Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
- Advogado
- GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852113-68.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: EVERARDO LIMA E SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de EVERARDO LIMA E SILVA. No decorrer do processo foi requerida a extinção do feito com fulcro no art. 485, incisos IV, VI e VIII do CPC , considerando que o executado veio à óbito antes da citação. É o que comporta relatar, decido. No caso, consta dos autos documento de id. 94612366 comprovando que a parte executada faleceu em 1991, cuja morte se deu antes da citação nesta ação executiva, ensejando assim, a extinção do processo, face a ausência de uma das condições da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Nessa linha: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O dispositivo em referência não dá margens a controvérsias, restando como única solução na hipótese, a extinção do feito por sentença sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Sem custas (art. 1º, da Lei nº 9.278/09) e sem honorários (art. 26, da Lei nº 6.830/80). Levante-se eventual indisponibilidade/penhora de bens. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.R.I. NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
