PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861810-69.2025.8.20.5001
AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL
SEGUROS S/A. em face da COSERN, na qual a autora, sub-rogada nos direitos de seus
segurados (art. 786 do Código Civil), busca o reembolso de R$ 43.176,47 pagos a título de
indenização por danos elétricos em equipamentos de cinco unidades residenciais (segurados
Mattehus Felipe de Sousa Araújo, Ronaldo dos Santos, Lairton Câmara de Oliveira, Dinno
Young Bezerra da Silva e Maria Natécia Rocha), em sinistros ocorridos entre janeiro de 2023 e
fevereiro de 2025.
A ré contestou (Id. 162735940) arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por
ausência de prova do vínculo dos segurados com a concessionária; sustentou a aplicação do
Tema 1282/STJ e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, no mérito, negou o nexo
causal, alegando inexistência de registros de perturbação na rede nas datas indicadas,
ausência de pedido administrativo dos consumidores e falta de preservação dos
equipamentos. A autora replicou (Id. 165009131).
A análise da preliminar foi transportada para o mérito (Id. 165096883). Deferida a
prova pericial (Id. 178102827), o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de
honorários de R$ 13.850,00 (Id. 188591870), impugnada por ambas as partes (Ids. 189011694
e 189645067). Pende, ainda, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora (Id.
174896629), sobre o qual não houve deliberação.
É o relatório. Passo ao saneamento.
I – Da preliminar de inépcia
A alegação não prospera. A petição inicial descreve os fatos, identifica os
segurados, os endereços, as apólices, as datas dos sinistros e dos pagamentos, indica o
fundamento jurídico e formula pedido certo e determinado, o que permite a compreensão da
causa de pedir e o exercício da defesa e afasta as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
A ausência de prova do vínculo entre os segurados e a concessionária (contrato,
fatura ou conta-contrato) não é vício formal da petição, mas questão de prova, pertinente ao
mérito. Ademais, a própria ré localizou, a partir dos endereços fornecidos, ao menos duas
unidades consumidoras (Id. 162735940), o que evidencia que sua defesa não foi inviabilizada.
Rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares pendentes.
II – Dos pontos controvertidos
Registro como incontroversa a natureza objetiva da responsabilidade da
concessionária, reconhecida na contestação. Fixo como pontos controvertidos:
a) a ocorrência, nas datas e locais dos cinco sinistros, de perturbação no sistema de
distribuição de energia;
b) em caso positivo, a aptidão dessa perturbação para causar os danos descritos nos
equipamentos de cada unidade consumidora;
c) a existência, a natureza e a extensão dos danos, bem como eventual concorrência de
causas internas (instalações, ausência de proteção, defeito ou desgaste dos
equipamentos);
d) o efeito, sobre a prova do nexo causal, da não preservação dos equipamentos e da
ausência de comunicação prévia dos sinistros à concessionária;
e) a cobertura securitária e a correspondência entre os valores pagos e os danos
efetivamente comprovados, limitada a sub-rogação ao valor pago (Súmula 188/STF);
f) os consectários da condenação, se houver.
III – Do ônus da prova
Assiste razão à ré ao invocar o Tema 1282/STJ (REsp 2.092.308/SP), segundo o
qual o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de
prerrogativas processuais dos consumidores. Essa orientação alcança a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não há, portanto, inversão automática em favor da
autora, sub-rogada apenas nos direitos de natureza material de seus segurados.
Isso não impede a aplicação da distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC,
técnica processual que independe da condição de consumidor da parte. No caso, as
informações necessárias para aferir se houve perturbação na rede (atuação de dispositivos de
proteção a montante, ocorrências na subestação, manobras, eventos no sistema de
transmissão e eventos da natureza) encontram-se sob guarda exclusiva da concessionária,
sendo excessivamente difícil à autora produzir prova negativa a esse respeito, ao passo que à
ré é mais fácil a obtenção da prova do fato contrário.
Assim, por decisão fundamentada, atribuo à ré o ônus de demonstrar a
inexistência de perturbação na rede capaz de afetar as unidades consumidoras nas
datas dos sinistros (art. 373, II, do CPC), mediante os relatórios indicados no item 26 do
Módulo 9 do Regras e Procedimentos de Distribuição - Prodist
(https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/procedimentos-regulatorios/prodist)
Permanecem com a autora os ônus de provar o pagamento e a sub-rogação,
a cobertura, a ocorrência e a extensão dos danos e elementos mínimos de que estes
decorreram de fornecimento irregular de energia. Ambas as partes terão oportunidade de
se desincumbir dos encargos, na forma do art. 373, § 1º, parte final.
Os efeitos da não preservação dos equipamentos e da ausência de comunicação
prévia à concessionária serão valorados na sentença, à luz do conjunto probatório.
IV – Da exibição de documentos
Defiro o pedido de exibição formulado pela autora (Id. 174896629), já submetido
ao contraditório sem manifestação da ré nos autos. As telas sistêmicas juntadas com a
contestação, relativas a duas unidades e a consultas de interrupção, não esgotam os
documentos exigidos pela regulamentação setorial.
Determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, para cada um dos cinco
sinistros:
a) identifique a unidade consumidora e seu titular, a partir do nome, do CPF e do
endereço constantes das apólices (Ids. 159073636, 159073637, 159073638, 159073639
e 159073640);
b) junte os relatórios relacionados no item 26 do Módulo 9 do PRODIST, referentes à data
e à hora aproximada do evento e abrangendo todo o dia: atuação de dispositivos de
proteção a montante, inclusive religadores automáticos; ocorrências na subestação de
distribuição; manobras emergenciais ou programadas; eventos no sistema de
transmissão; e eventos na rede provocados por ação da natureza, agentes da
distribuidora ou terceiros;
c) junte os registros de qualidade e continuidade do circuito ou alimentador que atende a
unidade (incluindo DIC, FIC e DMIC diários) e as ordens de serviço e reclamações
registradas para a unidade e o alimentador, de 2 dias antes a 2 dias depois de cada
evento;
d) declare expressamente a inexistência de qualquer dos documentos acima, se for o
caso.
Advirto que o não cumprimento, sem declaração ou justificativa legítima, sujeitará
a ré à presunção do art. 400, I e II, do CPC e às medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias do parágrafo único do mesmo dispositivo e do art. 139, IV, do CPC. A
presunção será ponderada com o conjunto da prova. A documentação será igualmente
disponibilizada ao perito, que poderá requisitá-la diretamente (art. 473, § 3º, do CPC).
V – Das providências a cargo da autora
No prazo de 10 (dez) dias, a autora deverá:
a) informar, por segurado, se os equipamentos danificados ou seus remanescentes
existem, onde se encontram e se poderão ser apresentados ao perito;
b) juntar os avisos de sinistro e os relatórios de regulação dos sinistros de Ronaldo dos
Santos, Lairton Câmara de Oliveira, Dinno Young Bezerra da Silva e Maria Natécia
Rocha, caso existam, já que a inicial os menciona como anexos e apenas o relatório do
segurado Mattehus consta dos autos;
c) informar os números de conta-contrato das unidades, se dispuser deles;
d) esclarecer a base contratual do pagamento relativo à prensa térmica indenizada à
segurada Maria Natécia Rocha, em apólice de seguro residencial.
VI – Da prova pericial
A prova pericial, já deferida, é útil, mas seu escopo deve ser adequado ao que os
autos revelam. Os eventos ocorreram entre 2023 e 2025; a autora afirmou que os
equipamentos não estão mais sob sua posse nem sob a dos segurados (Id. 189645067); e a
proposta de R$ 13.850,00 corresponde a cerca de 32% do valor da causa, proporção que
compromete a razoabilidade e a proporcionalidade do custo da prova (arts. 95 e 465, § 2º, II,
do CPC).
Mantenho o perito nomeado. A substituição pretendida pela ré não encontra
amparo no art. 468 do CPC e multiplicaria custos e prazos.
A perícia terá natureza predominantemente documental, compreendendo a
análise dos documentos dos autos (laudos, orçamentos, fotografias, relatórios de regulação e
comprovantes), dos documentos a serem exibidos pela ré e de dados de descargas
atmosféricas para as datas dos eventos, com conclusão técnica sobre a existência de
perturbação, sua aptidão para causar os danos e eventual concorrência de causas internas.
A vistoria presencial será realizada nas unidades de Natal (Rua Jaguarari, 1411,
Barro Vermelho; e Rua Tijuana, 185, Lagoa Azul) e de Ceará-Mirim (Rua João Praxedes, 60,
São Geraldo), para exame das instalações internas (dispositivos de proteção e aterramento,
conforme a ABNT NBR 5410) e de eventuais equipamentos remanescentes. Quanto às
unidades de Frutuoso Gomes e Pau dos Ferros, a vistoria somente será realizada se, no
prazo de 10 (dez) dias, qualquer das partes demonstrar a existência de equipamento,
remanescente ou instalação que possa ser examinado; do contrário, a perícia será
exclusivamente indireta nessas unidades, dispensado o deslocamento, sem prejuízo,
nesta hipótese, de majoração dos honorários periciais.
Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00, nos quais se
compreendem os R$ 3.000,00 já depositados (Ids. 183350914 e 183350915), devendo a ré,
que requereu a prova (art. 95 do CPC) e a quem foi atribuído o ônus quanto à ausência de
perturbação, complementar R$ 3.000,00 (três mil reais) em 15 (quinze) dias, sob pena de
bloqueio via SISBAJUD, já deferido em decisão anterior. Autorizo o levantamento de 50% dos
honorários no início dos trabalhos e do restante após a entrega do laudo e de eventuais
esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Certifique a Secretaria se já houve expedição de
alvará da metade dos honorários inicialmente fixados.
Embora o prazo do art. 465, § 1º, do CPC já tenha transcorrido, a alteração do
escopo justifica, excepcionalmente, a concessão de 5 (cinco) dias para que as partes indiquem
assistentes técnicos, com nome, qualificação e contato. A autora anunciou a indicação, mas
não nomeou o profissional.
VII – Dos quesitos
Ratifico os quesitos do Juízo já formulados (Id. 178102827). Quanto aos quesitos
das partes (art. 470, I, do CPC):
a) Autora (Id. 180519079): defiro os quesitos 3, 4, 5, 6 e 8. Indefiro os quesitos 1 e 2, por
versarem sobre a cobertura contratual, matéria documental e alheia à perícia de
engenharia. Defiro parcialmente o quesito 7, limitado ao período de 10 dias anteriores e
posteriores a cada evento, no circuito ou alimentador que atende cada unidade.
b) RÉ (Id. 180764924): defiro os quesitos 1 a 8, 10, 11, 13 e 14. Indefiro os quesitos 9, 12
e 15, por serem argumentativos, exigirem valoração da prova ou conclusão que cabe ao
Juízo.
VIII – Das determinações
Ante o exposto:
1) rejeito a preliminar de inépcia da inicial;
2) fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos dos itens II e III;
3) determino que a ré exiba os documentos do item IV desta decisão, em 15 dias;
4) determino que a autora cumpra o item V, em 10 dias;
5) mantenho o perito, defino o escopo da perícia e arbitro os honorários nos termos do
item VI, com intimação da ré para o depósito complementar em 15 dias;
6) decido os quesitos nos termos do item VII;
7) intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou
solicitarem ajustes a esta decisão (art. 357, § 1º, do CPC), findos os quais ela se tornará
estável;
8) cumpridas as providências e recolhidos os honorários, intime-se o perito para iniciar os
trabalhos, com cópia desta decisão e dos documentos exibidos, para entrega do laudo
em 30 dias, contados da ciência desses atos. Com o laudo, intimem-se as partes para
manifestação em 15 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Considerando o valor da causa, o custo da prova pericial e a natureza
repetitiva da matéria, faculto às partes, no mesmo prazo de 5 dias, informar se têm
interesse em composição (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC), ainda que a autora tenha
manifestado desinteresse na inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2026.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito