Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DIVÓRCIO-IBGE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0862065-61.2024.8.20.5001 DIVÓRCIO CONSENSUAL Requerente: MILENA MARINHO DE ANDRADE e TARCÍSIO MEDEIROS DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por MILENA MARINHO DE ANDRADE e TARCÍSIO MEDEIROS DOS SANTOS, como se observa na inicial. Narraram os Autores terem contraído matrimônio em 23 de maio de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informaram que da união não adveio o nascimento de filhos nem foram constituídos bens a serem partilhados. Relataram estarem separados de fato desde janeiro do corrente ano.
Requereram a decretação do divórcio, com a dissolução do vínculo conjugal. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado.
Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes, em requerimento conjunto, celebraram acordo com vistas à obtenção de seu divórcio. Termos consignados convenientes a ambos.
Diante do exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, considerando que os Requerentes preenchem os requisitos legais pertinentes ao divórcio, conforme está bem demonstrado na petição e nos documentos acostados, assim como, que a convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, é de se acolher o pleito.
Isto posto, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº. 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais necessários, o acordo de DIVÓRCIO constante do pedido, e por conseguinte declaro DISSOLVIDO O CASAMENTO entre MILENA MARINHO DE ANDRADE e TARCÍSIO MEDEIROS DOS SANTOS, não havendo alteração de nomes.
Por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do nciso III, a, do Código de Processo Civil As partes renunciaram ao prazo recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após cumprimento, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente.
