PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845708-69.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA SOUSA DE LIMA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0845708-69.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDOS: JOÃO MARIA SOUSA DE LIMA E ZILDENIR SILVA DE LIMA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. DANOS MORAIS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MAS CONSIDERANDO QUE OS FATOS AFETAM O NÚCLEO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização, desde o arbitramento: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JOÃO MARIA SOUSA DE LIMA e ZILDENIR SILVA DE LIMA, condenando-o "a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao núcleo familiar, sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor.” Por fim, determinou que “Sobre tal verba incide correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE EM IMÓVEL. Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens. R. sentença de procedência da demanda. APELO DO MUNICÍPIO. Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor. Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais. Evidenciada a responsabilidade civil. Nexo causal comprovado. Hipóteses excludentes não evidenciadas. Danos materiais e morais configurados. Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E. Corte . Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7 .064 que tramitam pelo STF. R. sentença mantida. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 13 e 14 de março de 2025, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelas chuvas ocorridas.
Neste ponto, a parte autora reside na São Geraldo, nº 554, José Sarney, Natal, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento, pois há nos autos vídeos e fotos em que é possível a identificação do imóvel e o seu logradouro, além data dos registros. Além do mais, a residência dos autores se localiza nas proximidades da Lagoa de Captação José Sarney, comparando-se com as imagens fornecidas pelo Google Maps.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, colapso do sistema de drenagem e alagamento da residência do autor). Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há conexão e litispendência com ações anteriormente opostas; b) deve ser reconhecida a pulverização de ações (litigância predatória); c) há ausência de provas dos danos; d) inexiste ação ou omissão do município do Natal motivador de dano alegado e e) houve a ocorrência de força maior no evento danoso.
Com relação ao argumento de que há conexão com outros processos (quando duas ou mais ações judiciais possuem o mesmo objeto, pedido ou a causa de pedir em comum, nos termos do art. 55 do CPC), verifica-se que os processos de nº 0843939-60.2024.8.20.5001, 0843946-52.2024.8.20.5001 e 0869716-47.2024.8.20.5001 foram interpostos com vista à reparação dos danos ocorridos, respectivamente, em 13 e 14 de junho de 2024, 27 e 28 de novembro de 2023 e 03 e 04 de julho de 2022.
Ocorre que, a despeito da distância entre os três acontecimentos, as ações acima já foram julgadas, de tal modo que, evidentemente, não se pode falar em necessidade de julgamento conjunto ou risco de decisão conflitante. No que diz respeito à alegação de litispendência (ou coisa julgada) dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que esta ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do citado artigo).
VÊ-se que inexiste litispendência no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos distintos, com ocorrências em datas diferentes e distantes entre si, razão pela qual afasta-se a preliminar. No tocante à alegação de que há litigância de má fé, diante da pulverização de ações, não há como reconhecer que houve a litigância predatória diante da distância temporal entre os eventos danoso, de tal modo que é plenamente possível a interposição de várias ações de ressarcimento, sem que isso signifique abuso do direito de petição.
No que diz respeito à ausência de provas, as fotos e vídeos juntados, inclusive com a indicação da data em que foram produzidos, além da constatação de que a residência dos autores se localiza nas proximidades da Lagoa de Captação José Sarney, permite o reconhecimento dos danos apontados. Além disso, leve-se em consideração que nas três demandas anteriores (acima identificadas), a parte autora foi indenizada, de tal modo que é possível aferir que a residência é suscetível de alagamento.
Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação e o colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência.
Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BAURU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima. Afastamento.
Enchentes que ocorrem há tempos no local. Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos. Nexo causal configurado. Danos morais demonstrados. Trauma e angústia inerentes ao evento. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção.
Entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos demandantes com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Ocorre que, muito embora vislumbre que o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos requerentes com o infortúnio, este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora (núcleo familiar). Sobre tal verba incide correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação [...]. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “tratando-se de excludente de responsabilidade, exatamente porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos elimina a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, eis que se apresentam como inevitáveis.
As medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram acima da normalidade, o que foge a qualquer previsibilidade e expurga qualquer eventual responsabilidade do Poder Público”. Sustentou que, “a proliferação de ações dessa natureza contra o Município de Natal decorre, em grande medida, de um movimento de generalização de demandas, motivado não pelo agravamento de fenômenos naturais, mas pela tentativa de promover uma litigância repetitiva e desprovida de substância.
Tal prática, entretanto, tem sido corretamente rechaçada por este Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo a ausência de elementos materiais mínimos em grande parte dessas demandas. Assim, não há como se admitir a condenação da Municipalidade sem a efetiva demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a comprovação do dano alegadamente sofrido”. Pontuou que, “a condenação, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), foge do razoável na medida em que o Município em nada contribuiu para o infortúnio consoante explicitado no primeiro tema deste recurso, e, desta feita na eventualidade de manutenção da condenação dos danos morais, sejam diminuídos para valor razoável e proporcional conforme posicionamentos adotados em outros processos por este Tribunal”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pediu que o quantum indenizatório seja minorado. Nas contrarrazões, os recorridos requereram, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Cumpre ressaltar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Sendo assim, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade. Ressalte-se que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior. Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art.
30. Compete aos Municípios: […]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC). Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC). Na espécie, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes para comprovar que os recorridos tiveram o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Convém salientar que, embora o dano moral deva ser analisado de forma individualizada, é necessário considerar que os fatos em questão afetaram o núcleo familiar, de modo que a indenização volta-se a reparar o grupo residente no imóvel. Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais) em favor do grupo familiar.
À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, verifica-se que o quantum fixado revela-se suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito. RRessalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública.
Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. HÁ de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização, desde o arbitramento: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.