Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUANA CLEIA DOS SANTOS
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0863845-02.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto (id. 38164035) pela parte autora contra decisão (id. 38164034) proferida pelo juízo de Primeiro Grau que determina a suspensão do feito, ante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Inominado Cível n.º 0848020-86.2023.8.20.5001, que tramita perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
É o relatório.
Decido. Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º
55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, esta conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
In casu, a decisão proferida pelo Juízo a quo não põe fim à fase cognitiva e não extingue a execução, restando nítida a sua natureza interlocutória, razão pela qual não é passível de impugnação por meio de recurso inominado. Pelo exposto, na condição de relator, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita, nos termos do aput, II, e 11, IX, da Resolução n.º
