PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250
Processo nº 0852593-02.2025.8.20.5001
EXEQUENTE: BWA GLOBAL SERVICOS CORPORATIVOS LTDA
EXECUTADO: CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BWA GLOBAL SERVICOS
CORPORATIVOS LTDA em face de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas
processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de
constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da
petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial
para determinar que:
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação
(art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os
quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final
do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827,
§2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de
efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses,
acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga
onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem
prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor
e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que
o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da
justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em
valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão
efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias,
as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem
resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P. I. C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)