PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0847190-86.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: DAVI KAUÃ ALVES BEZERRA BARBIERI E
I. A. B. B., neste ato representados por sua genitora GEISSE KELI BEZERRA BARBIERI FALECIDO: TIAGO ALVES RAMOS
SENTENÇA
Recebi hoje,
Vistos etc. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por DAVI KAUÃ ALVES BEZERRA BARBIERI E
I. A. B. B., representados por sua genitora GEISSE KELI BEZERRA BARBIERI, visando o levantamento de resíduos previdenciários de titularidade de seu genitor TIAGO ALVES RAMOS, falecido em 2 de maio de 2024. Por despacho de Id 126129437, restou estabelecido que no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, dada a natureza da demanda, será analisado oportunamente. Pelo prosseguimento foi determinado expedição de ofício ao órgão previdenciário competente (INSS), solicitando declaração atualizada acerca da existência de benefício previdenciário e dependentes habilitados sob a titularidade do falecido e, sendo esclarecido a inexistência de dependentes habilitados, a juntada da(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto de outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
O órgão previdenciário (INSS) no expediente Id 132301578, comunica a inexistência de dependentes habilitados pelo falecido perante a Previdência (Id 132305129), assim como a existência de valores residuais correspondentes ao período de 10/01/2024 a 02/05/2024, conforme documento de Id 132305130. A parte autora, juntou aos autos por petição de Id 133548310, as declarações anteriormente solicitadas, conforme documento de Id 133548313.
Com vista dos autos o Representante do Ministério Público, opinou favoravelmente à expedição do Alvará Judicial(Id 133908538), vindo então, os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por DAVI KAUÃ ALVES BEZERRA BARBIERI E
I. A. B. B., representados por sua genitora GEISSE KELI BEZERRA BARBIERI, visando o levantamento de resíduos previdenciários de titularidade de seu genitor TIAGO ALVES RAMOS, falecido em 2 de maio de 2024. No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 132301578 e 132305130 ) conferindo portanto legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC, no caso em tela aos requerentes DAVI KAUÃ ALVES BEZERRA BARBIERI E
I. A. B. B., neste ato representados por sua genitora GEISSE KELI BEZERRA BARBIERI. No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 8371/2003. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO. ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:201.***.***-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público (Id 133908538) DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar o levantamento exclusivamente em favor de DAVI KAUÃ ALVES BEZERRA BARBIERI E
I. A. B. B., neste ato representados por sua genitora GEISSE KELI BEZERRA BARBIERI, dos valores residuais correspondentes ao período de 10/01/2024 a 02/05/2024 (Ids 132301578, 132305129 e132305130 ), com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de TIAGO ALVES RAMOS e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Devendo os requerentes, observarem a comunicação do INSS no seu item 4 (Id 132301578): "(...) Os herdeiros/sucessores autorizados pelo Juízo poderão requerer, pelos canais remotos (Central 135 ou MEU INSS) o serviço “Pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário”, anexando o alvará judicial ou partilha por escritura pública. A análise quanto ao período devido e não pago observará o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991".
Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se . Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)