PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846352-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA, JACQUELINE PRISCILA DA SILVA, JOSE RENAN DA SILVA REU: TARDELLE GLADYSSON ANDRE LOPES 086.***.***-36
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Sandra Maria da Silva, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Repetição de indébito e indenização por danos emergente e dano moral em face de Central Auto Peças e Serviços. A parte autora narrou que procurou a oficina Central Auto Peças e Serviços no dia 07 de maio de 2024 para realizar manutenção preventiva do veículo, solicitando apenas a trocar de correia dentada, óleo e limpeza do tucho.
No entanto, o réu teria arguido diversos problemas adjacentes, que causariam a parada do motor, caso não fossem consertados. Após a finalização dos serviços, houve o pagamento de R$ 1.565,00. No entanto, cerca de 20 dias após o corrido, o veículo teria parado na ponte igapó, tendo sido necessário o uso de guincho para o seu transporte. O veículo foi levado à oficina ré, na qual o prestador de serviço teria indicado que o problema ocorreu por falta de lubrificação no motor.
Em seguida, apresentou orçamento de R$ 5.000,00 para a realização do reparo. Em razão do histórico de serviços, a filha da parte autora indagou sobre a responsabilidade do réu, em relação aos serviços inadequadamente prestados, e se poderia realizar uma pesquisa de mercado das peças a serem substituídas. O réu, contudo, teria negado essa opção, afirmando que apenas trabalha com peças próprias e afirmou que o veículo só seria retirado da oficina mediante o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Declarou que empenhou esforços para retirar o veículo da oficina, mas foi alvo de deboches por todos da oficina. Diversas tratativas foram tentadas, notadamente sobre a revisão do serviço prestado, oportunidade em que os réus teriam bloqueado o telefone da autora e de seus familiares. Alegou que o cônjuge da autora usa o veículo como instrumento de trabalho. Informou que conseguiu retirar o veículo e outros mecânicos suspeitam que o réu aplicou um ácido propositalmente para danificar o veículo.
Diante dos fatos narrados, requereu a restituição do valor pago em dobro, totalizando R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais); pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo dano emergente causado; a condenação ao pagamento de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) por lucros cessantes; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apesar de citado (ID n° 133567772), o réu não contestou (ID n° 135511509).
Este juízo ordenou a emenda da inicial para inclusão de José Renan da Silva, como litisconsorte ativo necessário, além da apresentação de documentos (ID n° 135548506). A parte autora apresentou documentos e procuração assinada de José Renan da Silva, pedindo a inclusão deste no polo ativo da ação (ID n° 135623124). O réu foi devidamente intimado a se manifestar sobre os documentos, contudo, manteve-se inerte novamente (ID n° 141100005).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a autora se encaixar no conceito de consumidora (teoria finalista) quando a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Passo ao julgamento antecipado do mérito lide nos termos do art. 355, inc. II, do CPC/15, tendo em vista o réu, mesmo citado (ID nº 133567772), não ter apresentado contestação (ID nº 135511509).
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), posto se tratar de direito disponível. Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória. Resta averiguar o caso em concreto. O Código de Defesa do Consumidor prescreve duas modalidades de responsabilização civil: fato do produto/serviço e vício do produto/serviço. O vício do produto/serviço, modalidade que interessa ao presente feito, estatui que o fornecedor de produtos/serviços responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo.
Uma vez verificada a existência de qualquer vício, o consumidor pode, à sua escolha, tomar uma das seguintes iniciativas: (I) substituição do produto por outro da mesma espécie, (II) restituição da quantia paga ou (III) abatimento proporcional do preço. Observem-se os ditames dos art. 18 da Lei nº 8.078/90: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. Além da lei ser específica quanto à escolha das opções pelo consumidor, a doutrina e jurisprudência pátrias também possuem entendimento consolidado nesse sentido. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é evidenciada por diversos elementos nos autos. Primeiramente, a autora comprovou que contratou e pagou pelos serviços de manutenção preventiva do veículo na oficina ré, conforme demonstram as notas fiscais anexadas (ID nº 135623128 e ID nº 135625329).
O primeiro documento registra o pagamento de R$ 1.565,00 pelos serviços inicialmente contratados, enquanto o segundo indica o pagamento adicional de R$ 750,00 para liberação do veículo. Ocorre que, menos de 30 dias após a realização da manutenção, o veículo apresentou falha grave no motor, conforme relato da autora e comprovado pelo uso de guincho para remoção do automóvel, evidenciado pela nota fiscal correspondente (ID nº 125779536).
Esse curto intervalo de tempo entre o serviço prestado e o problema mecânico reforça o nexo entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora. Além disso, o orçamento elaborado pela própria oficina ré após a falha mecânica (ID nº 125779530) atesta que o problema estava relacionado à lubrificação do motor, aspecto diretamente vinculado aos serviços anteriormente realizados. Esse documento é fundamental, pois confirma que a oficina ré reconheceu a existência de um problema mecânico e apresentou um novo orçamento para o conserto, ao invés de admitir qualquer responsabilidade sobre o defeito ocorrido.
Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a falha no motor decorreu, no mínimo, de um serviço inadequado ou insuficiente prestado pela oficina ré, evidenciando sua responsabilidade pelos danos causados e o nexo causal entre a ação (prestação de serviço falha) e o os danos (valor dispendido, em razão do serviço falho). Ressalta-se que pela falha na prestação de serviço o Código de Defesa do Consumidor não garante o direito à repetição de indébito.
Ao contrário, o art. 18 do CDC garante, dentre outras possibilidades, a devolução do valor pago. Desse modo, com o pedido é voltado à indenização, subsiste apenas o direito à devolução simples e não em dobro, como estipulado pelo art. 42 do diploma normativo citado. Da Cobrança Indevida pela Avaliação do Veículo A parte autora relata que, após a pane no motor, retornou à oficina ré para que fosse avaliada a causa do problema.
A parte ré, por sua vez, após examinar o veículo, diagnosticou uma falha relacionada à lubrificação e apresentou um orçamento de R$ 5.000,00 para o conserto. Para liberar o automóvel, contudo, exigiu o pagamento de R$ 750,00 (ID n° 135625329), sob a justificativa de que o valor correspondia a 50% da mão de obra referente à desmontagem do motor para identificação do defeito. A questão central reside na legitimidade dessa cobrança.
Não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha informado previamente à autora que o diagnóstico geraria um custo adicional. A parte autora, ao levar o veículo para avaliação, poderia ter consentido, ainda que de forma implícita, à realização do diagnóstico, mas isso não autoriza a oficina a impor um custo sem a devida transparência. O consumidor deve ser informado previamente sobre qualquer despesa que venha a assumir, para que possa avaliar se deseja ou não arcar com o serviço, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
Além disso, a análise do conjunto probatório reforça que o problema mecânico surgiu pouco tempo após a realização da manutenção preventiva, a qual incluiu serviços diretamente relacionados ao funcionamento do motor, como troca de óleo e limpeza do tucho. A proximidade entre os eventos sugere que a pane pode ter decorrido de uma falha no serviço prestado inicialmente pela própria ré, hipótese que não foi afastada por qualquer prova apresentada no curso do processo.
Nesse cenário, a oficina deveria ter realizado a verificação sem custos adicionais, pois o veículo ainda se encontrava no período de garantia. A despeito de não existir um documento com a declaração do prazo de garantia pelos serviços inicialmente prestados, a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia da parte ré, leva à conclusão de que tal garantia foi concedida, conforme alegado pela autora.
Além disso, é razoável presumir a existência de garantia mínima, nos termos do art. 375, do CPC, uma vez que serviços mecânicos de manutenção preventiva, como troca de óleo e correia dentada, usualmente possuem um período em que o fornecedor se responsabiliza pelo funcionamento adequado do veículo. Dessa forma, a exigência do pagamento de R$ 750,00 para liberação do automóvel configura cobrança indevida, já que decorreu de uma prática abusiva, caracterizada tanto pela ausência de prévia comunicação quanto pela possível vinculação do defeito ao serviço anteriormente prestado.
Assim, impõe-se a restituição desse valor, conforme requerido pela parte autora. No EARESP 664888/RS, O STJ fixou a seguinte tese: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Tendo em vista que a cobrança foi considerada indevida, por ter o réu descumpriu dever de boa fé objetiva, notadamente pela ausência de informação prévia sobre os valores do serviço e por ter ignorado o prazo de garantia, considero cabível a repetição do indébito, o que importa na condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DANO EMERGENTE Os danos emergentes correspondem às despesas efetivamente suportadas pela parte autora em decorrência da conduta ilícita da parte ré.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso concreto, foi reconhecida a falha na prestação de serviço de manutenção preventiva no veículo da autora, por ter apresentado uma pane no motor. Diante dessa falha, a autora foi obrigada a buscar outra oficina para realizar os reparos necessários, que, nos termos da exordial teria sido dispendido R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização deve abranger a integralidade do prejuízo experimentado pela vítima, compreendendo não apenas o que ela efetivamente perdeu (dano emergente), mas também o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso dos autos, a despeito do alegado pela parte autora, restou provado apenas o dispêndio de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal de ID n° 125779536, p.4. Os demais documentos são apenas orçamentos desvinculados de comprovante de pagamento. Além disso, o documento de ID n° 125779536, página 5, possui um grande destaque com os seguintes dizeres: “não é documento fiscal - não é válido como recibo e como garantia de mercadoria – não comprova pagamento”.
Essa despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço anterior, o que caracteriza um dano material indenizável, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano àquele que o causar por ato ilícito. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa responsabilidade ao dispor que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
No caso concreto, o defeito identificado estava diretamente relacionado à lubrificação do motor, serviço que havia sido executado pela oficina ré poucos dias antes da pane mecânica. Dessa forma, considerando que a indenização deve ser medida pela extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.250,00 devidamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, garantindo a justa e proporcional reparação do prejuízo sofrido pela autora.
LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem ao prejuízo financeiro sofrido pela parte autora em razão da impossibilidade de utilizar o veículo para fins laborais, sendo passíveis de reparação nos termos do artigo 402 do Código Civil, que dispõe que a indenização por perdas e danos deve abranger tanto o prejuízo efetivo (dano emergente) quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o veículo em questão era utilizado pelo seu cônjuge como ferramenta de trabalho, mais precisamente para serviços de fretamento, mediante os comprovantes de pix em favor de Jose Renana da Silva (ID n° 135625332). Diante da presunção de veracidade, em razão da revelia, e das ordens de serviços emitidas, considera-se verossímil a narrativa da exordial, de que o automóvel permaneceu impossibilitado de uso por 46 dias.
Durante esse período, o cônjuge da autora ficou impedido de exercer sua atividade profissional, o que gerou uma perda de receita comprovada. Os documentos anexados aos autos (ID nº 135625332) indicam a transferência de clientes do cônjuge da autora para outros motoristas, evidenciando que ele perdeu oportunidades de trabalho diretamente em razão da indisponibilidade do veículo. Além disso, registros financeiros apresentados (ID nº 135625331) demonstram uma queda na renda do período, reforçando a alegação de prejuízo econômico.
Nos termos do artigo 403 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser provados de forma razoável e proporcional, não sendo exigida uma demonstração exata do valor perdido, mas sim a existência de um prejuízo previsível e decorrente diretamente do ato ilícito praticado pela ré. No caso concreto, a parte autora apresentou um cálculo fundamentado, estimando uma média de faturamento diário de R$ 300,00, valor que não foi impugnado pela ré, que permaneceu inerte nos autos.
Contudo, os comprovantes de ID nº 135625332 apresentam valores variáveis de depósito, oscilando entre R$ 50,00 e R$ 430,00 ao longo dos meses analisados. No mês de setembro, por exemplo, houve um faturamento total de R$ 430,00, enquanto em julho foi de R$ 136,00; em agosto, R$ 410,00; em setembro, R$ 70,00; em outubro, R$ 400,00; e em novembro, R$ 50,00. Essa variação nos valores recebidos demonstra que a estimativa de R$ 300,00 por dia não condiz com os rendimentos reais do cônjuge da autora, que apresenta uma média mensal inferior ao valor pleiteado.
Assim, embora a perda de receita seja um fato comprovado, o valor dos lucros cessantes deve ser ajustado para refletir a renda média real auferida antes da indisponibilidade do veículo, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Portanto, considerando os comprovantes financeiros juntados aos autos, impõe-se a fixação dos lucros cessantes com base na média mensal efetivamente demonstrada, ao invés do valor estimado na petição inicial, garantindo a justa compensação pelo prejuízo suportado.
Dessa forma, a média mensal de faturamento do cônjuge da autora, considerando os meses anteriores ao evento danoso, é de R$ 285,20. Como o veículo permaneceu parado por 46 dias, a estimativa de perda financeira deve ser calculada proporcionalmente a essa média. Assim, o valor dos lucros cessantes devidos à parte autora deve ser fixado em R$ 438,70, correspondente ao faturamento médio diário proporcional ao período de 46 dias de inatividade (R$ 285,20 ÷ 30 dias x 46 dias).
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional ao dano efetivamente comprovado, evitando tanto a subavaliação quanto o enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando os valores médios efetivamente recebidos antes da indisponibilidade do veículo, a condenação da ré ao pagamento de R$ 438,70 pelos lucros cessantes é medida que se impõe, com a devida correção monetária desde a data do evento danoso e incidência de juros moratórios a partir da citação.
DOS DANOS MORAIS O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência. Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora enfrentou transtornos significativos decorrentes da falha na prestação do serviço pela oficina ré, especialmente devido à recusa da ré em assumir a responsabilidade pelo defeito no veículo e à tentativa de impor uma cobrança indevida de R$ 750,00 para liberação do automóvel.
A negativa de solução adequada, somada ao tratamento desrespeitoso recebido na oficina, conforme narrado na petição inicial, causou à autora evidente abalo emocional e sentimento de impotência, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Ademais, a situação gerou impacto na rotina e na estabilidade financeira da família da autora, uma vez que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho pelo seu cônjuge.
A impossibilidade de uso do automóvel por 46 dias trouxe dificuldades financeiras e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e segurança patrimonial. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. No entanto, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil, o qual determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano." Além disso, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor orienta que a reparação deve desestimular práticas abusivas sem, no entanto, ensejar enriquecimento indevido da vítima.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o impacto na vida da autora e seu cônjuge, bem como parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, entendo que um valor de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar os danos morais sofridos, cumprindo a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e punitivo pedagógica para a parte ré, a fim de desestimular condutas semelhantes. Dessa forma, condena-se a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais, para ambos os autores, devidamente corrigidos monetariamente desde a data desta decisão e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (I) Condenar a parte ré à restituição do valor pago indevidamente, referente à cobrança de R$ 750,00 pela avaliação do veículo, em dobro, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, 05/06/2024 (ID n° 135625329) e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação, 14/10/2024 (ID n° 133567772); (II) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de danos emergentes, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação, 14/10/2024 (ID n° 133567772); (III) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 438,70 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta centavos), a título de lucros cessantes, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso, 05/06/2024, pela SELIC, acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação, 14/10/2024 (ID n° 133567772); (IV) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a data desta decisão pela SElic e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação, 14/10/2024 (ID n° 133567772).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, uma vez que a causa é simples. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)