Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELIS REGINA DANTAS DE CARVALHO
- Advogados
- ORLANDO LOPES NETO (OAB 11383/RN), ROGER ALLEN DE BRITO BORBA (OAB 12314/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0866791-10.2026.8.20.5001 Parte autora: ELIS REGINA DANTAS DE CARVALHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a suspensão da cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo modelo FIAT/MOBI TREKKING 1.0MT, ano/modelo 2023, Placa RQC4G57, cor CINZA, RENAVAM 013.***.***-96, do ano vigente. Em suas razões inaugurais, alega que é genitora da criança
C. C. S. D., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que adquiriu o veículo com a finalidade específica de atender às necessidades médicas e de locomoção do menor, beneficiário legal do direito à isenção. Afirma ter buscado abrir procedimento administrativo junto à Secretaria de Tributação Estadual, e alega que o pedido não foi apreciado. É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O cerne da questão apresentada se dá sobre o direito do(a) autor (a) em ser beneficiário da isenção de IPVA prevista no , da Lei estadual nº 6.967/96.
