ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846357-97.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
I – LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
INDIVIDUALIZADOS DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO. DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RESP Nº 1.729.239 - RJ. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial. Nesse sentido, é didático o voto do Min. Herman Benjamin, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
II – ANÁLISE ESPECÍFICA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO RIO DE JANEIRO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui diversos precedentes acerca do tema ora sob apreciação que, caso lidos sem a devida contextualização e as especificidades do caso concreto, poderiam levar a crer que o entendimento da Corte Superior é diverso que foi apresentado no tópico anterior deste pronunciamento judicial.
A título exemplificativo, se pode mencionar: “
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”. (In. REsp nº 1.762.498/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 11/03/2019). “ Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado”. (In. REsp nº 1.724.962/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). (In. REsp nº 1.639.676/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ao analisar a íntegra dos processos que resultaram nesses julgamentos, observa-se que há peculiaridades que merecem atenção. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ requereu a "execução coletiva" do título executivo judicial obtido em Ação Coletiva, isto é, pleiteou, em nome próprio, contando como a única pessoa no polo ativo, o Cumprimento de Sentença referente à todos os substitutos processuais.
O Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da "inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, podendo cada substituído, pessoalmente ou através do Sindicato, ajuizar execução individual a ser livremente distribuída”. O Sindicato recorreu da sentença e, ao mesmo tempo, forneceu os serviços dos seus Advogados para execução individualizada do título por cada um dos servidores.
Consigne-se que os Juízes estavam determinando a extinção do feito sem resolução do mérito das execuções individuais por considerar que o recurso pendente da "execução coletiva” feito pelo SINTUFRJ, configuraria litispendência. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nesses casos, apenas reconhece que não há litispendência entre a "execução coletiva" feita pelo Sindicato (ainda pendente de recurso) e as execuções individuais, tendo em vista que, além de não está caracterizada a tríplice identidade, porquanto o autor da execução coletiva é o ente sindical, em nome próprio, e, não, os substituídos, estes possuem o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo.
Tal panorama não possui similitude fática com os casos concretos que tem se observado no Poder Judiciário Potiguar, uma vez que, em regra, os Sindicatos vêm promovendo as execuções em lotes de substituídos e, não, em apenas uma única execução coletiva. Feitas essas considerações, deve-se destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, é relevante destacar relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In. EMS nº 6864 - DF, Min. Nefi Cordeiro, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). " Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In.
AgRg no REsp nº 1.469.399 - RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS. POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva.
3. A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito.
4. Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento.
5. Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor.
6. Agravo regimental improvido. (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In. AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel.
Sebastião Reis Júnior, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
III - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NESTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. Em 23 de setembro de 2020, este Juízo comunicou à Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) e à Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte/RN acerca da existência de diversas demandas com um único direito material envolvido, com possibilidade de ocorrência de pagamento em duplicidade e fracionamento indevido de precatórios em Requisições de Pequeno Valor (RPV), e solicitou a melhoria dos sistemas administrativos (SISPAG-RPV e SIGPRE), conforme Pedido de Providências nº 000102627.2020.2.00.0820 (PJeCor).
Atualmente, embora existentes mecanismos preventivos nos sistemas administrativos para evitar confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo de Ação Coletiva, é necessário o desenvolvimento de outras ferramentas, considerando que são poucos os parâmetros comparativos utilizados pelo sistema. Diante da (i) ausência de uma solução tecnológica no Poder Judiciário Potiguar para evitar a situação narrada, da (ii) impossibilidade de coexistência de dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais e (iii) da necessidade de evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento indevido para o servidor e prejuízo ao Erário, este Juízo tem determinado a juntada em todos os processos que tratem de cumprimento de sentença de ação coletiva, seja proposto por advogado particular, seja através de substituição pelo sindicato, a juntada de declaração pessoal do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária.
Desse modo, ao colacionar tal declaração, o exequente fará a opção entre a execução na forma individual por Advogado contratado e a execução individualizada na qual ele consta como substituído processual, proposta pelo Sindicato. Sobre a imprescindibilidade dessa diligência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN já teve oportunidade de se manifestar. Na Apelação Cível nº 0823485-06.2017.8.20.5001 (j. 23/02/2021), o Relator, Des.
Virgílio Macedo Jr., em voto acompanhado pelo Des. Ibanez Monteiro, Desª Maria Zeneide e Desª Judite Nunes, todos da Segunda Câmara Cível, destacou: “ (..) a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Destaca-se que a exigência está sendo levada a efeito em todas as ações coletivas oriundas de outras varas ou juízos, dada a constatação, noticiada à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de requerimentos realizados por terceiros, em diversos juízos e pertinentes ao mesmo título.” (grifos acrescidos) Esse também é o entendimento da Terceira Câmara Cível no voto do Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (substituindo no Gab. do Des.
Amaury Moura Sobrinho), na Apelação Cível nº 0834204-47.2017.8.20.5001 (j. 21/07/2020), acompanhado pelo Des. Amílcar Maia, Des. Vivaldo Pinheiro e Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (substituindo no Gab. do Des. João Rebouças): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART ART. 485, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) O Des. Amaury Moura Sobrinho, em voto no Agravo de Instrumento nº 0803567-76.2020.8.20.0000 (j. 27/04/2021), acompanhado pelo Des. Amílcar Maia, Des. João Rebouças e Juíza Convocada Maria Neíze (substituindo no Gab. do Des. Vivaldo Pinheiro) destacou: " Assim, no caso concreto, a apresentação de declaração assinada por cada um dos exequentes, sob as penas da lei, de ainda não ter promovido a execução individual do título judicial é medida que visa garantir segurança jurídica e adequada operacionalização do trâmite processual, não descaracterizando o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República.
Tal exigência também não viola a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF).
A repercussão geral do STF refere-se a execução de sentença na ação coletiva, que não é o caso aqui, que cuida de direito individual derivado da ação coletiva, matéria esta da qual não cuidou o acórdão paradigma. Ressalto que a exigência se justifica em razão da possível ocorrência de duplicidade, e até mesmo triplicidade, de execuções do mesmo título judicial pelo mesmo sindicalizado, sendo uma promovida pelo Sindicato e as demais por advogados particulares.
Dessa forma, no caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental que o Sindicato apresente declaração assinada por cada exequente de ainda não ter promovido o cumprimento individual do título, como forma de evitar a duplicidade de execuções, como vem ocorrendo em casos análogos. Destaco que esta conduta atende ao princípio da mútua cooperação". (grifos acrescidos).
IV - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS No caso vertente, a parte promovente não acostou documentos essenciais para o prosseguimento do feito, tais como a declaração mencionada e as fichas funcionais e financeiras dos exequentes.
Registre-se que a circunstância de o sindicato deter legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, não o exime do ônus de demonstrar, na fase executiva, a existência e a extensão do crédito reclamado em favor de cada um dos substituídos. Ou seja, a substituição processual dispensa a procuração e a autorização individual dos integrantes da categoria, mas não afasta a exigência de comprovação dos pressupostos materiais que viabilizam a satisfação do título, notadamente a identificação dos beneficiários e a apuração do quantum debeatur correspondente a cada situação funcional.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento que tem sido adotado também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, mesmo nas hipóteses de atuação de sindicato: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato em face de ente municipal, determinou a intimação do exequente para apresentação de documentos indispensáveis à comprovação da existência, individualização e titularidade do crédito dos substituídos, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se, no regime de substituição processual sindical, é legítima a exigência de documentação individual dos substituídos no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) se a apresentação de planilhas com nomes e dados básicos dos servidores é suficiente para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora seja incontroversa a legitimidade do sindicato para promover a execução individual de sentença coletiva, tal circunstância não afasta a necessidade de individualização dos exequentes e de comprovação de que são efetivamente beneficiários do título judicial.
4. A exigência de documentos pessoais, fichas funcionais e financeiras e declarações de inexistência de execução autônoma visa assegurar a segurança jurídica, evitar duplicidade de execuções e possibilitar a correta verificação das verbas efetivamente devidas, não configurando afronta ao regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República.
5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 não impede a adoção de medidas destinadas à adequada operacionalização do cumprimento de sentença, desde que não se exija autorização prévia dos substituídos para o ajuizamento da execução.
6. Inexistindo nos autos documentos mínimos capazes de comprovar a existência de alguns exequentes e sua vinculação ao título judicial, revela-se correta a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à complementação da documentação.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apresentação de documentação essencial pelos substituídos para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva” (In. Agravo de Instrumento nº 0818885-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, J. 06/02/2026 – Grifos acrescidos). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EXEQUENTES E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida em pedido individual de cumprimento de sentença coletiva movido em face do Município de Natal, que determinou a intimação do exequente para juntar, no prazo de trinta dias, documentação considerada indispensável à propositura da execução, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é imprescindível a apresentação de documentação pessoal e funcional dos substituídos para comprovação do direito e quantificação do crédito; (ii) estabelecer se a exigência judicial de complementação documental viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da substituição processual sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de título coletivo exige a demonstração concreta da existência do crédito e de sua quantificação, constituindo ônus do exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
4. A simples indicação de nomes, CPFs e matrículas dos servidores não supre a necessidade de individualização plena dos exequentes nem comprova que cada substituído foi efetivamente alcançado pelo título judicial coletivo.
5. A exigência de documentos pessoais, funcionais e financeiros visa assegurar a segurança jurídica, evitar pagamentos em duplicidade e permitir a correta apuração das verbas efetivamente devidas.
6. A determinação judicial de juntada de documentos complementares configura exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente diante da complexidade da demanda e do elevado número de exequentes.
7. A exigência documental não descaracteriza o regime de substituição processual sindical previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, nem representa formalismo excessivo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido” (In. Agravo de Instrumento nº 0822815-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 06/03/2026, p. em 06/03/2026).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial com a juntada de (i) documento de identificação dos exequentes, com o respectivo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas; (ii) fichas funcional e financeiras do período executado; e (iii) declaração pessoal, sob as penas da lei, de que optam por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereram a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereram as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não receberam as mesmas verbas em Cumprimento de Sentença diverso.
Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução; Eventual pedido de dilação de prazo deverá comprovar, na forma documental, a justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de plano do pedido de prorrogação.
A ausência de juntada dos documentos ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito por se tratar de documentos indispensáveis para o processamento regular. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)