Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- VICTOR HUGO BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857166-20.2024.8.20.5001
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 129400939,que extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. A parte embargada,não foi intimadas pois não chegou a ser citada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos. P.
I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
