CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0854079-32.2019.8.20.5001
Partes: MAVEL ADRIANO PINHEIRO DE LIMA x Município de São José de Mipibu/RN
DECISÃO
Vistos, etc…
Ultrapassado o prazo para pagamento da RPV de id
87215670, pleiteou o exequente o sequestro de numerário via
SISBAJUD.
É o relatório, decido:
A Resolução nº 17/2021 - TJ/RN em seu art. 65, em
consonância com a redação do art. 535, § 3º do Código de Processo
Civil determina que não quitada a RPV pelo ente devedor, deve ser
determinada a atualização e imediato sequestro dos recursos via
SISBAJUD, senão vejamos:
“Art. 65. O devedor será intimado, na forma da lei
processual em vigor, para efetuar o pagamento da
obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60
(sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº
12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, §
3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
(Redação dada pela Resolução nº 10/2022)
§ 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da
entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-
se em dias corridos, não se interrompendo ou
suspendendo.
§ 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do
TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato
sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do
débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo
procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado
pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD).
§ 3º O sequestro deverá ser feito por credor,
individualmente, e na totalidade do valor bruto devido
atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.”
No presente caso, não sendo paga a quantia expressa na
requisição de Pequeno Valor, conforme cálculo de id 100886231,
pelo executado, deve ser determinada a devida atualização e
bloqueio do valor em suas contas bancárias.
Ante o exposto, promova a Secretaria a atualização
da RPV, com aplicação de correção monetária na forma
comandada pelo art. 15 da citada Resolução e juros de mora
a partir do encerramento do prazo de 60 dias para
pagamento da RPV (RE 1169289, STF, Tribunal Pleno,
julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020
PUBLIC 01-07-2020).
Cumprida a diligência, expeça-se ordem de bloqueio via
SISBAJUD.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)