concreto em que o certame deflagrado pelo Edital nº 001/2011 – SEARH-SEEC/RN teve a sua validade expirada em 28.02.2016 e o presente Writ somente foi impetrado em 14.07.2016, quando já decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias. Reconhecimento da decadência. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA N° 2016.010263-3, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 08/03/2017). (grifo acrescido)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO A DESTEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
2. Denegação da segurança. (TJRN, Mandado de Segurança n° 2014.022182-7, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 18/03/2015) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 36.033/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Angério Dias Arantes contra ato coator praticado pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Comandante da Polícia Militar do mesmo ente da federação, consubstanciando alegação de preterição do impetrante pela nomeação de candidato aprovado em posição classificatória inferior.
2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, uma vez que a impetração se deu em prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
4. No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente, já se configurou a decadência de que trata o artigo 23 da Lei 12.016/2009.
5. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 59.902/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019). (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Patrícia de Carvalho Bezerra contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito da Cidade de Ipojuca/PE consistente na não nomeação da impetrante no lugar do 4º colocado, que houve desistência/exoneração dos candidatos melhores classificados para a vaga no cargo de Odontólogo para CEO - endodontista (cargo 50 do edital). O Edital previa 3 vagas, tendo havido duas desistências/exonerações.
II - A sentença concedeu a segurança para nomeação da Impetrante no cargo público de Endodontista Especialista, considerando que as exonerações eram, na verdade, desistências ao cargo. O Tribunal de origem, monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação do município e posteriormente confirmou a decisão em sede de agravo na própria Corte a quo, citando o precedente do STF RE 779117/DF, Relatora Min.
Cármen Lúcia, julgamento 03/12/2013, DJe 10/12/2013), que teria criado "divergência" no âmbito do próprio STF sobre o que restou decidido, em repercussão geral, no RE 598.099/MS, proferido em 10/08/2011.
III - Os argumentos do município agravante circunscrevem-se aos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), insistindo na impossibilidade jurídica do pedido da impetrante, em razão do remédio constitucional ter sido apresentado em juízo somente um dia após a expiração de validade do edital. Sendo assim, não haveria amparo legal que obrigasse a autoridade local a nomear a candidata.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. (AgInt no RMS 50.274/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; REsp 1692278/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 e AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017).
V - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou em 6/10/2013, data admitida pelo Município e incontroversa nos autos, e que o mandado de segurança foi impetrado, no dia seguinte, em 7/10/2013, ou seja, no primeiro dia do início do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não operou-se a decadência para sua impetração.
VI - No tocante a invocação de violação a Súmula 15/STF, é pacífico o entendimento desta Corte Superior que enunciados de súmula desacompanhados da indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, não se prestam a franquear o conhecimento do recurso especial. (REsp 1856491/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1230738/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011).
VII - Agravo Improvido. (STJ, AgInt no AREsp 936.835/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 22/02/2022) (grifei) Por conseguinte, considerando que a ação foi protocolada em 21/03/2018, não há que se falar em decadência. Quanto ao mérito, verifica-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas para o certame, na quarta posição, o que indica seu direito subjetivo à nomeação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Como bem destacou o magistrado sentenciante: “(...) Nesse contexto, não resta verificado o atendimento às condicionantes acima. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito da imprevisibilidade.
Ora, a oferta de vagas em concurso público exige prévia dotação orçamentária e o cumprimento de várias etapas em processo administrativo rigoroso, vide art. 16, I e II; art. 17, § 1º e 2º; da LRF c/c o art. 169, § 1º, I e II, da CF. Ademais, a administração pública tem a incumbência de manejar o orçamento público, tendo um real entendimento de como estão as finanças públicas. Sendo assim, não há como afirmar ser imprevisível uma situação de impossibilidade de aumento de despesa de pessoal, dado o procedimento administrativo rigoroso mencionado e a expertise da administração pública acerca das finanças.
Ao realizar o certame, era obrigação da administração pública verificar a real situação orçamentária, a fim de decidir pela realização ou não do certame público. Ademais, em relação à condição da necessidade, verifica-se que também não está preenchida. Ora, a própria LC 101/00 permite ao gestor valer-se de outros meios, a serem usados discricionariamente, para reconduzir a dívida ao limite, de forma que se relativiza qualquer urgência na aplicação do seu artigo 22, parágrafo único, inciso IV, o qual, inclusive, sequer consta como opção no artigo 169 da Constituição.
Dito isso, no caso concreto, verifica-se que a impetrante tem direito líquido e certo à nomeação, o qual fora violado por ato omissivo do gestor público, consubstanciado na não convocação da candidata aprovada dentro do número de vagas.” Desta forma, resta claro que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estabelecido no edital tem direito subjetivo à nomeação, direito este mais que evidenciado nas hipóteses em que a Administração se vale de contratação de pessoal de maneira precária, dentro do prazo de validade do concurso.
Portanto, uma vez que demonstrado o direito subjetivo à nomeação da impetrante, tendo em vista ter entrado na classificação alcançada pelo número de vagas ofertadas no edital. Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.