ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HALISON RODRIGUES DE BRITO, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867712-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA Parte RÉ: REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 31 de março de 2026 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 178456240), seguindo-se de concordância da parte ré no Id. 178699572. Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, restando suspensa a sua exigibilidade, em decorrência da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 178456240), seguindo-se de concordância da parte ré no Id. 178699572. Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, restando suspensa a sua exigibilidade, em decorrência da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
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HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id. 178456240, determino: a) retire-se, com urgência, o processo da pauta de audiências do dia 27/02/2026; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado c) havendo anuência, conclusos para extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Intimação
D
Intimação
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D
2025
3 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no , do CDC.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
2024
2 eventos
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice. Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de três anos (25/04/2021 - Id 132875049, pág. 1), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Em igual sentido, destaca-se a presença de negativações restritivas posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das inscrições (Id. 132875049). Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Intimação
D
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
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Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
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art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
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Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
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5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
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Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
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Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
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5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Vistos etc. Instadas a falarem sobre provas, a parte requerida pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 162669176). Assim, determino:
1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/02/2026, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora.
2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas.
3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas. Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação. Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico. A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual.
4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452.
5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que foi inserida nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). No decisório de Id. 134093719, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade. Contestação no Id. 147442120. Réplica no Id. 147930005. Audiência de conciliação infrutífera. É o relato.
DECISÃO:
1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova.
3-
Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogados
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 09/04/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual
01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01. Natal, aos 20 de janeiro de 2025. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral. Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular. Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HALISON RODRIGUES DE BRITO
Advogado
HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1237/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867712-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADO
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRE BEZERRA DE ALCANTARA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 133150796). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice. Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de três anos (25/04/2021 - Id 132875049, pág. 1), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Em igual sentido, destaca-se a presença de negativações restritivas posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das inscrições (Id. 132875049). Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral. Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular. Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)