PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0862416-63.2026.8.20.5001 Autor(a): DEBORAH CRISTINA DA CUNHA ALENCAR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por DEBORAH CRISTINA DA CUNHA ALENCAR CELESTINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, também identificado nestes autos. Narra, em síntese, que é pessoa com deficiência auditiva, por ser portadora de anacusia unilateral, com perda auditiva sensorioneural profunda na orelha esquerda, classificada nos CIDs H90.4 e H83.8.
Afirma ser proprietária do veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, placa RQI0B26, RENAVAM nº 013.***.***-34, e que, embora preencha os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, permanece submetida à cobrança do IPVA. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2026 seja suspensa. É o relato. Fundamento.
Decido. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência, mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo, dispõe a Lei Estadual nº 6.967/96: Art. 8º. São isentos de imposto: (...)
VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (...) A Lei Estadual nº 11.536/2023, por sua vez, classifica como deficiência auditiva, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a limitação de longo prazo da audição unilateral total ou bilateral, parcial ou total, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em análise aos documentos anexados aos autos (ID 192488757), verifica-se que a autora apresentou relatório médico subscrito por profissional especialista, no qual consta ser portadora de anacusia unilateral, com perda auditiva sensorioneural profunda na orelha esquerda e audição normal na orelha direita, condição corroborada pelos exames audiométricos igualmente apresentados. Verifica-se, ainda, que o veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, placa RQI0B26, RENAVAM nº 013.***.***-34, encontra-se registrado em nome da parte autora.
Portanto, não resta dúvida, neste momento processual, em relação à probabilidade do direito, posto que a deficiência auditiva unilateral profunda está demonstrada por meio de documentação médica, encontrando-se expressamente reconhecida pela legislação estadual como deficiência auditiva. Verifica-se, também, a urgência do pleito, posto que as primeiras parcelas do IPVA referente ao exercício de 2026 já se encontram vencidas, permanecendo as demais submetidas à cobrança, de modo que a parte autora poderá ter a utilização do veículo restringida ou arcar com o pagamento de quantia que, uma vez revertida em favor dos cofres públicos, se torna mais difícil reaver.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de realizar cobranças referentes ao IPVA do exercício de 2026, incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, placa RQI0B26, RENAVAM nº 013.***.***-34, registrado em nome da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos.
Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, tais como documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA
SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO