Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FELIPE BEZERRIL MARQUES, JOAO PINHEIRO BORGES
- Advogado
- FELIPE BEZERRIL MARQUES (OAB 10927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0851549-89.2018.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: JOAO PINHEIRO BORGES
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Custas pelo executado. P.R.I Natal/RN, 26 de março de 2026 FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
