Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846350-13.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: TEREZA MACIEL DA SILVA
DECISÃO
EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, curadora de TEREZA MACIEL DA SILVA, vem comunicar o falecimento da interditada. Juntou aos autos a certidão de óbito de ID 142956835.
Decido. Diante do falecimento da parte demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente. Ocorre que, o presente pedido já tinha sido julgado, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado, restando apenas a assinatura do termo de compromisso de curador definitivo (ID 142396896), o que não mais é necessário. Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os presentes autos em definitivo.
P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846350-13.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: TEREZA MACIEL DA SILVA
DECISÃO
EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, curadora de TEREZA MACIEL DA SILVA, vem comunicar o falecimento da interditada. Juntou aos autos a certidão de óbito de ID 142956835.
Decido. Diante do falecimento da parte demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente. Ocorre que, o presente pedido já tinha sido julgado, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado, restando apenas a assinatura do termo de compromisso de curador definitivo (ID 142396896), o que não mais é necessário. Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os presentes autos em definitivo.
P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846350-13.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: TEREZA MACIEL DA SILVA
DECISÃO
EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, curadora de TEREZA MACIEL DA SILVA, vem comunicar o falecimento da interditada. Juntou aos autos a certidão de óbito de ID 142956835.
Decido. Diante do falecimento da parte demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente. Ocorre que, o presente pedido já tinha sido julgado, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado, restando apenas a assinatura do termo de compromisso de curador definitivo (ID 142396896), o que não mais é necessário. Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os presentes autos em definitivo.
P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846350-13.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: TEREZA MACIEL DA SILVA
DECISÃO
EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, curadora de TEREZA MACIEL DA SILVA, vem comunicar o falecimento da interditada. Juntou aos autos a certidão de óbito de ID 142956835.
Decido. Diante do falecimento da parte demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente. Ocorre que, o presente pedido já tinha sido julgado, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado, restando apenas a assinatura do termo de compromisso de curador definitivo (ID 142396896), o que não mais é necessário. Pelo exposto, ARQUIVEM-SE os presentes autos em definitivo.
P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
de Interrogatório
de Interrogatório
Audiência
Documento
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Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
2023
Mero expediente
Documento
Conclusão
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Mero expediente
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Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846350-13.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTES: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR TERC. INTERESSADOS: EDNAIDE MACIEL DA SILVA, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, EDILMA XAVIER DA SILVA, EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ E EDILENE MACIEL DA SILVA REQUERIDA: TEREZA MACIEL DA SILVA
SENTENÇA
JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de TEREZA MACIEL DA SILVA. Afirma, em favor de sua pretensão, que é filho da interditanda, a qual conta com 95 anos de idade, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência (alienação mental).
Requer seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para nomear em definitivo o requerente JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR como curador permanente de sua mãe, TEREZA MACIEL DA SILVA, a fim de que esta possa, na maior brevidade possível, ser representada legalmente, sobretudo para a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 105907313).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 106590043). Em petição de IDs 115856561 e 116699438, as filhas da curatelanda, EDNAIDE MACIEL DA SILVA, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, EDILMA XAVIER DA SILVA e EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ, ingressaram na ação como terceiras interessadas e requereram a remoção de JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR do encargo de curador da genitora, sob o fundamento de que o curador provisório não vinha exercendo o encargo de maneira adequada.
Requereram a nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como nova curadora provisória da genitora. Intimado o curador provisório para se manifestar, este permaneceu silente, razão pela qual este Juízo revogou a curatela provisória, removendo o autor JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR do encargo (ID 118575405). Termo de Entrevista da interditanda (ID 124716094). A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 134150644).
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0846350-13.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR RÉU: TEREZA MACIEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento
10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Mero expediente
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: Advogado:
DESPACHO
Tendo em vista a não realização da audiência aprazada, por inconsistência na conexão das terceiras interessadas, e da necessidade desta, para se verificar o acerto ou não da decisão que antecipou a tutela, concedendo a curatela provisória por um prazo de 60 (sessenta) dias, aguarde-se a sua realização, quando só então, este juízo se manifestará acerca da manutenção da curatela provisória. P.
I. Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: Advogado:
DESPACHO
Tendo em vista a não realização da audiência aprazada, por inconsistência na conexão das terceiras interessadas, e da necessidade desta, para se verificar o acerto ou não da decisão que antecipou a tutela, concedendo a curatela provisória por um prazo de 60 (sessenta) dias, aguarde-se a sua realização, quando só então, este juízo se manifestará acerca da manutenção da curatela provisória. P.
I. Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: Advogado:
DESPACHO
Tendo em vista a não realização da audiência aprazada, por inconsistência na conexão das terceiras interessadas, e da necessidade desta, para se verificar o acerto ou não da decisão que antecipou a tutela, concedendo a curatela provisória por um prazo de 60 (sessenta) dias, aguarde-se a sua realização, quando só então, este juízo se manifestará acerca da manutenção da curatela provisória. P.
I. Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN. Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): tereza maciel da silva AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0846350-13.2023.8.20.5001 Data: 29 de maio de 2024 - Horário: 10h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: José Eduardo da Silva Advogado: Dr. Francisco Javier Aguera Herz Interditanda: Tereza Maciel da Silva Terceiros Interessados: Ednaide Maciel da Silva, Edneide Maciel da Silva Rocha, Edilma Xavier da Silva e Edna Maciel Vilar de Queiroz Advogada: Dra. Tatiane Duarte Barateiro Ferreira Curadora Indicada: Ednaide Maciel da Silva Aos 29 de maio de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, bem como do requerente, acompanhado do advogado. Presentes as Terceiras Interessadas acompanhadas da advogada e da requerida. Aberta a audiência, foi verificado inconsistência na conexão das terceiras interessadas, impossibilitando a realização da audiência, razão pela qual o MM. Juiz suspendeu a audiência e reaprazou a mesma para o dia 28 de junho de 2024, às 9h30, a se realizar por videoconferência.
Determinou ainda a intimação das partes e dos advogados, fazendo constar a advertência de que as terceiras interessadas providenciem uma conexão de qualidade a fim de viabilizar a realização da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Determinou ainda o MM. Juiz que constasse do termo que, em face da inconsistência ocorrida, não foi gravada mídia da presente audiência. E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz. Natal/RN, 29 de maio de 2024. (a) Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito. Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei.
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN. Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): tereza maciel da silva AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0846350-13.2023.8.20.5001 Data: 29 de maio de 2024 - Horário: 10h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: José Eduardo da Silva Advogado: Dr. Francisco Javier Aguera Herz Interditanda: Tereza Maciel da Silva Terceiros Interessados: Ednaide Maciel da Silva, Edneide Maciel da Silva Rocha, Edilma Xavier da Silva e Edna Maciel Vilar de Queiroz Advogada: Dra. Tatiane Duarte Barateiro Ferreira Curadora Indicada: Ednaide Maciel da Silva Aos 29 de maio de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, bem como do requerente, acompanhado do advogado. Presentes as Terceiras Interessadas acompanhadas da advogada e da requerida. Aberta a audiência, foi verificado inconsistência na conexão das terceiras interessadas, impossibilitando a realização da audiência, razão pela qual o MM. Juiz suspendeu a audiência e reaprazou a mesma para o dia 28 de junho de 2024, às 9h30, a se realizar por videoconferência.
Determinou ainda a intimação das partes e dos advogados, fazendo constar a advertência de que as terceiras interessadas providenciem uma conexão de qualidade a fim de viabilizar a realização da audiência. Notifique-se o Ministério Público. Determinou ainda o MM. Juiz que constasse do termo que, em face da inconsistência ocorrida, não foi gravada mídia da presente audiência. E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz. Natal/RN, 29 de maio de 2024. (a) Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito. Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei.
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: Advogado: D E S P A C H O À secretaria para cumprir o determinado em decisão de id 118575405, intimando JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da curatela, desde a data da publicação da Decisão que a concedeu, até a data da publicação desta decisão, em autos apartados, que deverão ser direcionados a este Juízo.
P.I. Natal/RN, 21 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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Audiência
Audiência
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Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA CPF: 297.***.***-91, JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ CPF: 015.***.***-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 Advogado:
DECISÃO
Trata-se da interdição de uma MÃE por seus FILHOS. Inicialmente, os filhos anuíram com a escolha do Curador Provisório, porém, como decorrer do tempo, as filhas da interditanda - EDNAIDE MACIEL DA SILVA, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, EDILMA XAVIER DA SILVA, e EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ -, com exceção de EDILENE MACIEL DA SILVA, requereram a revogação da curatela provisória concedida ao seu irmão JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR, indicando para substituí-lo a filha da interditanda EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA.
Compulsando os autos constata-se a urgência em mudar o lar geriátrico onde vive a interditanda, a saúde fragilizada dela, indícios de malversação dos bens da idosa, pelo atual Curador, bem como o parecer ministerial “pela remoção de JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR e nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como curadora provisória da curatelanda TEREZA MACIEL DA SILVA”, e o fato de que já foram juntadas os documento pessoais da curadora indicada, não obstante, ainda esteja no prazo para a manifestação da parte requerente.
É o Relatório.
DECIDO. REMOVO JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR do encargo de CURADOR PROVISÓRIO e defiro a nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como nova Curador(a) Provisório(a) de sua genitora , com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA CPF: 297.***.***-91, JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ CPF: 015.***.***-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 Advogado:
DECISÃO
Trata-se da interdição de uma MÃE por seus FILHOS. Inicialmente, os filhos anuíram com a escolha do Curador Provisório, porém, como decorrer do tempo, as filhas da interditanda - EDNAIDE MACIEL DA SILVA, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, EDILMA XAVIER DA SILVA, e EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ -, com exceção de EDILENE MACIEL DA SILVA, requereram a revogação da curatela provisória concedida ao seu irmão JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR, indicando para substituí-lo a filha da interditanda EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA.
Compulsando os autos constata-se a urgência em mudar o lar geriátrico onde vive a interditanda, a saúde fragilizada dela, indícios de malversação dos bens da idosa, pelo atual Curador, bem como o parecer ministerial “pela remoção de JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR e nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como curadora provisória da curatelanda TEREZA MACIEL DA SILVA”, e o fato de que já foram juntadas os documento pessoais da curadora indicada, não obstante, ainda esteja no prazo para a manifestação da parte requerente.
É o Relatório.
DECIDO. REMOVO JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR do encargo de CURADOR PROVISÓRIO e defiro a nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como nova Curador(a) Provisório(a) de sua genitora , com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA CPF: 297.***.***-91, JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ CPF: 015.***.***-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 Advogado:
DECISÃO
Trata-se da interdição de uma MÃE por seus FILHOS. Inicialmente, os filhos anuíram com a escolha do Curador Provisório, porém, como decorrer do tempo, as filhas da interditanda - EDNAIDE MACIEL DA SILVA, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, EDILMA XAVIER DA SILVA, e EDNA MACIEL VILAR DE QUEIROZ -, com exceção de EDILENE MACIEL DA SILVA, requereram a revogação da curatela provisória concedida ao seu irmão JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR, indicando para substituí-lo a filha da interditanda EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA.
Compulsando os autos constata-se a urgência em mudar o lar geriátrico onde vive a interditanda, a saúde fragilizada dela, indícios de malversação dos bens da idosa, pelo atual Curador, bem como o parecer ministerial “pela remoção de JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR e nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como curadora provisória da curatelanda TEREZA MACIEL DA SILVA”, e o fato de que já foram juntadas os documento pessoais da curadora indicada, não obstante, ainda esteja no prazo para a manifestação da parte requerente.
É o Relatório.
DECIDO. REMOVO JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR do encargo de CURADOR PROVISÓRIO e defiro a nomeação de EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA como nova Curador(a) Provisório(a) de sua genitora , com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica
V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 29/05/2024 10:30 horas, que realizar-se-á por vídeoconferência, diretamente da residência do(a) mesmo(a) (ou local onde estiver internado/residindo), devendo estar preparado para o ato com 20 minutos de antecedência. Processo nº 0846350-13.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR Réu/Curatelado: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,8 de abril de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): MPRN - 23ª Promotoria Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica
V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 29/05/2024 10:30 horas, que realizar-se-á por vídeoconferência, diretamente da residência do(a) mesmo(a) (ou local onde estiver internado/residindo), devendo estar preparado para o ato com 20 minutos de antecedência. Processo nº 0846350-13.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR Réu/Curatelado: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,8 de abril de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr(a): TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA De ordem do Exmº Sr. Dr. Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica
V. Sa. INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 29/05/2024 10:30 horas, que realizar-se-á por vídeoconferência, diretamente da residência do(a) mesmo(a) (ou local onde estiver internado/residindo), devendo estar preparado para o ato com 20 minutos de antecedência. Processo nº 0846350-13.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR Réu/Curatelado: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,8 de abril de 2024. MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ Requerido: Advogado:
DESPACHO
Tendo em vista que a parte requerente ainda não teve oportunidade para se manifestar acerca das graves acusações feitas por meio da petição ID117309864 e seus anexos, intime-a para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. Quanto a manutenção da Curatela Provisória, me manifestarei em tempo oportuno. Lembro a TODAS AS PARTES, FILHOS DA CURATELADA, que, não obstante a Curatela Provisória tenha sido deferida para o requerente, quando TODAS AS PARTES ASSIM O ANUÍRAM, que os cuidados com a interditanda, são de TODOS, a responsabilidade por sua SAÚDE E MANUTENÇÃO, independentemente da curatela provisória, SÃO DE TODOS OS FILHOS.
Quanto a manifestação ministerial, pela revogação da curatela provisória e nomeação da filha da interditanda, EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, entendo necessário antes de qualquer encaminhamento, a instrução com os documentos de praxe, assim intime-se a curadora indicada para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos: a) declaração de anuência, assinada pelos filhos da curatelada, com reconhecimento de firma, anuindo com a sua nomeação como curadora; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da curadora indicada.
Ressalte-se que quando o requerente foi alçado a condição de Curador provisório, juntou a mesma documentação e as ANUÊNCIAS, assim, necessário se faz a escolha do próximo CURADOR, com CUIDADO, e visando única e exclusivamente o melhor interesse da INTERDITANDA, MÃE de TODAS AS PARTES deste processo. Decorrido o prazo para a manifestação da parte requerente e da juntada dos documentos pela parte EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, voltem-me os autos concluso.
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
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Publicação
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Conclusão
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Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado:
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação, à Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cadastrar como terceiros interessados, as filhas da interditanda, EDNAIDE MACIEL DA SILVA e EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA. Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentos anexados aos autos pelas terceiras interessadas. P.
I. Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Petição
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Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado:
DESPACHO
Tendo em vista a não realização da audiência aprazada para o dia 11/10/2023, às 10:30 horas, em face de dificuldade técnica por parte do advogado da requerente, reaprazo para o dia 10 de abril de 2024, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência. Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência. Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes. No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se o Representante do Ministério Público. P.
I. Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Audiência
de Interrogatório
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
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Audiência
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DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de TEREZA MACIEL DA SILVA, igualmente qualificada. Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
É o relatório.
Decido. O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA CPF: 297.***.***-91, JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: 242.***.***-00 Advogado:
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de TEREZA MACIEL DA SILVA, igualmente qualificada. Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
É o relatório.
Decido. O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: 411.***.***-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos pessoais da anuente (id 106289514 ), assim como no mesmo prazo indicar os números de telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão. Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
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Ademais, não obstante, quatro dos seis filhos tenha anuído com a Interdição, perfazendo o total de cinco com o requerente, a filha EDNAIDE MACIEL, se opôs, conforme consta da petição id 105904028. É importante ressaltar que a filha que negou a sua anuência é a que reside com a interditanda, tendo acesso a todo o momento a sua genitora e talvez, a pessoa mais adequada a entender as necessidades dela, não sendo recomendável a antecipação de tutela sem a oitiva desta filha.
Observe-se que, na Curatela procura-se o melhor interesse do interditando, o que nem sempre é evidente, assim, a juntada de anuência é uma forma de saber a existência ou não, por parte dos co-legitimados, de óbice quanto a nomeação da curadora indicada, bem como ao processo de interdição.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a ) a qualificação da filha EDNAIDE MACIEL, para que seja intimada a declarar os motivos pelos quais, não anuiu com a interdição; b) novamente, o documento médico ID 105907313, desta feita com a assinatura do médico subscritor em todas as laudas, conforme determinado no Despacho ID 105499476. Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme atesta o documento ID105907313, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no mesmo prazo supracitado: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?;
2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico;
3) Qual a de origem?;
4) Qual o grau de comprometimento atual?;
5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?;
6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?;
7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?;
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
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DESPACHO
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. P.I. Natal/RN, 17 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Conclusão
Distribuição
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 134618808), opinando pela decretação da interdição, com a nomeação de sua filha EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, como curadora. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, diante da sua avançada idade da demência que a acomete, conforme laudo médico circunstanciado, que detalha que aquela não possui capacidade de administrar seus bens ou realizar atos da vida civil.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida se encontra acamada, sendo informado que, no dia da audiência, esta se encontrava internada no Hospital Rio Grande, com alimentação por sonda gástrica. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda se sujeitar aos termos da curatela. Com relação à nomeação do curador, embora haja divergência nos autos entre os filhos, a maioria destes concorda com a nomeação de EDNEIDE como representante.
Além do mais, intimado para se pronunciar sobre os fatos a si imputados, o requerente JOSÉ EDUARDO não se manifestou, razão pela qual houve a decisão de remoção do antigo curador. Dito isto, a curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de TEREZA MACIEL DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC)
Intime-se Curadora EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Intimem-se JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da curatela, desde a data da publicação da Decisão que a concedeu, até a data da publicação desta decisão, em autos apartados, que deverão ser direcionados a este juízo. Intimem-se as terceiras interessadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documento que comprove a existência do saque, no período posterior a publicação do deferimento da curatela provisória.
Tendo em vista a suspensão do expediente presencial neste juízo, em virtude da realização das obras relacionadas a secretaria unificada, cancelo a Inspeção Judicial da Interditanda designada para a data de 10 de abril de 2024, às 10:30 horas e reaprazo para a data de 29 de maio de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência. Intimem. se. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
P.
I. Natal, 8 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC)
Intime-se Curadora EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Intimem-se JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da curatela, desde a data da publicação da Decisão que a concedeu, até a data da publicação desta decisão, em autos apartados, que deverão ser direcionados a este juízo. Intimem-se as terceiras interessadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documento que comprove a existência do saque, no período posterior a publicação do deferimento da curatela provisória.
Tendo em vista a suspensão do expediente presencial neste juízo, em virtude da realização das obras relacionadas a secretaria unificada, cancelo a Inspeção Judicial da Interditanda designada para a data de 10 de abril de 2024, às 10:30 horas e reaprazo para a data de 29 de maio de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência. Intimem. se. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
P.
I. Natal, 8 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC)
Intime-se Curadora EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Intimem-se JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas da curatela, desde a data da publicação da Decisão que a concedeu, até a data da publicação desta decisão, em autos apartados, que deverão ser direcionados a este juízo. Intimem-se as terceiras interessadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documento que comprove a existência do saque, no período posterior a publicação do deferimento da curatela provisória.
Tendo em vista a suspensão do expediente presencial neste juízo, em virtude da realização das obras relacionadas a secretaria unificada, cancelo a Inspeção Judicial da Interditanda designada para a data de 10 de abril de 2024, às 10:30 horas e reaprazo para a data de 29 de maio de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência. Intimem. se. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
P.
I. Natal, 8 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
P.
I. Natal/RN, 2 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR como Curador Provisório de TEREZA MACIEL DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Aprazo para o dia 11 de outubro de 2023, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência. As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência. Cumprirá aos advogados darem ciência às partes. Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR como Curador Provisório de TEREZA MACIEL DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Aprazo para o dia 11 de outubro de 2023, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência. As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência. Cumprirá aos advogados darem ciência às partes. Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Com o cumprimento das diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência de inspeção. P.
I. Natal/RN, 30 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?;
9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?;
10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? HÁ quanto tempo?;
11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? HÁ quanto tempo?;
12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros;
13) O paciente compreende o que escuta?;
14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?;
15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?;
16) O paciente compreende o que lê?;
17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?;
18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?;
19) Qual a escolaridade do paciente?;
20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames);
21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização;
22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar;
23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?;
24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias?
Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?;
25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?;
26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?;
27) O paciente apresenta comportamento agressivo?;
28) Possui histórico de internação psiquiátrica?;
29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo:
1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e
2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível. Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória. P.I. Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito