TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0845163-96.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE CHAGAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE CHAGAS OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE CHAGAS OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada, em desfavor de CARLOS HENRIQUE CHAGAS OLIVEIRA e outros, igualmente qualificados. Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 164787670), por meio da qual aduzem, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a origem e evolução do débito, bem como a inexistência de comprovação da mora.
Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de execução, em razão da cobrança de valores indevidos, inclusive parcelas vincendas, sem a devida demonstração da exigibilidade integral da obrigação. Ao final, pugnam pelo acolhimento da exceção, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, pela revisão do valor cobrado. Intimada, a excepta apresentou manifestação (ID 172871497), defendendo a regularidade da execução, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, devidamente instruído com planilha de cálculo, demonstrando a existência de obrigação certa, líquida e exigível.
Aduz, ainda, a desnecessidade de notificação prévia para constituição em mora, bem como a inadequação da via eleita para discussão das matérias suscitadas, pugnando pela rejeição da exceção.
É o relatório.
Decido. - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, podendo ser analisadas a partir dos elementos constantes dos autos. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 393.
No caso em análise, as matérias suscitadas dizem respeito à exigibilidade do título e à ocorrência de excesso de execução, sendo possível, em tese, sua apreciação nesta via, desde que demonstradas de plano. Assim, conheço da exceção apresentada, passando à análise das questões suscitadas. - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Sustentam os excipientes que o título executivo não preenche os requisitos legais, em razão da ausência de documentação suficiente para demonstrar a origem e evolução do débito.
A alegação não merece acolhimento. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Verifica-se que a excepta instruiu a inicial com o referido título, acompanhado de planilha de cálculo contendo a discriminação das parcelas, valores, encargos e datas de vencimento, o que atende às exigências do art. 798, §1º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos permitem identificar a relação jurídica estabelecida entre as partes, o valor da obrigação assumida e o saldo remanescente decorrente do inadimplemento. Revela-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao menos no que se refere às parcelas já vencidas. Eventuais discussões acerca da composição do débito, da incidência de encargos ou da revisão contratual demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, rejeita-se a alegação de inexistência de título executivo válido. - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Sustenta o excipiente que não houve comprovação da mora, diante da ausência de notificação prévia. A alegação não prospera. Nos termos do art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigação com termo certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento. Ademais, no caso concreto, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, tornando exigível o saldo devedor integral, transcrição abaixo: Dessa forma, demonstrado o inadimplemento, mostra-se legítima a exigência da totalidade da dívida, independentemente de notificação prévia. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: No tocante à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao excipiente.
Embora a planilha de débito inclua parcelas originalmente vincendas, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de vencimento antecipado, segundo a qual a falta de pagamento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Assim, demonstrado o inadimplemento, as parcelas vincendas tornam-se imediatamente exigíveis, não havendo que se falar em cobrança indevida ou excesso de execução por esse fundamento.
Por outro lado, as demais alegações relativas à composição do débito e eventual abusividade de encargos demandam dilação probatória, não podendo ser apreciadas na presente via. - DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cumpre observar que parte das alegações do excipiente busca discutir aspectos relacionados à composição do débito e eventual revisão contratual, matérias que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade.
Nessas hipóteses, o meio processual adequado seria a oposição de embargos à execução, e não o incidente ora analisado, salientado já se encontrar em curso a discussão por meio da demanda incidental respectiva à qual não atribuído efeito suspensivo. - DA PROPOSTA DE ACORDO
Registre-se que a proposta de acordo formulada pela parte excipiente foi expressamente rejeitada pela credora excepta, não havendo como impor a ela proposta de pagamento feita em desconformidade o contido no art. 916 do CPC.
Ante o exposto: a) REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes, mantendo hígida a pretensão executiva; b) dando seguimento à presente execução, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, excetuando-se custas e honorários ante deferimento de gratuidade aos devedores no âmbito dos embargos à execução (exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC).
Se indisponibilizados valores, intimem-se os devedores por ele afetados, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação; c) não havendo suficiência de constrição eletrônica, ainda nos termos requeridos pela exequente na petição preambular, efetive-se a pesquisa RENAJUD por veículos em nome dos executados. Após o resultado das diligências SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms