Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA, ERYKA DE FARIAS PORTO, LUIS FELIPE COSTA DANTAS, SAMIA MAYARA COSTA QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0863243-45.2024.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Réu: ESPÓLIO DE SÔNIA ESMERALDA DA COSTA QUEIROZ registrado(a) civilmente como Sônia Esmeralda da Costa Queiroz e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face do ESPÓLIO DE SÔNIA ESMERALDA DA COSTA QUEIROZ, PEDRO MAGNO COSTA QUEIROZ e SÂMIA MAYARA COSTA QUEIROZ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Submetem-se à apreciação deste Juízo os seguintes pleitos pendentes: Habilitação do executado PEDRO MAGNO COSTA QUEIROZ, representado por seu curador provisório LUIS FELIPE COSTA DANTAS, acompanhado de proposta de parcelamento e notícia de depósitos consignados extrajudicialmente (IDs 182793512, 182793513 e 182793514); Manifestações do Exequente quanto à recusa do parcelamento, pedido de conversão dos depósitos em penhora (ID 184594359) e pleito de citação/pesquisa de endereço da executada SÂMIA MAYARA COSTA QUEIROZ (ID 184584430); Requerimento de lavratura de termo de penhora e avaliação sobre o imóvel gerador do débito condominial, ante a quitação do financiamento informada pela Caixa Econômica Federal (ID 192545222).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se a juntada do termo de compromisso de curatela provisória e da procuração outorgada pelo curador provisório, Sr. LUIS FELIPE COSTA DANTAS, em favor da advogada Dra. Eryka de Farias Porto (OAB/AL 11.049) (IDs 182793512 e 182793513). Assim, impõe-se o deferimento da habilitação postulada, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao executado incapaz.
O exequente requer seja declarada a citação da executada SÂMIA MAYARA COSTA QUEIROZ com base na certidão do Oficial de Justiça (ID 160232511) ou, subsidiariamente, que sejam realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (ID 184584430). Compulsando a certidão de ID 160232511, observa-se que o cumprimento do mandado deu-se por meio eletrônico/aplicativo de mensagem. Diante da devolução posterior do AR citatório frustrado (ID 182173262) e a fim de evitar qualquer nulidade processual futura por vício de citação, mostra-se prudente acolher o pleito subsidiário de cooperação judiciária ( e , do CPC).
