IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por NAZIR MASSUD em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio do qual objetiva o cumprimento forçado de obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico de "Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", incluindo internamento hospitalar, anestesia, insumos e materiais cirúrgicos (OPMEs).
A referida obrigação de fazer decorre do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0822316-37.2024.8.20.5001, confirmado pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual concedeu tutela provisória de urgência em sede recursal para determinar a autorização e a realização imediata do ato cirúrgico. Diante do descumprimento voluntário da ordem por parte da operadora de saúde executada, no prazo assinalado, este Juízo determinou a constrição patrimonial via SISBAJUD no montante global de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), com base nos orçamentos particulares de menor valor acostados pelo exequente.
Efetivado o bloqueio judicial e transferidos os valores para conta vinculada a este feito, foram expedidos os respectivos alvarás de pagamento eletrônicos aos profissionais de saúde, fornecedores e estabelecimento hospitalar indicados. Subsequentemente, o exequente noticiou que a cirurgia foi realizada em 09/06/2026, nas dependências do Hospital Angiovascular. Mais adiante, ao apreciar pleito incidental referente ao custeio de despesa hospitalar superveniente (diária de Unidade de Terapia Intensiva - UTI), indispensável ao pós-operatório do paciente, este Juízo deferiu a constrição suplementar da quantia de (dois mil e quinhentos reais) em desfavor do plano de saúde, expedindo-se o respectivo alvará de pagamento em favor do hospital prestador.
É o relatório. O cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante a efetivação da obrigação imposta ao devedor. No caso em exame, a presente execução provisória teve por escopo exclusivo a satisfação da obrigação de fazer atinente ao custeio e à autorização do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial de que necessitava a parte demandante.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva alcançou seu resultado prático equivalente em sua plenitude: os valores necessários para a realização da cirurgia, a aquisição de materiais especiais (OPMEs), os honorários médicos e a internação hospitalar em UTI foram devidamente bloqueados das contas da executada e repassados aos credores por meio de alvarás judiciais. Ademais, a cirurgia foi realizada e a respectiva prestação de contas restou devidamente acolhida.
Constata-se, portanto, a integral satisfação da obrigação específica de fazer que justificou a instauração deste incidente provisório. Ressalta-se, de forma expressa, que a presente extinção limita-se estritamente à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico e das despesas médicas correlatas, versada nestes autos. A cobrança das demais obrigações de pagar quantia certa estabelecidas no título executivo, notadamente a reparação por danos morais e os honorários advocatícios de sucumbência, prosseguem sendo discutidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822316-37.2024.8.20.5001, em apenso.
Dessa forma, exaurida a finalidade jurisdicional desta execução provisória incidental diante do adimplemento da prestação exequenda, a declaração de extinção do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação de fazer executada.
Destaco que a satisfação das obrigações pecuniárias relativas à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de discussão e processamento nos autos em apenso (Processo nº 0822316-37.2024.8.20.5001). Antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente mantido em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 174944324 - Pág.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
NAZIR MASSUD
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por NAZIR MASSUD em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio do qual objetiva o cumprimento forçado de obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico de "Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", incluindo internamento hospitalar, anestesia, insumos e materiais cirúrgicos (OPMEs).
A referida obrigação de fazer decorre do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0822316-37.2024.8.20.5001, confirmado pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual concedeu tutela provisória de urgência em sede recursal para determinar a autorização e a realização imediata do ato cirúrgico. Diante do descumprimento voluntário da ordem por parte da operadora de saúde executada, no prazo assinalado, este Juízo determinou a constrição patrimonial via SISBAJUD no montante global de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), com base nos orçamentos particulares de menor valor acostados pelo exequente.
Efetivado o bloqueio judicial e transferidos os valores para conta vinculada a este feito, foram expedidos os respectivos alvarás de pagamento eletrônicos aos profissionais de saúde, fornecedores e estabelecimento hospitalar indicados. Subsequentemente, o exequente noticiou que a cirurgia foi realizada em 09/06/2026, nas dependências do Hospital Angiovascular. Mais adiante, ao apreciar pleito incidental referente ao custeio de despesa hospitalar superveniente (diária de Unidade de Terapia Intensiva - UTI), indispensável ao pós-operatório do paciente, este Juízo deferiu a constrição suplementar da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em desfavor do plano de saúde, expedindo-se o respectivo alvará de pagamento em favor do hospital prestador.
É o relatório. O cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante a efetivação da obrigação imposta ao devedor. No caso em exame, a presente execução provisória teve por escopo exclusivo a satisfação da obrigação de fazer atinente ao custeio e à autorização do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial de que necessitava a parte demandante.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva alcançou seu resultado prático equivalente em sua plenitude: os valores necessários para a realização da cirurgia, a aquisição de materiais especiais (OPMEs), os honorários médicos e a internação hospitalar em UTI foram devidamente bloqueados das contas da executada e repassados aos credores por meio de alvarás judiciais. Ademais, a cirurgia foi realizada e a respectiva prestação de contas restou devidamente acolhida.
Constata-se, portanto, a integral satisfação da obrigação específica de fazer que justificou a instauração deste incidente provisório. Ressalta-se, de forma expressa, que a presente extinção limita-se estritamente à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico e das despesas médicas correlatas, versada nestes autos. A cobrança das demais obrigações de pagar quantia certa estabelecidas no título executivo, notadamente a reparação por danos morais e os honorários advocatícios de sucumbência, prosseguem sendo discutidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822316-37.2024.8.20.5001, em apenso.
Dessa forma, exaurida a finalidade jurisdicional desta execução provisória incidental diante do adimplemento da prestação exequenda, a declaração de extinção do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação de fazer executada.
Destaco que a satisfação das obrigações pecuniárias relativas à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de discussão e processamento nos autos em apenso (Processo nº 0822316-37.2024.8.20.5001). Antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo remanescente mantido em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 174944324 - Pág.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Efetivada a constrição e transferido o valor de R$ 2.500,00 para conta judicial (doc. anexo), expeça-se, de imediato, alvará em favor de Angio Vascular Hospital Ltda. (CNPJ nº 70.***.***/0001-19), utilizando-se os dados bancários informados no ID 166791108 - Pág.
2. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento provisório de sentença. Natal/RN, 13 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Efetivada a constrição e transferido o valor de R$ 2.500,00 para conta judicial (doc. anexo), expeça-se, de imediato, alvará em favor de Angio Vascular Hospital Ltda. (CNPJ nº 70.***.***/0001-19), utilizando-se os dados bancários informados no ID 166791108 - Pág.
2. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento provisório de sentença. Natal/RN, 13 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental formulado por NAZIR MASSUD no curso do cumprimento provisório de sentença, objetivando a constrição judicial do valor adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em sua petição (ID 191504758), o exequente informa que a cirurgia de reconstrução total de mandíbula/maxila foi efetivamente realizada em 09/06/2026, no Hospital AngioVascular.
Aduz, contudo, que, devido à complexidade do procedimento e às suas comorbidades, houve necessidade clínica de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), gerando um custo adicional de R$ 2.500,00, valor este que não estava contemplado nos orçamentos que serviram de base para o bloqueio anteriormente efetivado. Colacionou a nota fiscal correspondente sob o ID 191504760. A executada apresentou manifestação (ID 194888659), arguindo que o pleito é descabido, uma vez que teria disponibilizado o procedimento em sua rede credenciada e que não houve inadimplemento que justificasse o custeio de despesas adicionais fora de sua rede.
É o relatório. A questão cinge-se à responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio de despesa hospitalar superveniente (diária de UTI), necessária ao êxito do procedimento cirúrgico já autorizado judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial impôs à executada o custeio integral do tratamento, o que abrange, por óbvio, todas as despesas hospitalares e os insumos indispensáveis à segurança do paciente durante o ato operatório e o pós-operatório imediato.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de pedido incidental formulado por NAZIR MASSUD no curso do cumprimento provisório de sentença, objetivando a constrição judicial do valor adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em sua petição (ID 191504758), o exequente informa que a cirurgia de reconstrução total de mandíbula/maxila foi efetivamente realizada em 09/06/2026, no Hospital AngioVascular.
Aduz, contudo, que, devido à complexidade do procedimento e às suas comorbidades, houve necessidade clínica de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), gerando um custo adicional de R$ 2.500,00, valor este que não estava contemplado nos orçamentos que serviram de base para o bloqueio anteriormente efetivado. Colacionou a nota fiscal correspondente sob o ID 191504760. A executada apresentou manifestação (ID 194888659), arguindo que o pleito é descabido, uma vez que teria disponibilizado o procedimento em sua rede credenciada e que não houve inadimplemento que justificasse o custeio de despesas adicionais fora de sua rede.
É o relatório. A questão cinge-se à responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio de despesa hospitalar superveniente (diária de UTI), necessária ao êxito do procedimento cirúrgico já autorizado judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial impôs à executada o custeio integral do tratamento, o que abrange, por óbvio, todas as despesas hospitalares e os insumos indispensáveis à segurança do paciente durante o ato operatório e o pós-operatório imediato.
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo fixado no ID 188282539 por mais 15 dias.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de bloqueio de ID 191504758, no prazo de 15 dias. Natal/RN, 7 de julho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo fixado no ID 188282539 por mais 15 dias.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de bloqueio de ID 191504758, no prazo de 15 dias. Natal/RN, 7 de julho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Nazir Massud em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral de procedimento cirúrgico de “Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo”. A obrigação de fazer foi concedida inicialmente por meio de Sentença (ID 160315858), e ratificada em caráter de tutela antecipada pelo Acórdão (ID 160315859), que determinou a autorização imediata do procedimento cirúrgico prescrito à parte exequente.
Ante a inércia da executada em cumprir voluntariamente a ordem, este Juízo determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 378.700,00, correspondente ao menor orçamento para realização particular do procedimento. A executada apresentou impugnação (ID 167422881), arguindo a ausência de título executivo válido, a desnecessidade da cirurgia com base em junta odontológica própria e a exorbitância dos valores.
A impugnação foi integralmente rejeitada por este Juízo (ID 168891125). Com a liberação dos valores via alvará judicial, a parte exequente informou que a cirurgia não ocorreu de imediato devido ao tempo necessário para a confecção de prótese customizada. Em petição recente, o exequente comunicou o agendamento definitivo do procedimento para o dia 09/06/2026, às 07:00h, no Hospital AngioVascular, reiterando a faculdade de a executada enviar auditor para acompanhar o ato (ID 186690913).
A executada, em manifestações recentes, alega indícios de litigância predatória e requer fiscalização rigorosa da aplicação dos valores.
É o relatório. A pretensão executiva encontra-se devidamente lastreada em título judicial dotado de eficácia imediata, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A recalcitrância contumaz da operadora em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após confirmação em segunda instância, justificou a conversão da obrigação em bloqueio de valores para garantir o resultado prático equivalente.
Quanto à alegação de “litigância predatória”, esta mostra-se descabida e meramente protelatória no atual estágio processual, especialmente considerando que a necessidade do tratamento foi confirmada por perícia judicial. Por fim, a transparência na utilização dos recursos bloqueados é dever do exequente, o qual já se comprometeu a realizar a devida prestação de contas. Isto posto, rejeito a tese de “litigância predatória” suscitada pela executada.
Cientifique-se a executada acerca da realização do procedimento no dia 09/06/2026, às 7h, no Hospital AngioVascular, para que, querendo, possa designar auditor médico/odontológico para acompanhamento do ato, o qual deverá se restringir à observação técnica, vedada qualquer interferência no procedimento cirúrgico ou na autonomia do médico assistente. Após a realização do procedimento, deverá o exequente colacionar aos autos a prestação de contas detalhada, mediante juntada de notas fiscais, recibos, relatórios médicos e comprovantes de utilização dos materiais (OPMEs), no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Natal/RN, 28 de maio de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Nazir Massud em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização integral de procedimento cirúrgico de “Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo”. A obrigação de fazer foi concedida inicialmente por meio de Sentença (ID 160315858), e ratificada em caráter de tutela antecipada pelo Acórdão (ID 160315859), que determinou a autorização imediata do procedimento cirúrgico prescrito à parte exequente.
Ante a inércia da executada em cumprir voluntariamente a ordem, este Juízo determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 378.700,00, correspondente ao menor orçamento para realização particular do procedimento. A executada apresentou impugnação (ID 167422881), arguindo a ausência de título executivo válido, a desnecessidade da cirurgia com base em junta odontológica própria e a exorbitância dos valores.
A impugnação foi integralmente rejeitada por este Juízo (ID 168891125). Com a liberação dos valores via alvará judicial, a parte exequente informou que a cirurgia não ocorreu de imediato devido ao tempo necessário para a confecção de prótese customizada. Em petição recente, o exequente comunicou o agendamento definitivo do procedimento para o dia 09/06/2026, às 07:00h, no Hospital AngioVascular, reiterando a faculdade de a executada enviar auditor para acompanhar o ato (ID 186690913).
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
O cumprimento voluntário das decisões judiciais por parte do plano de saúde é o desdobramento natural e esperado, sendo o bloqueio substitutivo, medida excepcional e subsidiária. No entanto, no caso presente, o plano de saúde optou por exaurir todos os prazos para cumprimento voluntário, vindo a noticiar a autorização do procedimento unicamente após a realização de bloqueio e liberação de alvarás em favor dos prestadores não credenciados, conforme poderá ser verificado pela cronologia a seguir:
1. A tutela de urgência foi concedida pelo TJRN em 17/06/2025, nos termos do acórdão (ID. 160315859) proferido na Apelação Cível nº 0822316-37.2024.8.20.5001, nos seguintes termos: A gravidade do quadro clínico do autor, somada à progressão contínua e aos potenciais efeitos irreversíveis da enfermidade, justifica a concessão imediata da obrigação de fazer, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Lastreado em referido título judicial, o demandante ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença em 11/08/2025;
3. Intimado em 12/08/2025 (ID. 160362131) a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados pelo egrégio TJRN, o plano de saúde optou por permanecer inerte, conforme certidão de ID. 163041696;
4. Mediante decisão de ID. 166944210, de 15/10/2025, foi deferido o bloqueio de valores para execução do procedimento fora da rede credenciada; contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (0820683-22.2025.8.20.0000), o qual foi desprovido, confirmando a legalidade do bloqueio judicial nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO VÁLIDO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. CAUÇÃO. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de procedimento cirúrgico já deferido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a exigibilidade do título executivo provisório; (ii) a possibilidade de bloqueio judicial para garantir a realização do procedimento; (iii) a necessidade de prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que fixou obrigação de fazer foi confirmada por acórdão desta Corte, mantendo-se a eficácia imediata do título executivo provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.4. O Recurso Especial interposto na origem teve seguimento negado, afastando a alegação de inexigibilidade do título.5. Os valores bloqueados foram definidos com base no orçamento apresentado pelo credor, não impugnado oportunamente.6.
Questões relativas à urgência, necessidade ou adequação clínica do procedimento já foram decididas e não podem ser reabertas em cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão.7. A medida de bloqueio foi adotada após a ausência de cumprimento voluntário pela executada, sendo utilizado o orçamento de menor valor, demonstrando proporcionalidade.8. O bloqueio encontra amparo nos arts. 536, §1º, e 297 do CPC, diante da necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.9.
Não demonstrado prejuízo econômico-financeiro decorrente da constrição, especialmente considerando a reversibilidade da medida.10. A dispensa de caução é possível diante da situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V; 536, §1º; 297; 520, IV; 521, II; 300, §1º; 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806741-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 24.09.2025, publicado em 29.09.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820683-22.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026)
5. Em 16/12/2025 foram liberados os valores em favor dos prestadores de serviço indicados pelo demandante.
6. Unicamente em 21/01/26, mediante petições de ID. 174944324 e ID. 177408484, o plano de saúde noticia a autorização dos procedimento e liberação dos materiais, requerendo a restituição dos valores bloqueados.
É o breve relatório. Na hipótese de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, a autorização do procedimento por parte do plano deveria ter sido comunicada nos autos logo após o acórdão (ID. 160315859) proferido na Apelação Cível nº 0822316-37.2024.8.20.5001, em 17/06/2025, ocasião em que foi concedida a tutela de urgência pelo TJRN. Em se tratando de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, a autorização deveria ter sido comunicada no prazo concedido pelo despacho de ID. 160362131, proferido em 12/08/2025. Em ambas as ocasiões o plano de saúde fez a opção de permanecer inerte, limitando-se a interpor recursos que não foram acolhidos. Nesse diapasão, a autorização de cobertura apresentada após o bloqueio de valores e a respectiva liberação dos alvarás mostra-se, além de intempestiva, inócua, razão pela qual se indefere o pedido de restituição dos valores bloqueados.
Intime-se o demandante, por seu advogado, a fim de que colacione no prazo de 15 dias a prestação de contas dos procedimentos realizados, mediante notas fiscais, fichas médicas odontológicas e comprovante dos materiais utilizados. Cumprida a diligência, intime-se o plano de saúde demandado a se manifestar e requerer o que entenda pertinente. Natal/RN, 10 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, RUDOLF DE LIMA GULDE, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
O cumprimento voluntário das decisões judiciais por parte do plano de saúde é o desdobramento natural e esperado, sendo o bloqueio substitutivo, medida excepcional e subsidiária. No entanto, no caso presente, o plano de saúde optou por exaurir todos os prazos para cumprimento voluntário, vindo a noticiar a autorização do procedimento unicamente após a realização de bloqueio e liberação de alvarás em favor dos prestadores não credenciados, conforme poderá ser verificado pela cronologia a seguir:
1. A tutela de urgência foi concedida pelo TJRN em 17/06/2025, nos termos do acórdão (ID. 160315859) proferido na Apelação Cível nº 0822316-37.2024.8.20.5001, nos seguintes termos: A gravidade do quadro clínico do autor, somada à progressão contínua e aos potenciais efeitos irreversíveis da enfermidade, justifica a concessão imediata da obrigação de fazer, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Lastreado em referido título judicial, o demandante ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença em 11/08/2025;
3. Intimado em 12/08/2025 (ID. 160362131) a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados pelo egrégio TJRN, o plano de saúde optou por permanecer inerte, conforme certidão de ID. 163041696;
4. Mediante decisão de ID. 166944210, de 15/10/2025, foi deferido o bloqueio de valores para execução do procedimento fora da rede credenciada; contra a decisão foi interposto Agravo de Instrumento (0820683-22.2025.8.20.0000), o qual foi desprovido, confirmando a legalidade do bloqueio judicial nos seguintes termos:
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA referente à obrigação de fazer imposta à Hapvida Assistência Médica Ltda., determinando a cobertura integral do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo. A obrigação de fazer foi concedida inicialmente por meio de Sentença (ID 160315858), e ratificada em caráter de tutela antecipada pelo Acórdão (ID 160315859), que determinou a autorização imediata do procedimento cirúrgico prescrito ao Exequente.
A sentença com a obrigação de fazer passou a produzir efeitos imediatamente, conforme o Art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. O exequente, através da petição de ID 166791101, informou que a executada, embora devidamente intimada da ordem judicial desde 02/07/2025, permanece inerte, sem cumprir a determinação de autorizar o tratamento, mesmo após o decurso do prazo concedido neste cumprimento provisório.
Em razão da recalcitrância da executada, a parte autora cumpriu o despacho anterior (ID 160362131), juntando orçamentos para a execução particular do procedimento cirúrgico, requerendo, com urgência, o bloqueio via SISBAJUD do valor total dos custos estimados, utilizando os orçamentos de menor valor apresentados, para que a cirurgia possa ser realizada de forma particular.
É o relatório. A obrigação de fazer determinada em favor do exequente, custeio e a autorização para a realização da cirurgia buco-maxilo-facial, possui eficácia imediata em razão da tutela antecipada confirmada pelo Tribunal (Acórdão ID 160315859). A executada foi intimada do despacho que lhe impôs a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, mas permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis .
Tal conduta configura descumprimento injustificado de ordem judicial. Diante da comprovada inércia da executada e da necessidade de garantir o tratamento médico prescrito , a medida coercitiva de bloqueio de valores é o único meio eficaz para conferir concretude à decisão judicial e assegurar o direito à saúde do exequente. O exequente apresentou três orçamentos, optando pelo de menor valor global.
Os custos detalhados na petição de ID 166791101 são os seguintes: a) Materiais (OPMEs – Ideal Medical): R$ 365.400,00; b) Custos hospitalares (Hospital Angiovascular): R$ 9.300,00; e c) Honorários do anestesista (Dr. Diego Herbert): R$ 4.000,00. Custo total estimado: R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais). Isto posto, defiro o pedido formulado na petição de ID 166791101 e determino o bloqueio imediato do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), das contas bancárias de titularidade da Executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio do sistema SISBAJUD.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3110-23), no valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Realizado o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor de NAZIR MASSUD , no valor de R$ 378.700,00, para a execução particular do procedimento cirúrgico, servindo esta decisão como autorização judicial para a realização da cirurgia e compra dos materiais com os fornecedores e profissionais indicados.
Após a realização do procedimento cirúrgico, o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá prestar contas nos autos, mediante a juntada de todas as notas fiscais, faturas, recibos e relatórios médicos/odontológicos, que comprovem a utilização integral do valor bloqueado (R$ 378.700,00) exclusivamente para o custeio do tratamento de "Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" e seus materiais correlatos, conforme orçamentos apresentados.
Eventual saldo remanescente, apurado após a prestação de contas e deduzidos os custos comprovadamente realizados, deverá ser depositado em conta judicial e imediatamente restituído à executada. Conforme já decidido em ID 160.***.***-11, reservo o bloqueio da multa coercitiva (astreintes) para momento posterior, nos termos do Art. 537, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA referente à obrigação de fazer imposta à Hapvida Assistência Médica Ltda., determinando a cobertura integral do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo. A obrigação de fazer foi concedida inicialmente por meio de Sentença (ID 160315858), e ratificada em caráter de tutela antecipada pelo Acórdão (ID 160315859), que determinou a autorização imediata do procedimento cirúrgico prescrito ao Exequente.
A sentença com a obrigação de fazer passou a produzir efeitos imediatamente, conforme o Art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. O exequente, através da petição de ID 166791101, informou que a executada, embora devidamente intimada da ordem judicial desde 02/07/2025, permanece inerte, sem cumprir a determinação de autorizar o tratamento, mesmo após o decurso do prazo concedido neste cumprimento provisório.
Em razão da recalcitrância da executada, a parte autora cumpriu o despacho anterior (ID 160362131), juntando orçamentos para a execução particular do procedimento cirúrgico, requerendo, com urgência, o bloqueio via SISBAJUD do valor total dos custos estimados, utilizando os orçamentos de menor valor apresentados, para que a cirurgia possa ser realizada de forma particular.
É o relatório. A obrigação de fazer determinada em favor do exequente, custeio e a autorização para a realização da cirurgia buco-maxilo-facial, possui eficácia imediata em razão da tutela antecipada confirmada pelo Tribunal (Acórdão ID 160315859). A executada foi intimada do despacho que lhe impôs a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, mas permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis .
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE), RUDOLF DE LIMA GULDE (OAB 31300/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente à obrigação de fazer imposta à executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para custeio e autorização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo. A obrigação de fazer foi fixada na sentença de ID 160315858, para cumprimento após o trânsito em julgado. Todavia, o acórdão de ID 160315859 determinou a autorização imediata do procedimento.
A executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer (ID 160362131), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 163041696. Diante da inércia, o exequente juntou orçamentos (ID 166791101 e anexos), e este Juízo determinou o bloqueio imediato do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais) via SISBAJUD (ID 166944210). A executada HAPVIDA interpôs Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 167422881), alegando, em síntese: (a) ausência de título executivo judicial válido devido à pendência de Recurso Especial; (b) desnecessidade da cirurgia, devendo ser atendido o resultado da Junta Médica; (c) exorbitância dos valores orçados; (d) impenhorabilidade dos valores; e (e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
A parte exequente manifestou-se (ID 168756488) pela intempestividade da impugnação e, no mérito, requereu sua rejeição, destacando que a execução provisória é cabível e que o Recurso Especial teve seu seguimento negado. Por fim, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000 contra a decisão que deferiu o bloqueio.
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
IGOR MACEDO FACO
Advogado
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente à obrigação de fazer imposta à executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para custeio e autorização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo. A obrigação de fazer foi fixada na sentença de ID 160315858, para cumprimento após o trânsito em julgado. Todavia, o acórdão de ID 160315859 determinou a autorização imediata do procedimento.
A executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer (ID 160362131), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 163041696. Diante da inércia, o exequente juntou orçamentos (ID 166791101 e anexos), e este Juízo determinou o bloqueio imediato do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais) via SISBAJUD (ID 166944210). A executada HAPVIDA interpôs Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 167422881), alegando, em síntese: (a) ausência de título executivo judicial válido devido à pendência de Recurso Especial; (b) desnecessidade da cirurgia, devendo ser atendido o resultado da Junta Médica; (c) exorbitância dos valores orçados; (d) impenhorabilidade dos valores; e (e) necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
A parte exequente manifestou-se (ID 168756488) pela intempestividade da impugnação e, no mérito, requereu sua rejeição, destacando que a execução provisória é cabível e que o Recurso Especial teve seu seguimento negado. Por fim, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000 contra a decisão que deferiu o bloqueio.
É o relatório. Inicialmente, no que tange à alegação da executada de ausência de título executivo judicial válido devido à pendência de julgamento de Recurso Especial, tal tese deve ser rechaçada. O cumprimento é, por natureza, provisório, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 520 e seguintes do CPC. A sentença que condenou a executada na obrigação de fazer (ID 160315858) e, notadamente, o acórdão (ID 160315859), que ratificou a medida em caráter de tutela antecipada, produzem efeitos imediatos após sua publicação.
Adicionalmente, o Recurso Especial interposto pela executada teve seu seguimento negado pelo TJRN (ID 168756489), reforçando a exigibilidade imediata da obrigação. Em segundo lugar, a tentativa da executada de rediscutir o mérito da necessidade do procedimento ou de exigir o atendimento ao resultado da junta médica é inadmissível em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão fundamentaram-se na prova pericial produzida em juízo, a qual confirmou a abusividade da negativa e a adequação técnica do tratamento indicado.
Assim, o cumprimento provisório visa unicamente à satisfação de obrigação já reconhecida judicialmente. Rejeita-se a alegação de exorbitância do valor orçado pela parte autora. A executada foi intimada em (ID 160362131) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em sua rede credenciada no prazo de 15 dias. Contudo, a HAPVIDA permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. A inércia da executada obrigou a parte exequente a apresentar orçamentos para a realização particular do procedimento, sendo o valor bloqueado de R$ 378.700,00 calculado com base nos menores orçamentos apresentados, abrangendo os custos relativos a materiais (OPMEs), despesas hospitalares e honorários do anestesista.
A executada, embora alegue a exorbitância dos valores, não apresentou sequer um orçamento de menor valor para contrapor ou para cumprir a obrigação em sua rede, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar o alegado excesso de execução de forma fundamentada. O bloqueio foi determinado por este Juízo como o único meio eficaz para conferir concretude à decisão e garantir o direito à saúde da parte exequente.
Ademais, a tese de impenhorabilidade dos valores, com base no risco de desequilíbrio econômico-financeiro e na defesa de um "direito coletivo à saúde", não prevalece sobre o direito individual à saúde e à dignidade humana do exequente, já reconhecido e tutelado por decisão judicial com eficácia imediata. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação, indefere-se, uma vez que a executada não demonstrou a garantia do juízo, nem a probabilidade de sucesso da impugnação, cujos argumentos de mérito foram rechaçados.
Não obstante a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000 contra a decisão que deferiu a constrição. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência, considerando que a execução provisória, embora permitida, comporta cautela na liberação de valores sujeitos a risco de reversibilidade, e visando aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo formulado perante o TJRN, impõe-se a suspensão da liberação do alvará em favor da parte autora.
Isto posto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência, mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 166944210, que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais). Determino a suspensão da expedição do alvará de levantamento em favor da exequente NAZIR MASSUD até que sobrevenha a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Após a comunicação da decisão do relator do Agravo de Instrumento sobre o efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000, que negou o pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos de cada um dos profissionais e fornecedores responsáveis pelo procedimento cirúrgico e pelos materiais necessários, conforme orçamentos já apresentados, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
Após a indicação dos dados bancários, expeçam-se alvarás de pagamento, até o limite de R$ 378.700,00, destinados exclusivamente ao custeio do procedimento de "Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" e seus materiais correlatos, servindo esta decisão como autorização judicial para a realização da cirurgia e aquisição dos insumos. Concluído o procedimento cirúrgico, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas mediante juntada de todas as notas fiscais, faturas, recibos e relatórios médicos/odontológicos, comprovando a correta aplicação da integralidade dos valores liberados.
Eventual saldo remanescente, após a prestação de contas e deduzidos os custos efetivamente comprovados, deverá ser depositado em conta judicial para posterior restituição à executada. Nos termos do já decidido em ID 160.***.***-11, a análise e eventual execução da multa coercitiva (astreintes) permanecerá reservada para momento oportuno, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
. Natal/RN, 1 de dezembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866123-73.2025.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) REQUERENTE: NAZIR MASSUD REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID nº 167422881) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 27 de outubro de 2025. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/
XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
NAZIR MASSUD
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0866123-73.2025.8.20.5001 AUTOR: NAZIR MASSUD REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, considerando o teor da certidão de ID , INTIME-SE a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos orçamento da execução particular do procedimento para fins de bloqueio judicial, Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Agosto 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam o executado no processo principal nº 0822316-37.2024.8.20.5001.
Intime-se o executado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, para comprovar em 15 dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID. 160315858 e deferida em sede de tutela de urgência pelo Acórdão de ID. 160315859, nos seguintes termos: "realização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo em favor do demandado NAZIR MASSUD, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa RÉ, arcando a parte autora com os honorários médicos do cirurgião Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909), tendo em vista não ser credenciado à RÉ." No mesmo prazo de 15 dias o autor deverá juntar aos autos orçamento da execução particular do procedimento para fins de bloqueio judicial, caso o plano de saúde venha a se manter inerte (art. 497, CPC).
Reservo o bloqueio da multa para momento posterior ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, CPC). Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
A alegação do exequente de que a permanência em UTI decorreu da complexidade do quadro clínico e do porte da cirurgia é verossímil e encontra respaldo na natureza da intervenção (reconstrução total de mandíbula/maxila). Ademais, o custo está devidamente comprovado por nota fiscal emitida pelo Hospital AngioVascular (ID 191504760), estabelecimento onde a cirurgia foi realizada sob o pálio de decisão judicial que autorizou a execução particular diante da recalcitrância da operadora.
Quanto à insurgência da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., esta não merece prosperar. Conforme já decidido por este Juízo (ID 179994808), a autorização administrativa oferecida pela operadora foi considerada intempestiva e inócua, visto que apresentada somente após o bloqueio de valores e o início das providências para a execução forçada da obrigação. Uma vez que a cirurgia foi realizada de forma particular em razão do descumprimento pretérito da ré, esta deve arcar com a integralidade dos custos hospitalares efetivamente demonstrados.
A medida de bloqueio via SISBAJUD mostra-se adequada, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, para garantir o resultado prático equivalente à obrigação de fazer integralmente satisfeita. Isto posto, defiro o pedido de complementação do custeio hospitalar formulado pelo exequente (ID 191504758). Determino o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nas contas bancárias de titularidade de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando ao pagamento da nota fiscal referente à diária de UTI.
Efetivada a constrição e transferido o valor para conta judicial, expeça-se, de imediato, alvará em favor de Angio Vascular Hospital Ltda. (CNPJ nº 70.***.***/0001-19), utilizando-se os dados bancários informados no ID 166791108 - Pág.
2. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 5 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A alegação do exequente de que a permanência em UTI decorreu da complexidade do quadro clínico e do porte da cirurgia é verossímil e encontra respaldo na natureza da intervenção (reconstrução total de mandíbula/maxila). Ademais, o custo está devidamente comprovado por nota fiscal emitida pelo Hospital AngioVascular (ID 191504760), estabelecimento onde a cirurgia foi realizada sob o pálio de decisão judicial que autorizou a execução particular diante da recalcitrância da operadora.
Quanto à insurgência da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., esta não merece prosperar. Conforme já decidido por este Juízo (ID 179994808), a autorização administrativa oferecida pela operadora foi considerada intempestiva e inócua, visto que apresentada somente após o bloqueio de valores e o início das providências para a execução forçada da obrigação. Uma vez que a cirurgia foi realizada de forma particular em razão do descumprimento pretérito da ré, esta deve arcar com a integralidade dos custos hospitalares efetivamente demonstrados.
A medida de bloqueio via SISBAJUD mostra-se adequada, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, para garantir o resultado prático equivalente à obrigação de fazer integralmente satisfeita. Isto posto, defiro o pedido de complementação do custeio hospitalar formulado pelo exequente (ID 191504758). Determino o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nas contas bancárias de titularidade de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando ao pagamento da nota fiscal referente à diária de UTI.
Efetivada a constrição e transferido o valor para conta judicial, expeça-se, de imediato, alvará em favor de Angio Vascular Hospital Ltda. (CNPJ nº 70.***.***/0001-19), utilizando-se os dados bancários informados no ID 166791108 - Pág.
2. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Natal/RN, 5 de agosto de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A executada, em manifestações recentes, alega indícios de litigância predatória e requer fiscalização rigorosa da aplicação dos valores.
É o relatório. A pretensão executiva encontra-se devidamente lastreada em título judicial dotado de eficácia imediata, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A recalcitrância contumaz da operadora em cumprir a obrigação de fazer, mesmo após confirmação em segunda instância, justificou a conversão da obrigação em bloqueio de valores para garantir o resultado prático equivalente.
Quanto à alegação de “litigância predatória”, esta mostra-se descabida e meramente protelatória no atual estágio processual, especialmente considerando que a necessidade do tratamento foi confirmada por perícia judicial. Por fim, a transparência na utilização dos recursos bloqueados é dever do exequente, o qual já se comprometeu a realizar a devida prestação de contas. Isto posto, rejeito a tese de “litigância predatória” suscitada pela executada.
Cientifique-se a executada acerca da realização do procedimento no dia 09/06/2026, às 7h, no Hospital AngioVascular, para que, querendo, possa designar auditor médico/odontológico para acompanhamento do ato, o qual deverá se restringir à observação técnica, vedada qualquer interferência no procedimento cirúrgico ou na autonomia do médico assistente. Após a realização do procedimento, deverá o exequente colacionar aos autos a prestação de contas detalhada, mediante juntada de notas fiscais, recibos, relatórios médicos e comprovantes de utilização dos materiais (OPMEs), no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Natal/RN, 28 de maio de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO VÁLIDO. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. CAUÇÃO. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de procedimento cirúrgico já deferido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a exigibilidade do título executivo provisório; (ii) a possibilidade de bloqueio judicial para garantir a realização do procedimento; (iii) a necessidade de prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que fixou obrigação de fazer foi confirmada por acórdão desta Corte, mantendo-se a eficácia imediata do título executivo provisório, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.4. O Recurso Especial interposto na origem teve seguimento negado, afastando a alegação de inexigibilidade do título.5. Os valores bloqueados foram definidos com base no orçamento apresentado pelo credor, não impugnado oportunamente.6.
Questões relativas à urgência, necessidade ou adequação clínica do procedimento já foram decididas e não podem ser reabertas em cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão.7. A medida de bloqueio foi adotada após a ausência de cumprimento voluntário pela executada, sendo utilizado o orçamento de menor valor, demonstrando proporcionalidade.8. O bloqueio encontra amparo nos arts. 536, §1º, e 297 do CPC, diante da necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.9.
Não demonstrado prejuízo econômico-financeiro decorrente da constrição, especialmente considerando a reversibilidade da medida.10. A dispensa de caução é possível diante da situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V; 536, §1º; 297; 520, IV; 521, II; 300, §1º; 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806741-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado em 24.09.2025, publicado em 29.09.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820683-22.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026)
5. Em 16/12/2025 foram liberados os valores em favor dos prestadores de serviço indicados pelo demandante.
6. Unicamente em 21/01/26, mediante petições de ID. 174944324 e ID. 177408484, o plano de saúde noticia a autorização dos procedimento e liberação dos materiais, requerendo a restituição dos valores bloqueados.
É o breve relatório. Na hipótese de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, a autorização do procedimento por parte do plano deveria ter sido comunicada nos autos logo após o acórdão (ID. 160315859) proferido na Apelação Cível nº 0822316-37.2024.8.20.5001, em 17/06/2025, ocasião em que foi concedida a tutela de urgência pelo TJRN. Em se tratando de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, a autorização deveria ter sido comunicada no prazo concedido pelo despacho de ID. 160362131, proferido em 12/08/2025. Em ambas as ocasiões o plano de saúde fez a opção de permanecer inerte, limitando-se a interpor recursos que não foram acolhidos. Nesse diapasão, a autorização de cobertura apresentada após o bloqueio de valores e a respectiva liberação dos alvarás mostra-se, além de intempestiva, inócua, razão pela qual se indefere o pedido de restituição dos valores bloqueados.
Intime-se o demandante, por seu advogado, a fim de que colacione no prazo de 15 dias a prestação de contas dos procedimentos realizados, mediante notas fiscais, fichas médicas odontológicas e comprovante dos materiais utilizados. Cumprida a diligência, intime-se o plano de saúde demandado a se manifestar e requerer o que entenda pertinente. Natal/RN, 10 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Tal conduta configura descumprimento injustificado de ordem judicial. Diante da comprovada inércia da executada e da necessidade de garantir o tratamento médico prescrito , a medida coercitiva de bloqueio de valores é o único meio eficaz para conferir concretude à decisão judicial e assegurar o direito à saúde do exequente. O exequente apresentou três orçamentos, optando pelo de menor valor global.
Os custos detalhados na petição de ID 166791101 são os seguintes: a) Materiais (OPMEs – Ideal Medical): R$ 365.400,00; b) Custos hospitalares (Hospital Angiovascular): R$ 9.300,00; e c) Honorários do anestesista (Dr. Diego Herbert): R$ 4.000,00. Custo total estimado: R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais). Isto posto, defiro o pedido formulado na petição de ID 166791101 e determino o bloqueio imediato do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), das contas bancárias de titularidade da Executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio do sistema SISBAJUD.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3110-23), no valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais), em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Realizado o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará em favor de NAZIR MASSUD , no valor de R$ 378.700,00, para a execução particular do procedimento cirúrgico, servindo esta decisão como autorização judicial para a realização da cirurgia e compra dos materiais com os fornecedores e profissionais indicados.
Após a realização do procedimento cirúrgico, o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá prestar contas nos autos, mediante a juntada de todas as notas fiscais, faturas, recibos e relatórios médicos/odontológicos, que comprovem a utilização integral do valor bloqueado (R$ 378.700,00) exclusivamente para o custeio do tratamento de "Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" e seus materiais correlatos, conforme orçamentos apresentados.
Eventual saldo remanescente, apurado após a prestação de contas e deduzidos os custos comprovadamente realizados, deverá ser depositado em conta judicial e imediatamente restituído à executada. Conforme já decidido em ID 160.***.***-11, reservo o bloqueio da multa coercitiva (astreintes) para momento posterior, nos termos do Art. 537, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório. Inicialmente, no que tange à alegação da executada de ausência de título executivo judicial válido devido à pendência de julgamento de Recurso Especial, tal tese deve ser rechaçada. O cumprimento é, por natureza, provisório, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 520 e seguintes do CPC. A sentença que condenou a executada na obrigação de fazer (ID 160315858) e, notadamente, o acórdão (ID 160315859), que ratificou a medida em caráter de tutela antecipada, produzem efeitos imediatos após sua publicação.
Adicionalmente, o Recurso Especial interposto pela executada teve seu seguimento negado pelo TJRN (ID 168756489), reforçando a exigibilidade imediata da obrigação. Em segundo lugar, a tentativa da executada de rediscutir o mérito da necessidade do procedimento ou de exigir o atendimento ao resultado da junta médica é inadmissível em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão fundamentaram-se na prova pericial produzida em juízo, a qual confirmou a abusividade da negativa e a adequação técnica do tratamento indicado.
Assim, o cumprimento provisório visa unicamente à satisfação de obrigação já reconhecida judicialmente. Rejeita-se a alegação de exorbitância do valor orçado pela parte autora. A executada foi intimada em (ID 160362131) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em sua rede credenciada no prazo de 15 dias. Contudo, a HAPVIDA permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. A inércia da executada obrigou a parte exequente a apresentar orçamentos para a realização particular do procedimento, sendo o valor bloqueado de R$ 378.700,00 calculado com base nos menores orçamentos apresentados, abrangendo os custos relativos a materiais (OPMEs), despesas hospitalares e honorários do anestesista.
A executada, embora alegue a exorbitância dos valores, não apresentou sequer um orçamento de menor valor para contrapor ou para cumprir a obrigação em sua rede, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar o alegado excesso de execução de forma fundamentada. O bloqueio foi determinado por este Juízo como o único meio eficaz para conferir concretude à decisão e garantir o direito à saúde da parte exequente.
Ademais, a tese de impenhorabilidade dos valores, com base no risco de desequilíbrio econômico-financeiro e na defesa de um "direito coletivo à saúde", não prevalece sobre o direito individual à saúde e à dignidade humana do exequente, já reconhecido e tutelado por decisão judicial com eficácia imediata. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação, indefere-se, uma vez que a executada não demonstrou a garantia do juízo, nem a probabilidade de sucesso da impugnação, cujos argumentos de mérito foram rechaçados.
Não obstante a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000 contra a decisão que deferiu a constrição. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da prudência, considerando que a execução provisória, embora permitida, comporta cautela na liberação de valores sujeitos a risco de reversibilidade, e visando aguardar a análise do pedido de efeito suspensivo formulado perante o TJRN, impõe-se a suspensão da liberação do alvará em favor da parte autora.
Isto posto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em consequência, mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 166944210, que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 378.700,00 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos reais). Determino a suspensão da expedição do alvará de levantamento em favor da exequente NAZIR MASSUD até que sobrevenha a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0820683-22.2025.8.20.0000, interposto pela executada.
Após a comunicação da decisão do relator do Agravo de Instrumento sobre o efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Natal/RN, 12 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se
Lei n°11.419/06
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Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
IGOR MACEDO FACO
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam o executado no processo principal nº 0822316-37.2024.8.20.5001.
Intime-se o executado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, para comprovar em 15 dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID. 160315858 e deferida em sede de tutela de urgência pelo Acórdão de ID. 160315859, nos seguintes termos: "realização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo em favor do demandado NAZIR MASSUD, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa RÉ, arcando a parte autora com os honorários médicos do cirurgião Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909), tendo em vista não ser credenciado à RÉ." No mesmo prazo de 15 dias o autor deverá juntar aos autos orçamento da execução particular do procedimento para fins de bloqueio judicial, caso o plano de saúde venha a se manter inerte (art. 497, CPC).
Reservo o bloqueio da multa para momento posterior ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, CPC). Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam o executado no processo principal nº 0822316-37.2024.8.20.5001.
Intime-se o executado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, para comprovar em 15 dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID. 160315858 e deferida em sede de tutela de urgência pelo Acórdão de ID. 160315859, nos seguintes termos: "realização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo em favor do demandado NAZIR MASSUD, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa RÉ, arcando a parte autora com os honorários médicos do cirurgião Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909), tendo em vista não ser credenciado à RÉ." No mesmo prazo de 15 dias o autor deverá juntar aos autos orçamento da execução particular do procedimento para fins de bloqueio judicial, caso o plano de saúde venha a se manter inerte (art. 497, CPC).
Reservo o bloqueio da multa para momento posterior ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, CPC). Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogados
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA (OAB 62877/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866123-73.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: NAZIR MASSUD
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam o executado no processo principal nº 0822316-37.2024.8.20.5001.
Intime-se o executado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu advogado, para comprovar em 15 dias o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID. 160315858 e deferida em sede de tutela de urgência pelo Acórdão de ID. 160315859, nos seguintes termos: "realização do procedimento cirúrgico de Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo em favor do demandado NAZIR MASSUD, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa RÉ, arcando a parte autora com os honorários médicos do cirurgião Pablo Estácio Farias de Castro (CRO/RN nº 3909), tendo em vista não ser credenciado à RÉ." No mesmo prazo de 15 dias o autor deverá juntar aos autos orçamento da execução particular do procedimento para fins de bloqueio judicial, caso o plano de saúde venha a se manter inerte (art. 497, CPC).
Reservo o bloqueio da multa para momento posterior ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, CPC). Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)