PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852596-88.2024.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL ALVES BEZERRA DA SILVA Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Rafael Alves Bezerra da Silva contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação proposta em face do Município de Natal, na qual o autor pleiteava o pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período de junho de 2018 a junho de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo apresentado em 27/08/2019 tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06/08/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que o requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição até a decisão definitiva da Administração. Contudo, a suspensão só se verifica quando o requerimento é protocolado antes de consumada a prescrição; caso contrário, o direito já se encontra extinto e não há possibilidade de reativação do prazo. No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal se completou em 06/08/2019, ao passo que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/08/2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional, inexistindo efeito suspensivo.
Dessa forma, restam prescritas as parcelas referentes ao período de junho de 2018 a junho de 2019, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por RAFAEL ALVES BEZERRA DA SILVA contra a sentença que julgou julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “para fixar o termo a quo da prescrição das parcelas retroativas perquiridas, a v. decisão deveria ter analisado o requerimento administrativo de Id 127793799, datado do ano de 2019.
Entretanto, o julgado se furtou em analisar a documentação destacada”. Destacou que “julgado desprezou os efeitos da prescrição disciplinada pelo DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932, tendo em mira existir requerimento administrativo (acima referido), o qual permite alcançar os períodos do adicional perquirido a ser contada (termo a quo) há cinco anos antes da data da solicitação administrativa”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e julgado o mérito conforme os pedidos da petição inicial. Em suas contrarrazões, a parte recorrida afirmou que “além de a pretensão ter sido negada no âmbito administrativo (ID nº 127793799, págs. 15-23), a ação somente foi ajuizada em 06/08/2024, razão pela qual restaram fulminadas pela prescrição quinquenal todas as verbas de trato sucessivo compreendidas entre 26/06/2018 e julho/2019, haja vista que o termo inicial prescricional é a data de 06/08/2019” Acrescentou que “inexistindo laudo pericial da CPMSHT que comprove a exposição a condições insalubres entre 26/06/2018 e julho/2019, a manutenção da sentença de improcedência é medida certa, diante do descumprimento do requisito legal previsto no art. 5º, § 1º, da LCM nº 119/2010, bem como em observância à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS”.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O requerimento administrativo via do qual se postula o direito suprimido suspende a contagem do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Dec.-lei n. 20.910/32, a qual perdura até que lhe seja dada resposta, positiva ou negativa, retomando-se normalmente a contagem do prazo pelo saldo remanescente a partir dessa data. Dessa forma, o ajuizamento da ação se deu em 06/08/2024, de forma que as parcelas dos períodos anteriores a 06/08/2019 estão prescritas.
O período que a parte autora está solicitando o pagamento dos valores retroativos é de junho de 2018 a junho de 2019, ou seja, período abarcado pela prescrição. Necessário mencionar que, independente do procedimento administrativo, que foi aberto em 27/08/2019, não houve suspensão do prazo prescricional, pois a suspensão foi posteriormente à data da prescrição (06/08/2019). Sendo assim, é de se concluir que, deve-se manter a sentença.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.