Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- M. A. R. M.
- Advogado
- AHYALLA RICELI CLIDONIA LIMA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 60393/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862320-48.2026.8.20.5001 Ação: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Trata-se de Ação Revisional de Regime de Convivência em que o(a) autor(a) postula a revisão do regime de convivência paterno, alegando, em síntese, que sua o regime de convivência fixado nos autos do processo originário que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, foi fixado em termos genéricos, não atendendo as necessidades práticas da rotina da criança em idade escolar, não tendo mais condições de que seja exercida essas visitações nos termos atual.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja revisto liminarmente o regime de convivência paterna, tendo juntando sugestão detalhada para o exercício dessa convivência. Analisando os autos verifico que seria precipitado apreciar, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por envolver matéria atinente a Direitos Indisponíveis. Por tais razões, deixo para apreciar o pleito liminar após a resposta da parte requerida e do parecer ministerial.
